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Aviso 49/2002, de 8 de Junho

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Sumário

Torna público ter, por nota de 19 de Setembro de 2001 e em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Convenção, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificado ter a República da Estónia aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Actos Públicos Estrangeiros.

Texto do documento

Aviso 49/2002

Por ordem superior se torna público que, por nota de 19 de Setembro de 2001 e em conformidade com o disposto no artigo 15.º da Convenção, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção Relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961, notificou ter a República da Estónia, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, parágrafo n.º 1, aderido àquela Convenção em 11 de Dezembro de 2000.

Mais se informa que, nos termos do artigo 12.º, parágrafo n.º 3, a Convenção entrou em vigor entre a República Portuguesa e a República da Estónia em 30 de Setembro de 2001.

Portugal é Parte na Convenção, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48850, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. As entidades competentes em Portugal para emitir a apostilha são a Procuradoria-Geral da República e as procuradorias-gerais distritais, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 2 de Abril de 1969.

Informações complementares sobre esta Convenção poderão ser obtidas no seguinte endereço electrónico: www.hcch.net/e/conventions/menu12e.html Departamento de Assuntos Jurídicos, 14 de Maio de 2002. - O Director de Serviços, António Vilhena de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/06/08/plain-153001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153001.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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