Aviso 57/2002
Por ordem superior se torna pública a Decisão n.º
2002/334/CE
, do Conselho Europeu, de 2 de Maio, que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
2580/2001
, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão n.º
2001/927/CE
, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 116/33, de 3 de Maio de 2002.
Direcção de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, 31 de Maio de 2002. - O Director de Serviços, Rui Filipe Monteiro Belo Macieira.
Decisão do Conselho de 2 de Maio de 2002
[que dá execução ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
2580/2001
, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão n.º
2001/927/CE
(
2002/334/CE
)].
O Conselho da União Europeia:
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º
2580/2001
, do Conselho, de 27 de Dezembro, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, 1), e, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 2.º;
Considerando o seguinte:
1) Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Decisão n.º
2001/927/CE
, que estabelece a lista prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
2580/2001
, do Conselho, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, 2).
Nessa ocasião, o Conselho declarou que esta lista constitui uma primeira fase na implementação do regulamento e que seria rapidamente seguida de novas listas;
2) É desejável aprovar uma lista actualizada de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o referido regulamento;
decide:
Artigo 1.º
A lista prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º
2580/2001
é a seguinte:
I - Pessoas
1 - Al-Mughassil, Ahmad Ibrahim (aliás Abuomran; aliás Al-Mughassil, Ahmed Ibrahim), nascido em 26 de Junho de 1967 em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita.
2 - Al-Nasser, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita.
3 - Alyacoub, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16 de Outubro de 1966 em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita.
4 - Atwa, Ali (aliás Bouslim, Ammar Mansour; aliás Salim, Hassan Rostom), nascido em 1960 no Líbano; cidadão do Líbano.
5 - El-Hoorie, Ali Saed Bin Ali (aliás Al-Houri, Ali Saed Bin Ali; aliás El-Houri, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10 de Julho de 1965 ou 11 de Julho de 1965 em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita.
6 - Izz-Al-Din, Hasan (aliás Garbaya, Ahmed; aliás Sa-Id; aliás Salwwan, Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão do Líbano.
7 - Mohammed, Khalid Shaikh (aliás Ali, Salem; aliás Binkhalid, Fahd Bin Adballah; aliás Henin, Ashraf Refaat Nabith; aliás Wadood, Khalid Adbul), nascido em 14 de Abril de 1965 ou 1 de Março de 1964 no Koweit; cidadão do Koweit.
8 - Mughniyah, Imad Fa'iz (aliás Mughniyah, Imad Fayiz), oficial superior de informações do Hezbolá, nascido em 7 de Dezembro de 1962 em Tayr Dibba, Líbano, passaporte n.º 432298 (Líbano).
II - Grupos e entidades
1 - Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph).
2 - Babbar Khalsa.
3 - Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG).
4 - Hamas-Izz al-Din al-Qassem (ala terrorista do Hamas).
5 - Federação Internacional da Juventude Sikh (ISYF).
6 - Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK).
7 - Lashkar e Tayyaba (LET)/Pashan-e-Ahle Hadis.
8 - Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO) [com excepção do "Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] [Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Conselho Nacional da Resistência (NCR), Muslim Iranian Student's Society].
9 - Jihade Islâmica Palestiniana (PIJ).
10 - Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C) [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol].
11 - Sendero Luminoso (SL).
12 - Autodefesas Unidas da Colômbia (AUC) (Autodefensas Unidas de Colombia).
Artigo 2.º
É revogada a Decisão n.º
2001/927/CE
, do Conselho.
Artigo 3.º
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2002.
Pelo Conselho:
O Presidente, J. Piqué I. Camps.