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Regulamento 12/2007, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento da praxe académica

Texto do documento

Regulamento 12/2007

Por reunião de 31 de Outubro de 2006 do conselho directivo da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu foi aprovado o regulamento da praxe académica.

Regulamento da praxe académica

Artigo 1.º

Nenhum estudante pode ser submetido à praxe contra a sua livre e espontânea vontade, nem ser privado do fato académico.

Artigo 2.º

Não são permitidas praxes que firam a dignidade do estudante, que ameacem a sua integridade física e moral ou quaisquer outras ofensas corporais.

Artigo 3.º

O período de praxe decorre nas primeiras duas semanas após o início do curso, salvo situações pontuais que possam decorrer até ao término da condição de caloiro.

Artigo 4.º

Não são permitidas praxes académicas nos espaços da biblioteca, salas de aulas (excepto se a praxe for de encenação de aula), bar, serviços académicos ou que condicionem o normal funcionamento da instituição.

Artigo 5.º

Em caso de danos serão os organizadores (toda a turma) responsabilizados pelos mesmos.

Artigo 6.º

Não são permitidos actos de praxe que submetam os estudantes a condições atmosféricas adversas (chuva ou vento) ou a permanecerem com a roupa em condições que comprometam a sua saúde e bem-estar.

Artigo 7.º

Não é permitido qualquer acto de praxe que obrigue o estudante a comparecer no espaço escolar com indumentária menos apropriada.

Artigo 8.º

Não são permitidos actos de praxe em que se promova ou obrigue ao consumo de substâncias estupefacientes e alcoólicas ou de produtos alimentares sem condições de salubridade.

Artigo 9.º

Toda a comunidade escolar é co-responsável por fazer cumprir este regulamento, sendo a Associação de Estudantes o órgão responsável pela supervisão e controlo das praxes.

Artigo 10.º

A transgressão do presente regulamento é susceptível de procedimento disciplinar a aplicar pelo conselho directivo.

8 de Janeiro de 2007. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539449.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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