Aviso 6320/2006 - AP
Em cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e em conjugação com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se a alteração ao Regulamento de Urbanização, Edificação e Respectivas Taxas para o Concelho de Miranda do Douro.
O citado documento foi aprovado em reunião da Câmara de 24 de Julho de 2006 e em sessão realizada pela Assembleia Municipal de 25 de Setembro de 2006, após ter sido submetido a discussão pública e em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:
Alteração ao Regulamento de Urbanização, Edificação e Respectivas Taxas
É criado o artigo 53.º, é corrigido o título do quadro referente aos assuntos administrativos e são alterados os artigos 3.º, 6.º, 8.º, 25.º, 26.º, 30.º e 48.º, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Deverá ser entregue um exemplar do projecto em suporte informático compatível com Autocad.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a loteamento
Para efeitos de aplicação no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções ou unidades de utilização;
b) Todas aquelas construções e edificações que, dado o tipo ou dimensão, envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço em infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente parqueamento, vias de acesso, tráfego, ruído, etc.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais referentes às alterações não sujeitas a licenciamento/autorização, tanto do projecto de arquitectura como dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
Artigo 25.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
...
Quando o loteamento se refere à constituição de um só lote para construção de edifícios sem impacte semelhante a loteamento, aplica-se a taxa devida nas edificações não inseridas em loteamento urbano.
Artigo 26.º
Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamento urbano d) V1 - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado pela Câmara Municipal de Miranda do Douro para estimativas orçamentais de obras de edificação, conforme definido no artigo 48.º
...
Artigo 30.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
...
Quando o loteamento se refere à constituição de um só lote, o valor de C1, em edifícios sem impacte semelhante a loteamento, será reduzido com a aplicação do coeficiente K9, que assume os valores de 0,10 para um fogo e 0,20 para mais de dois fogos; o valor de C2 será 0.
Artigo 48.º
Valores mínimos para o metro quadrado de construção
O valor para V mencionado na alínea e) do artigo 26.º toma os seguintes valores:
a) Habitação unifamiliar - Euro 250;
b) Habitação multifamiliar - Euro 300;
c) Comércio e indústria - Euro 200;
d) Armazéns - Euro 150;
e) Agrícolas e pecuários - Euro 100;
f) Garagens não incluídas na habitação - Euro 125;
g) Hotelaria e restauração - Euro 350.
...
Artigo 53.º
Constituição de equipa técnica nos projectos de loteamentos urbanos
A excepção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, tem aplicação nos loteamentos que não ultrapassem os 3 ha de área a lotear e 100 fogos, sendo sempre exigido que a equipa seja constituída no mínimo por um arquitecto e um engenheiro civil.
QUADRO XIV
Assuntos administrativos
...
11 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.