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Despacho 25110/2006, de 7 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 25 110/2006

1 - Face à recente reorganização interna da Unidade de Previdência e Apoio à Família, ao abrigo do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos no n.º 1 do despacho 25 654/2005 e no despacho 25 655/2005, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 14 de Dezembro de 2005, subdelego na directora de núcleo de Doença e Prestações Familiares, licenciada Teresa Maria Pires de Moura Correia Cioga, para além da direcção da instrução procedimental relativa à sua área funcional, as seguintes competências:

1.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares a crianças e jovens, subsídio mensal vitalício, subsídio de assistência a terceira pessoa, subsídio de lar e subsídio de funeral;

1.2 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

1.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade, adopção e licença parental e por faltas especiais de avós e por riscos específicos;

1.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação do subsídio de doença, subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes e de subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos;

1.5 - Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional;

1.6 - Assinar, em minha representação, ofícios e outras comunicações relativas a decisões por mim proferidas;

1.7 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente e de mero expediente das respectivas áreas funcionais, com excepção da que for dirigida aos gabinetes dos ministros, secretarias de Estado, governadores civis, conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., directores dos centros distritais, direcções-gerais, autarquias e órgãos de soberania;

1.8 - Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de solidariedade e segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro.

2 - É conferida a faculdade de subdelegação das competências constantes no presente despacho, com excepção das constantes nos n.os 1.5 e 1.6.

3 - A presente subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos válidos já praticados no âmbito das matérias nela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

30 de Junho de 2006. - A Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Maria Arménia Campos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1531767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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