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(sem Diploma) , de 19 de Dezembro

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Texto do documento

INSTITUTO DOS ACTUÁRIOS PORTUGUESES

Eu, adjunta da notária, certifico que, por escritura de 26 de Outubro de 2005, exarada de fl. 91 a fl. 92 do livro de notas n.º 15-A do Cartório da Notária Isabel Catarina Ferreira, foi constituída uma associação com a denominação Instituto dos Actuários Portugueses, abreviadamente designado por IAP, com sede na Rua Nova de São Mamede, 76 a 90, em Lisboa, com o alvará 205, de 24 de Julho de 1945, emitido pelo Governo Civil de Lisboa, com o objecto social de promover e investigação e divulgação das técnicas e ciências com interesse para a actividade actuarial, congregar os actuários que desempenham a sua profissão em Portugal e apoiá-los no domínio técnico-profissional, promover e defender os princípios éticos da profissão de actuário e da deontologia profissional estabelecidos no código de conduta. O IAP compõe-se de sócios efectivos, extraordinários, correspondentes e honorários, sendo a admissão de sócios da competência da direcção que deve exigir a verificação dos seguintes requisitos:

1 - Sócios efectivos:

a) Os indivíduos licenciados residentes em Portugal de cujo currículo universitário constem disciplinas indispensáveis à formação actuarial de base;

b) Os indivíduos residentes ou não em Portugal que sejam considerados actuários titulares (full member) pelas associações actuariais de qualquer Estado membro da União Europeia;

2 - Sócios extraordinários - os indivíduos ou entidades que se interessem pelas actividades do IAP e que não reúnam as condições referidas na alínea a) no n.º 1 deste artigo;

3 - Sócios correspondentes - os sócios das associações actuariais estrangeiras que não se encontrem na situação referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo. São também considerados sócios correspondentes os indivíduos que, residindo no estrangeiro e não sendo sócios de qualquer associação actuarial estrangeira, preencham os requisitos curriculares consignados na alínea a) do n.º 1 deste artigo;

4 - Sócios honorários - os indivíduos que, pelo seu merecimento científico e trabalhos desenvolvidos no campo da ciência actuarial, sejam admitidos como tal, por decisão de, pelo menos, dois terços dos sócios presentes em assembleia geral. A qualidade de sócio perde-se pela demissão a seu pedido; pelo atraso de um ano no pagamento de quotas, quando não devidamente justificado. A qualidade de sócio readquire-se por decisão da direcção.

Está conforme o original.

26 de Outubro de 2005. - A Adjunta, devidamente autorizada, Lucinda Maria Lourenço da Mata.

3000187304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533241.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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