Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD3287, de 31 de Janeiro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 26-2ºSupl, de 31.01.1990, Pág. 434-(10)
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificada a Portaria 26/90, de 11 de Janeiro, que fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como a margem de comercialização para o retalhista.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Comércio e Turismo, a Portaria 26/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No n.º 2, onde se lê "O preço máximo de venda ao público de consumo é fixado em 42$00 por quilograma.» deve ler-se "O preço máximo de venda ao público da batata de consumo é fixado em 42$00 por quilograma.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Janeiro de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda