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Resolução 49/80, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Delega no Ministro dos Assuntos Sociais a prática, em nome do Governo Português, de todos os actos jurídicos que forem indispensáveis para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias.

Texto do documento

Resolução 49/80

1 - Por despacho de 25 de Julho de 1978, o Ministro dos Assuntos Sociais do II Governo Constitucional determinou que os directores distritais de segurança social apresentassem, até final do ano então em curso, relatórios circunstanciados sobre os prejuízos sofridos pelas Misericórdias como resultado da má interpretação dos Decretos-Leis n.os 704/74 e 618/75, respectivamente de 7 de Dezembro e de 11 de Novembro, que oficializaram os seus hospitais.

2 - Reunidos estes relatórios, foi nomeado um grupo de trabalho para os analisar e propor soluções apropriadas, mas logo se verificou que, para além dos casos de incorrecta aplicação dos citados diplomas, o que estava sobretudo em causa era o valor do vasto património que, pertencendo às Misericórdias e a outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, passou a ser utilizado e administrado pela rede hospitalar do Estado, sem que as suas legítimas proprietárias recebessem quaisquer indemnizações.

3 - De acordo com o Programa do Governo, impõe-se tomar providências adequadas, a fim de se poder reparar esta injustificável situação.

Para mais, estão nela envolvidas instituições tão genuinamente portuguesas como são as Misericórdias, que, ao longo dos séculos e ainda hoje, sensibilizadas por altos ideários, têm contribuído largamente para valer às carências do povo português.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Fevereiro de 1980, resolveu:

1 - Cometer ao Ministro dos Assuntos Sociais a urgente resolução do contencioso criado com as Misericórdias, em ordem à revitalização dessas instituições para o pleno exercício das funções de segurança social que constituem o seu objectivo fundamental.

2 - Delegar no Ministro dos Assuntos Sociais a prática, em nome do Governo Português, de todos os actos jurídicos que forem indispensáveis para a reparação dos prejuízos causados às Misericórdias pelos referidos Decretos-Leis n.os 704/74 e 618/75.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1980. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/02/13/plain-15271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15271.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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