SILVIDOURO - ASSOCIAÇÃO FLORESTAL
Certifico que, por escritura lavrada no dia 26 de Setembro de 2006, com início a fl. 69 do livro de notas para escrituras diversas n.º 70-A do Cartório a cargo da notária licenciada Ana Maria Gomes dos Santos Reis, foram alterados os estatutos da associação denominada SILVIDOURO - Associação Florestal, com sede na vila, freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães, pessoa colectiva n.º 507378440, constituída por escritura lavrada em 21 de Julho de 2005 no livro de notas n.º 92-D, com início a fl. 84 do Cartório Notarial de Alfândega da Fé, onde deliberaram os associados que se procedesse à alteração dos estatutos da pessoa colectiva quanto aos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, passando os referidos artigos a ter a seguinte redacção:
«ARTIGO 1.º
Constituição e denominação
A presente associação é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, que adopta a denominação SILVIDOURO - Associação Agro-Florestal, adiante designada abreviadamente por Associação, e que se regerá pelos presentes estatutos e regulamento geral interno e pela legislação em vigor aplicável.
ARTIGO 2.º
Sede e área de intervenção
1 - A Associação tem a sua sede provisória na freguesia e concelho de Carrazeda de Ansiães.
2 - A Associação poderá criar delegações, núcleos ou outras formas de representação, bem como filiar-se, associar-se ou aderir a organismos afins, nacionais ou estrangeiros, ou com eles estabelecer relações de cooperação ou colaboração.
3 - A área de intervenção da associação corresponde à dos concelhos de Carrazeda de Ansiães, Vila Flor, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta, Alfândega da Fé, Mirandela, Valpaços, Macedo de Cavaleiros, Vimioso, Bragança e Vinhais.
ARTIGO 3.º
Objecto
A Associação tem por objecto:
a) A defesa e promoção dos interesses legítimos dos produtores e proprietários agro-florestais;
b) O desenvolvimento de acções de valorização e preservação sustentável da agricultura, das florestas, dos espaços naturais, da fauna, da flora e de outros recursos naturais;
c) A valorização humana, social e técnica dos seus associados;
d) A valorização do património fundiário e cultural dos seus associados;
e) Aplicar a prática da protecção e produção integrada e agricultura biológica;
f) Incentivar a utilização de boas práticas agrícolas e florestais e o respeito pelas normas relativas à protecção do ambiente;
g) Promover acções de estudo, formação profissional, informação e sensibilização;
h) Contribuir para a certificação de produtos agrícolas e florestais;
i) Organizar e manter serviços de interesse para os associados, nomeadamente os processos de candidatura e sua tramitação aos programas de apoio;
j) Promover a arborização, beneficiação e limpeza da floresta, abertura de caminhos, aceiros, vigilância e combate a incêndios;
k) Desenvolver a realização de actividades complementares ou conexas com o seu objecto, bem como prosseguir actividades próprias de outros ramos, concretizados em secções.
ARTIGO 4.º
Atributos
a) As secções que funcionarão na Associação são:
Secção agrícola;
Secção florestal;
b) Poderão ser criadas outras secções por proposta da direcção ou da assembleia geral, aprovada esta com maioria qualificada de dois terços dos votos expressos, procedendo-se do mesmo modo para o caso da sua extinção.
c) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho agrícola e florestal e para o desenvolvimento rural, em geral.
d) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade dos produtos agrícolas e florestais.
e) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização de gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente.
f) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, nomeadamente o necessário à certificação de gestão agro-florestal sustentável.
g) Desenvolver acções de promoção dos produtos da agricultura e floresta e dos espaços a ela associados.
h) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados, através de acções de acessória técnica, concepção, concretização e fiscalização de planos e projectos e do acompanhamento das actividades florestais em geral.
i) Incentivar e promover, com prioridade, as actividades de planeamento e implementação de sistemas, bem como de gestão, destinadas a assegurar sistemas eficazes de prevenção e combate aos fogos florestais, em especial as realizadas em agrupamentos de explorações com a dimensão adequada a estes objectivos, bem como as actividades de protecção e recuperação das áreas ardidas.»
Está conforme o original.
27 de Setembro de 2006. - A Notária, Ana Maria Gomes dos Santos Reis.
3000216647