Portaria 693/2002
de 21 de Junho
Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;
Considerando o disposto na Portaria 112/2002, de 4 de Fevereiro;
Considerando o disposto na deliberação 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Considerando o disposto na deliberação 179/2002 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Considerando o disposto na deliberação 180/2002 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Considerando o disposto na deliberação 194/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Considerando o disposto na deliberação 195/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto nos artigos 30.º e 40.º do Decreto-Lei 296-A/98:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso e Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.
2.º O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.
3.º Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 27 de Maio de 2002.
REGULAMENTO DOS CONCURSOS INSTITUCIONAIS DE ACESSO E INGRESSO NOS CURSOS MINISTRADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2002-2003.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina os concursos institucionais de acesso e ingresso no ensino superior particular e cooperativo, a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2002-2003.
Artigo 2.º
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelos concursos são fixados em diploma próprio.
Artigo 3.º
Validade dos concursos
Os concursos são válidos apenas para o ano em que se realizam.
Artigo 4.º
Condições gerais de apresentação aos concursos
Pode apresentar-se aos concursos o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.
Artigo 5.º
Candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
1 - Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 296-A/98, os candidatos emigrantes e seus familiares que com eles residam podem apresentar, em lugar do curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente a que se refere a alínea a) do artigo anterior, um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) É emigrante português o nacional que tenha residido durante pelo menos dois anos, com carácter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido actividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com carácter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de Dezembro de 2002.
CAPÍTULO II
Candidatura
Artigo 6.º
Condições para candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
b) Ter obtido nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto-Lei 296-A/98;
c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98, se exigidos;
d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei 296-A/98.
Artigo 7.º
Provas de ingresso
1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2002, de acordo com a correspondência fixada pela deliberação 195/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
2 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso em que é aplicado o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, e cujo elenco consta do anexo à deliberação 180/2002 (2.ª série), de 28 de Fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português nela indicados podem, nos termos e condições fixados por aquela deliberação, substituir as provas de ingresso por determinados exames finais daqueles cursos, realizados no ano lectivo de 2001-2002.
Artigo 8.º
Vagas
As vagas para os concursos são as fixadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 296-A/98.
Artigo 9.º
Pré-requisitos
1 - Os pares estabelecimento/curso para que são exigidos pré-requisitos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 296-A/98 são os constantes da deliberação 194/2002 (2.ª série), de 1 de Março, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
2 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior que exijam pré-requisitos:
a) Proceder à avaliação dos mesmos;
b) Emitir documento, de modelo fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior, comprovando, conforme os casos, a sua satisfação e ou a sua realização e respectiva classificação.
Artigo 10.º
Modo de realização da candidatura
1 - A candidatura consiste na indicação, por ordem decrescente de preferência, dos cursos para os quais o estudante dispõe das condições de candidatura adequadas e onde se pretende inscrever.
2 - As indicações referidas no n.º 1 são feitas no boletim de candidatura a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º
3 - Os erros ou omissões cometidos no preenchimento do boletim de candidatura são da exclusiva responsabilidade do candidato.
4 - Ter-se-ão como não inscritas, sem que tal sanção seja objecto de comunicação expressa aos candidatos, as opções indicadas no boletim de candidatura que respeitem a cursos:
a) Inexistentes;
b) Para os quais o candidato não comprove:
b1) Satisfazer e ou ter realizado, conforme os casos, os pré-requisitos, se exigidos;
b2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
b3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Artigo 11.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior onde o estudante se pretende matricular e inscrever.
2 - O prazo para a apresentação da candidatura é fixado nos termos do artigo 32.º
Artigo 12.º
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
a) O estudante;
b) Um seu procurador bastante;
c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.
Artigo 13.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Boletim de candidatura, devidamente preenchido, de modelo aprovado pelo estabelecimento de ensino;
b) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
c) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos cursos a que concorre;
d) Documento comprovativo da satisfação e ou realização, conforme os casos, dos pré-requisitos, se exigidos, para os cursos a que concorre.
2 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos, de dois e um ano, o documento referido na alínea c) do número anterior deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º mais 11.º e 12.º anos de escolaridade).
3 - Os estudantes que tiverem obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para ingresso nos pares estabelecimento/curso a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente e contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura.
4 - Os emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do diploma estrangeiro a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º devem apresentar:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu familiar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1;
c) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária obtida nesse país e de que são titulares é suficiente para ingressar no ensino superior oficial do país de residência, em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
5 - O documento referido na alínea c) do número anterior deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respectivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção da Haia. O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
6 - Os estudantes que, em 2002, apresentem candidatura através do concurso nacional de acesso ao ensino superior previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98 estão dispensados de proceder à apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo, dado que a informação a que respeitam é transmitida aos estabelecimentos de ensino pela Direcção-Geral do Ensino Superior, em suporte informático.
7 - A comunicação referida no número anterior é feita nos termos de normas técnicas a aprovar pelo director-geral do Ensino Superior.
Artigo 14.º
Instrução do processo de candidatura - candidatos que pretendem a aplicação do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98
1 - Os candidatos que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português, devem substituir o documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º pelos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário não português e da respectiva classificação final e das classificações obtidas, no ano lectivo de 2001-2002, nos exames finais do curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
b) Documento comprovativo da equivalência do curso referido na alínea a) ao curso de ensino secundário português, emitido pela entidade legalmente competente para atribuição da equivalência, incluindo a classificação final do curso na escala em uso no ensino secundário português;
c) Documento emitido pelo director-geral do Ensino Superior nos termos do presente artigo.
2 - Tendo em vista a emissão do documento a que se refere a alínea c) do número anterior, os candidatos devem requerer ao director-geral do Ensino Superior a aplicação do regime fixado pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger por tal aplicação.
3 - O requerimento, a formular em impresso de modelo a fixar por despacho do director-geral do Ensino Superior, e a ser entregue nos serviços de acesso, deve ser instruído com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - Estão dispensados da entrega do documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 os titulares de curso cuja equivalência ao ensino secundário português e método de conversão da classificação tenha sido objecto de norma genérica publicada no Diário da República.
5 - Compete ao director-geral do Ensino Superior:
a) Decidir quanto ao requerimento referido no n.º 2;
b) Fixar a classificação a atribuir às provas de ingresso substituídas pelos exames finais do curso não português, convertendo a classificação original numa classificação na escala de 0 a 200, de acordo com tabelas de conversão que aprova;
c) Emitir documento indicando quais os pares estabelecimento/curso e provas de ingresso a abranger pela aplicação do regime fixado pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98.
6 - Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são devolvidos ao candidato quando da entrega do documento referido na alínea c) do número anterior.
Artigo 15.º
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Artigo 16.º
Alteração e anulação da candidatura
1 - Sempre que, em relação a uma prova de ingresso, a nota mínima para a candidatura a um determinado par estabelecimento/curso só seja conhecida após o fim do prazo da candidatura, é facultada aos estudantes que hajam concorrido, ou pretendam concorrer, a esse par estabelecimento/curso a alteração da lista ordenada a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º até três dias úteis após o dia da afixação do edital a que se refere o artigo 17.º
2 - Sempre que o resultado da reapreciação de uma classificação de um exame nacional do ensino secundário só seja afixado após o fim do prazo da candidatura, é facultada, até três dias úteis após a respectiva divulgação:
a) A alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado;
b) A apresentação da candidatura, aos estudantes que só então reúnam condições para o fazer.
3 - É facultada ao candidato a anulação da candidatura dentro do prazo fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 17.º
Divulgação das classificações mínimas
1 - As classificações mínimas de provas de ingresso cujo valor efectivo só possa ser determinado a partir das classificações dos exames realizados são divulgadas através de edital subscrito pelo director-geral do Ensino Superior, afixado em todos os serviços de acesso.
2 - O edital é igualmente divulgado através da página da Direcção-Geral do Ensino Superior na Internet.
CAPÍTULO III
Seriação
Artigo 18.º
Cálculo da nota de candidatura
1 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 19.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do ensino secundário;
P, P(índice 1) e P(índice 2) = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp(índice 1) e pp(índice 2) = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino às classificações das provas de ingresso.
2 - Nos cursos em que seja exigida a realização de um pré-requisito de seriação ou de selecção e seriação, a fórmula é:
a) Se for exigida uma prova de ingresso:
(S x ps) + (P x pp) + (pr x R)
b) Se forem exigidas duas provas de ingresso:
(S x ps) + (P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2)) + (pr x R)
em que:
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino à classificação do pré-requisito;
R = classificação atribuída ao pré-requisito.
3 - Todos os cálculos intermédios são efectuados sem arredondamento.
Artigo 19.º
Classificação do ensino secundário
1 - Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do curso de ensino secundário com que o estudante se candidata, tal como fixada nos termos da lei e multiplicada por 10.
2 - Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um ano, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final do 10.º/11.º ano de escolaridade, ou 1.º/2.º ano, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
3 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade de um curso de ensino secundário estrangeiro nos termos do artigo 5.º, S é a classificação do curso de ensino secundário estrangeiro, convertida para a escala de 0 a 200 através da aplicação de tabela de conversão aprovada por despacho do director do Departamento do Ensino Secundário.
4 - Para os candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares do 10.º/11.º ano de escolaridade português, Sa é igual a Sb.
Artigo 20.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos a cada par estabelecimento/curso é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.
2 - Em caso de empate, aplicam-se, sucessivamente, as seguintes classificações:
a) (P x pp) ou [(P(índice 1) x pp(índice 1)) + (P(índice 2) x pp(índice 2))], conforme o caso;
b) S ou Sb;
c) Se aplicável, S ou Sa.
3 - A consulta das listas seriadas resultantes da aplicação das regras constantes dos números anteriores é facultada a todos os interessados nos respectivos estabelecimentos de ensino superior.
CAPÍTULO IV
Colocação
Artigo 21.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita pela ordem decrescente da lista seriada resultante da aplicação dos critérios de seriação a que se refere o artigo 20.º, tendo em consideração a ordem de preferência manifestada na candidatura e a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 22.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação das regras de seriação a que se refere o artigo 20.º disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.
Artigo 23.º
Competência
As decisões sobre a candidatura são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 24.º
Resultado final
O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocado (curso);
b) Não colocado;
c) Excluído da candidatura.
Artigo 25.º
Divulgação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado no estabelecimento de ensino no prazo previamente fixado nos termos do artigo 32.º
2 - Dos avisos afixados constam, relativamente a cada estudante que se tenha apresentado ao concurso:
a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído da candidatura carece de ser acompanhada da respectiva fundamentação legal.
Artigo 26.º
Reclamações
1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 32.º, mediante exposição dirigida ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2 - A reclamação é entregue em mão, no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.
3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e local devidos nos termos dos números anteriores.
4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são notificadas aos reclamantes através de carta registada, com aviso de recepção.
CAPÍTULO V
Matrícula e inscrição
Artigo 27.º
Matrícula e inscrição
1 - No prazo fixado nos termos do artigo 32.º, os candidatos têm direito a proceder à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que foram colocados no ano lectivo de 2002-2003.
2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição no estabelecimento e curso em que o candidato foi colocado caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado nos termos do número anterior.
Artigo 28.º
Vagas sobrantes
1 - À divulgação dos resultados de cada concurso nos termos do artigo 25.º podem seguir-se uma ou mais fases de candidatura destinadas a ocupar as vagas eventualmente sobrantes.
2 - Em cada uma dessas fases são colocadas a concurso:
a) As vagas sobrantes da fase anterior;
b) As vagas ocupadas na fase anterior mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
c) As vagas ocupadas na fase anterior em que houve anulação da matrícula entretanto realizada;
depois de deduzidas as vagas adicionais criadas nos termos do artigo 22.º e as que, até à assinatura do aviso a que se refere o n.º 4, hajam sido utilizadas nos termos do n.º 1 do artigo 31.º
3 - A decisão sobre a realização desta fase ou fases de candidatura e os prazos em que a(s) mesma(s) decorre(m) compete ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - As vagas colocadas a concurso e os prazos em que cada fase decorre são objecto de divulgação pública através de aviso afixado no estabelecimento de ensino.
Artigo 29.º
Matrículas e inscrições múltiplas
1 - Cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior.
2 - Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a matrícula e inscrição realizada em primeiro lugar.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns
Artigo 30.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além dos casos em que, nos termos do presente Regulamento, há lugar à exclusão do concurso, são ainda excluídos deste, a todo o tempo, os candidatos que:
a) Não tenham preenchido correctamente o seu boletim de candidatura, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos entregues ou aos dados comunicados pela Direcção-Geral do Ensino Superior nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 13.º;
b) Não reúnam as condições para a apresentação a concurso;
c) Não tenham, sem motivo devidamente justificado perante o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, e aceite por este, completado a instrução dos respectivos processos nos prazos devidos;
d) Prestem falsas declarações.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é proferida pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
3 - Caso haja sido realizada matrícula e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4 - A Direcção-Geral do Ensino Superior comunica aos estabelecimentos de ensino as situações de infracção a estas normas que detectar.
Artigo 31.º
Erros
1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação ou tenha havido erro na colocação, este é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A rectificação pode ser accionada por iniciativa do candidato, nos termos do artigo 26.º, por iniciativa do estabelecimento de ensino ou da Direcção-Geral do Ensino Superior.
3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada, com aviso de recepção.
5 - A rectificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detectado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.
Artigo 32.º
Prazos
1 - Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, devendo ser objecto de divulgação pública prévia pelo próprio estabelecimento.
2 - O prazo para a 1.ª fase da candidatura à matrícula e inscrição não pode terminar antes de decorridos três dias sobre a divulgação das classificações da 2.ª chamada da 1.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário em 2002.
3 - O prazo para a matrícula e inscrição referente às colocações na última fase de candidatura que seja aberta nos termos do artigo 28.º não pode ultrapassar o 45.º dia após o início das actividades lectivas do 1.º ano.
Artigo 33.º
Informação
O Guia de Candidatura para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior particular e cooperativo no ano lectivo de 2002-2003, elaborado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 296-A/98, inclui os seguintes documentos:
a) Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março;
b) Regulamento dos Concursos Institucionais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Particular e Cooperativo para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2002-2003;
c) Deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior referidas no Regulamento citado na alínea anterior.
Artigo 34.º
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior ou a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.