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Anúncio (extracto) 346/2007, de 23 de Janeiro

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Sumário

Constituição da Associação de Medicina na Segurança Social e Seguros de Portugal

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 346/2007

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de 23 de Outubro de 2006, lavrada de fls. 5 a 6, do livro de notas para escrituras diversas n.º 121-A, em Lisboa, e no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, sito na Avenida dos Defensores de Chaves, 51-B, a cargo do notário Carlos Manuel da Silva Almeida, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, com a denominação em epígrafe, com sede na Rua do Professor Henrique Vilhena, 4, 2.º, direito, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa.

A Associação tem por objectivos:

1) A educação médica permanente com vista à elevação do nível das perícias médicas, assegurando uma avaliação de incapacidade apropriada;

2) A qualificação de médicos seleccionados e promoção de processo de avaliação e manejo de incapacidade;

3) A graduação e avaliação das complexidades do estado de incapacidade e seus nexos de casualidade, designando actividades educativas e não só, que permitam reconverter os factores médicos, legais e sociais que contribuem para essa condição do trabalhador perante o meio laboral;

4) A promoção junto de todas as especialidades e competências médicas de uma melhoria dos actos médicos e da medicina baseada na evidência, no sentido de uma avaliação de incapacidades, o mais rigorosa, justa e imparcial segundo o modelo biomédico.

Podem ser associados todos os licenciados em Medicina que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício de peritagem médica no Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social Portuguesa (ou equiparado).

Existirão três categorias de associados:

a) Fundadores - os associados que assumiram a responsabilidade de criar esta Associação e sobre quem recai o especial dever moral de prosseguir o objectivo que a mesma propõe;

b) Honorários - as pessoas que forem convidadas pelos associados fundadores ou pela direcção e que tenham dado uma contribuição relevante para a realização do objecto que a Associação se propõe realizar ao nível nacional ou internacional;

c) Efectivos - as pessoas que se proponham colaborar na realização do objecto e missão da Associação.

Perdem a qualidade de associados:

a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar o seu prestígio;

b) Os que não cumpram as deliberações de qualquer dos órgãos da Associação;

c) Os que pedirem a sua exoneração.

A deliberação da exclusão de associado pertence à direcção, podendo o excluído recorrer da decisão para a assembleia geral no prazo de 30 dias a partir da notificação.

Está conforme.

23 de Outubro de 2006. - A Terceira-Adjunta, Teresa Paula Proença Filipe.

3000219026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539486.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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