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Portaria 674/2002, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Estudos Teatrais Ministrados pela Universidade de Évora.

Texto do documento

Portaria 674/2002
de 18 de Junho
Sob proposta da Universidade de Évora;
Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Aprovação do Regulamento
1 - É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição nos Cursos de Licenciatura em Música e em Estudos Teatrais Ministrados pela Universidade de Évora, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

2.º
Alterações ao Regulamento
Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 3 de Abril de 2002.


REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NOS CURSOS DE LICENCIATURA EM MÚSICA E EM ESTUDOS TEATRAIS MINISTRADOS PELA UNIVERSIDADE DE ÉVORA.

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura em Música e em Estudos Teatrais ministrados pela Universidade de Évora.

Artigo 2.º
Avaliação da capacidade para a frequência
A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos faz-se através de uma prova de aptidão vocacional específica.

Artigo 3.º
Prova de aptidão vocacional específica para o curso de licenciatura em Música
1 - A prova de aptidão vocacional específica para o curso de licenciatura em Música destina-se a avaliar a capacidade para a frequência do curso, designadamente:

a) A preparação prática e teórica dos candidatos no domínio genérico da formação musical;

b) Para os candidatos às áreas de Canto, Instrumentos e Composição, a sua proficiência e apuramento técnico e artístico;

c) Para os candidatos à área de História e Teoria da Música, o seu nível de preparação prévia nos domínios da História da Música Ocidental e correlativos.

2 - Para os candidatos às áreas de Canto, Instrumentos e Composição, a prova é constituída por:

a) Um exame escrito;
b) Uma prova prática.
3 - Para os candidatos à área de História e Teoria da Música, a prova é constituída por:

a) Um exame escrito;
b) Uma entrevista.
4 - Os domínios sobre que incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º

5 - O exame, a prova prática e a entrevista são classificados na escala inteira de 0 a 200.

6 - A classificação final da prova de aptidão vocacional específica é a resultante do cálculo das seguintes expressões, arredondadas às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

Para os candidatos às áreas de Canto, Instrumentos e Composição:
0,4 x EE + 0,6 x PP
Para os candidatos à área de História e Teoria da Música:
0,8 x EE + 0,2 x E
em que:
EE = classificação atribuída ao exame escrito;
PP = classificação atribuída à prova prática;
E = classificação atribuída à entrevista.
Artigo 4.º
Prova de aptidão vocacional específica para o curso de licenciatura em Estudos Teatrais

1 - A prova de aptidão vocacional específica para o curso de licenciatura em Estudos Teatrais destina-se a avaliar os conhecimentos dos candidatos nos domínios da Teoria Teatral, da Estética Teatral e da História do Teatro, assim como a sua disponibilidade, em um ou vários domínios, para a intervenção no campo teatral.

2 - A prova é constituída por:
a) Um exame escrito;
b) Uma prova prática.
3 - Os domínios sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º

4 - O exame e a prova prática são classificados na escala inteira de 0 a 200.
5 - A classificação final da prova de aptidão vocacional específica é a média aritmética simples arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações do exame escrito e da prova prática.

Artigo 5.º
Validade das provas
As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 6.º
Condições para a candidatura
Podem apresentar-se ao concurso os que reúnam as seguintes condições:
a) Ser titular de um curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado, no ano de apresentação da candidatura, a prova de ingresso de Português, História, Filosofia ou Matemática, e nela ter obtido classificação não inferior a 95;

c) Não ser titular de um curso superior.
Artigo 7.º
Vagas
A matrícula e inscrição em cada um dos cursos está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março.

Artigo 8.º
Local e prazo de apresentação da candidatura
1 - O requerimento de candidatura é apresentado no Departamento de Artes da Universidade de Évora.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 25.º

Artigo 9.º
Apresentação da candidatura
Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu procurador bastante;
c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.
Artigo 10.º
Instrução do processo de candidatura
O processo de candidatura é instruído com:
a) Requerimento de candidatura, formulado em impresso de modelo aprovado pela Universidade;

b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
d) Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 13.º

Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:
a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;
b) Sejam apresentados fora de prazo;
c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar é da competência do reitor.
Artigo 12.º
Júri das provas do concurso
1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo reitor da Universidade de Évora, sob proposta do conselho do Departamento das Artes.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.
Artigo 13.º
Edital
No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o reitor procede à afixação, na Universidade, de edital indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas;
b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;
c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º
Artigo 14.º
Selecção
A selecção dos candidatos é realizada com base:
a) Na prova de aptidão vocacional específica, onde:
1) No caso da prova para o curso de licenciatura em Música, deve ser obtida uma classificação não inferior a 95 em cada uma das suas componentes;

2) No caso da prova para o curso de licenciatura em Estudos Teatrais, deve ser obtida uma classificação não inferior a 80 em cada uma das suas componentes;

b) Na nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 95.

Artigo 15.º
Seriação
1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição em cada curso é realizada com base numa nota de candidatura, expressa na escala inteira de 0 a 200.

2 - A nota de candidatura é a resultante do cálculo da seguinte expressão:
(0,5 x 10 x Es) + (0,5 x P)
em que:
Es = classificação final do curso do ensino secundário;
P = classificação final da prova de aptidão vocacional específica.
Artigo 16.º
Colocação
A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada curso é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 17.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 18.º
Competência
As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do reitor.

Artigo 19.º
Resultado final
O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:
a) Colocação no curso ...;
b) Não colocado;
c) Excluído.
Artigo 20.º
Comunicação da decisão
1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Universidade no prazo fixado nos termos do artigo 25.º

2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;
b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;
c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e suas componentes;
d) Resultado final.
3 - A menção da situação de Excluído é obrigatoriamente acompanhada da respectiva fundamentação legal.

Artigo 21.º
Reclamações
1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao reitor.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 22.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no curso respectivo, no prazo fixado nos termos do artigo 25.º

2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 23.º
Exclusão de candidatos
1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:
a) Prestem falsas declarações;
b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do reitor.
Artigo 24.º
Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do bilhete de identidade.

Artigo 25.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo reitor, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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