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Anúncio (extracto) 348/2007, de 23 de Janeiro

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Sumário

Constituição da associação Casa do Benfica de Ponte de Sor

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 348/2007

Certifico que, por escritura de 23 de Novembro de 2006, lavrada de fl. 77 a fl. 79 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 21, do Cartório Notarial de Maria Cristina Marques da Cruz Manso, foi constituída uma associação sem fins lucrativos denominada Casa do Benfica de Ponte de Sor, que se rege pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de Casa do Benfica de Ponte de Sor, tem a sua sede na Rua de João de Deus, 27-A, Ponte de Sor, freguesia e concelho de Ponte de Sor, e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A associação tem por objecto promover as relações de convívio social, nomeadamente as de cariz cultural, desportivo e recreativo, entre os seus sócios e outros não sócios na defesa do bom nome, prestígio e interesse do Sport Lisboa e Benfica, contribuir localmente para as boas relações com outros clubes desportivos e demais entidades e reforçar a captação de sócios para o Sport Lisboa e Benfica.

Artigo 3.º

Constituem receitas da associação a jóia e quotizações dos seus associados, cujo montante será fixado em assembleia geral, e quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.

Artigo 4.º

São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 5.º

A assembleia geral é o órgão máximo da associação e o seu órgão deliberativo, cujas competências são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 170.º e 172.º do Código Civil, competindo-lhe, nessa conformidade:

a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

b) Promover a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar o relatório de contas do exercício;

d) Deliberar sobre a alteração de estatutos e dissolução da associação;

e) Autorizar a associação para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;

f) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam atribuídas legal ou estatutariamente aos restantes órgãos da associação.

§ 1.º A assembleia geral é composta por todos os associados e é dirigida pela respectiva mesa, a qual, por sua vez, é composta por um presidente, um vice-presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas.

§ 2.º A forma do seu funcionamento está prescrita nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 173.º a 179.º do Código Civil, nomeadamente:

a) A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem do dia, sendo anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento;

b) A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados; as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, à excepção das deliberações sobre alterações dos estatutos, que exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes, e sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva, que exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 6.º

A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um director administrativo e financeiro, um director das instalações e equipamento e um director das actividades culturais, sociais e desportivas, competindo-lhe a gerência social, administrativa e financeira deste grupo associativo.

§ 1.º Para obrigar a associação são necessárias as assinatura de dois membros da direcção.

Artigo 7.º

O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário, um relator, um 1.º suplente e um 2.º suplente, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

Artigo 8.º

Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias e condições de admissão e exclusão constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da assembleia geral.

Artigo 9.º

a) No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária;

b) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

Disposição transitória

A realização das eleições para os órgãos sociais terá lugar no prazo máximo de três meses, a contar de hoje, sendo a mesma dirigida provisoriamente pela comissão organizadora que presidiu à sua constituição e que é composta por todos os outorgantes da presente escritura.

Está conforme o original.

23 de Novembro de 2006. - A Notária, (Assinatura ilegível.)

3000222089

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539488.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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