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Edital 455/2006 - AP, de 14 de Novembro

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Texto do documento

Edital 455/2006 - AP

Proposta de regulamento do Fórum Cultural de Alcochete

O Dr. Luís Miguel Carraça Franco, presidente da Câmara Municipal do concelho de Alcochete, torna público que, por deliberação tomada em reunião da Câmara de 4 de Outubro de 2006, se submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, a proposta de regulamento do Fórum Cultural de Alcochete.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

A proposta de alteração poderá ser consultada na Divisão Administrativa da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante as horas normais de expediente.

E para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), Chefe da Divisão Administrativa, o subscrevi.

10 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Franco.

Proposta de regulamento do Fórum Cultural de Alcochete

Preâmbulo

O Fórum Cultural é um equipamento da Câmara Municipal de Alcochete que tem subjacente o objectivo de poder potenciar uma actividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, estando preparado para uma utilização polivalente em funções tais como colóquios, encontros, seminários, conferências, congressos, vídeo, música, teatro, dança, etc.

Trata-se, de qualquer forma, de um equipamento muito recente, que, padecendo ainda de alguns problemas técnicos advenientes das suas fases de concepção e construção, não permitiu ainda que fossem aquilatadas todas as suas características e testadas todas as suas potencialidades de uso e funcionamento.

No entanto, podemos desde já firmar que, na sua polivalência, o Fórum Cultural de Alcochete pretende reger-se por princípios universais, gerais, de funcionamento típicos e característicos de instalações do mesmo género, os quais garantam a aplicação das normas de produção, valorização estética e eficácia de organização durante a preparação e realização dos espectáculos e outras iniciativas, do mesmo modo que asseguram as condições normais de frequência, visão, audição e usufruto do espaço e dos meios técnico-materiais.

Neste contexto, optou-se por um regulamento que, a par da definição das regras básicas necessárias ao seu eficaz funcionamento, garante a flexibilidade necessária à sua polivalência e não fecha a porta a outras soluções futuras, para a sua gestão e funcionamento, que porventura se evidenciem mais adequadas ao cabal aproveitamento do equipamento cultural em causa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais de enquadramento

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização do Fórum Cultural de Alcochete e dirige-se a todos os utilizadores do espaço que participem nos espectáculos e outras iniciativas e funções incluídas na programação, assim como, em determinada medida, aos frequentadores (público).

Artigo 2.º

1 - Os técnicos e funcionários que exercem a sua actividade no Fórum Cultural, ou outras pessoas de qualquer modo relacionadas com ela, respeitam as disposições do regulamento e agem no sentido de as fazer cumprir.

2 - Sendo que os demais utilizadores se encontram igualmente vinculados ao disposto neste regulamento.

Artigo 3.º

1 - A programação do Fórum Cultural é estabelecida pela Câmara Municipal de Alcochete, baseia-se em critérios de qualidade e incremento da divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da acção cívica.

2 - A programação do Fórum Cultural pode incluir iniciativas propostas e organizadas, no todo ou em parte, por entidades exteriores à autarquia.

3 - No caso das iniciativas propostas por outras entidades, a sua concretização depende da aceitação daquelas por parte da autarquia das exigências específicas da programação e da capacidade de resposta dos sistemas técnicos instalados.

Artigo 4.º

A normal e eficaz utilização dos meios técnico-materiais não pode ser posta em causa pelos utilizadores do auditório e toda e qualquer iniciativa deve ter como consideração básica o tipo, características e formas de utilização desses meios.

Artigo 5.º

No conceito de utilizador do Fórum Cultural e no âmbito das disposições deste regulamento, incluem-se, designadamente, o público em geral, os artistas e grupos de artistas assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem, os organizadores e demais elementos a quem foi cedido o espaço para a realização de iniciativas, outros elementos de outra proveniência que se encontrem na situação de organizadores de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organização das mesmas.

Artigo 6.º

1 - No conceito de utilização do Fórum Cultural e no âmbito das disposições deste regulamento, inclui-se o modo e uso do espaço, do equipamento técnico-material, do tempo, dos recursos humanos e outros.

2 - A utilização do Fórum Cultural está condicionada pelos objectivos mais gerais determinados pela Câmara Municipal e pela observância e aplicação dos meios, factores e regras exigidos pela boa conservação dos equipamentos e espaços, pela imagem pública do serviço autárquico e pelas normas públicas de civismo.

CAPÍTULO II

Funcionamento e utilização

Artigo 7.º

1 - As normas essenciais de funcionamento e utilização do Fórum Cultural destinam-se a garantir a existência e aplicação do conjunto de métodos, processos e actos necessários para a normal e correcta execução das tarefas técnicas e outras, para o êxito das iniciativas e para a satisfação e segurança do público.

2 - As normas essenciais de funcionamento e utilização são aplicadas, no todo ou em parte, nas várias fases dos espectáculos, iniciativas e funções, a saber: reparação (montagem, ensaios, testes), realização/concretização, desmontagem.

Artigo 8.º

1 - A normal e correcta realização de qualquer espectáculo ou outra iniciativa - condicionada que está pelo seu modo e tempo de preparação - implica a apresentação prévia dos seguintes elementos até 15 dias antes:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Indicações acerca dos cenários (características gerais, dimensões, arrumação prévia, etc.);

d) Lista de necessidades específicas nos camarins e bastidores;

e) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

f) Alinhamento do programa específico;

g) Indicação do número de intervenientes: artistas, técnicos, outros;

h) Vários: elementos para a edição de materiais gráficos (textos, fotografias, programa específico, etc.), necessidades de transportes (em determinados casos), facturas, etc.

2 - No sentido de respeitar o exigido no n.º 1, os serviços competentes obrigam-se a solicitar os elementos em questão e a prestar os necessários esclarecimentos técnicos e outros.

Artigo 9.º

1 - A montagem dos meios técnicos e outros para qualquer espectáculo ou iniciativa e a possibilidade de se cumprirem os horários estabelecidos para os ensaios, experiências ou testes vários implicam sempre o cumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º

2 - As datas e horários dos ensaios de qualquer espectáculo ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e característica dos mesmos, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições técnicas e outras.

3 - Não se aceita a marcação de ensaios sem a apresentação das listas de requisitos técnicos necessários, isto é, sem o cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º nem a realização de ensaios para resolver exclusivamente problemas de montagem, sobretudo se efectuados imediatamente antes dos espectáculos ou outras iniciativas.

4 - Tendo em conta a interpenetração entre montagens e ensaios, esquemas prévios e necessidades de adaptação às condições técnicas e físicas concretas, os intervenientes nos espectáculos ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar, a seu modo, no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos do Fórum Cultural e os técnicos destacados pelos artistas, grupos de artistas ou intervenientes de qualquer outra iniciativa.

Artigo 10.º

1 - Todos os meios e equipamentos técnico-materiais do Fórum Cultural são comandados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, o(s) técnico(s) dos artistas ou grupos de artistas que participam nos espectáculos pode(m), em colaboração com os técnicos do Fórum Cultural, utilizar os meios e equipamentos técnico-materiais de som e luz nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 11.º

1 - Os utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e a não planificarem a sua actuação, participação ou ocupação do tempo no auditório sem os terem em conta ou, então, sem ter providenciado previamente a necessária autorização excepcional para o efeito.

2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas do espectáculo ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e combinada, de forma a não prejudicar o funcionamento geral do Fórum Cultural e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.

Artigo 12.º

Sempre que for considerado necessário e conveniente, e em maior ou menor medida, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes, utilizadores e organizadores o alinhamento, forma e características do espectáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 13.º

1 - Não é permitida aos utilizadores, intervenientes em espectáculos e outras iniciativas, a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquelas para que foram criados.

2 - Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções será objecto de apreciação, podendo ou não ser autorizada pelo eleito responsável.

Artigo 14.º

1 - Os utilizadores ou intervenientes em espectáculos e outras iniciativas obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - A danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será apreciada e resolvida entre a autarquia e os responsáveis do acto.

Artigo 15.º

1 - Na utilização do palco aplicam-se regras, formas e processos típicos e característicos de instalações do mesmo género, de modo a assegurar as condições ideais de funcionamento durante as várias fases dos espectáculos e outras iniciativas.

2 - As pessoas que o utilizam respeitam as indicações dos técnicos do Fórum Cultural.

Artigo 16.º

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e a segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabines e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos técnicos do Fórum Cultural e a outros igualmente afectos às realizações.

Artigo 17.º

1 - Durante as várias fases de montagem, ensaio e desmontagem o acesso dos intervenientes nos espectáculos e outras iniciativas ao palco e plateia e, eventualmente, a sua permanência nessas zonas estão condicionados pelo modo, tempo e outras exigências de execução prática das tarefas técnicas, obrigando-se os intervenientes a comunicar antecipadamente as indicações necessárias.

2 - Durante as fases de montagem, ensaio e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins às pessoas que não intervêm nos espectáculos e outras iniciativas.

Artigo 18.º

1 - Antes, durante e após os espectáculos não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionada pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras e organizadoras.

CAPÍTULO III

Limites e restrições

Artigo 19.º

A entrada no auditório é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado ou participe directamente em determinado espectáculo ou outra iniciativa.

Artigo 20.º

A entrada no auditório está condicionada pela classificação etária dos espectáculos e respectiva legislação em vigor.

Artigo 21.º

Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada na sala do auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do espectáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 22.º

As entradas livres para determinados espectáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do auditório e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete gratuito.

Artigo 23.º

No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação do auditório, a qual, devido à configuração e polivalência da sala, varia segundo as diferentes funções.

Artigo 24.º

1 - A bilheteira funciona em dias e horários estabelecidos pela Câmara Municipal.

2 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções ou rectificações.

3 - Para alguns espectáculos poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes.

4 - O tempo de antecedência para a compra/venda e reserva de bilhetes será previamente divulgado ao público.

5 - Não se efectuam reservas de bilhetes para espectáculos e iniciativas com entrada livre.

6 - O levantamento de bilhetes (grátis) para espectáculos e outras iniciativas com entrada livre é efectuado no próprio dia.

7 - A reserva de bilhetes só é válida até trinta minutos antes do início dos espectáculos; esgotado este prazo, a reserva será anulada.

Artigo 25.º

Não é permitido transportar bebidas ou comida para o interior do Fórum Cultural, assim como objectos que pela sua forma e ou volume possam danificar qualquer equipamento ou material instalado ou ainda pôr em causa a segurança do público.

Artigo 26.º

Não é permitido fumar no interior da sala do auditório e nas zonas com sinalização de interdição de fumar.

Artigo 27.º

1 - Não é permitido fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer zona do Fórum Cultural, excepto se tal for prévia e expressamente autorizado.

2 - No caso das fotografias ou gravações de som e de imagem de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as actuações.

3 - As gravações de som e imagem efectuadas por estações de rádio ou televisão carecem igualmente de autorização prévia quer da autarquia quer dos artistas ou outros intervenientes.

4 - Em determinadas situações, a autarquia pode considerar que a autorização de fotografar ou efectuar gravações de som e de imagem é acompanhada do pagamento de determinada verba, o que implicará um acordo prévio entre as partes interessadas.

5 - Após autorização, a circulação de fotógrafos e operadores de imagem e som está limitada à zona da plateia e é condicionada pelas exigências técnicas dos espectáculos e outras iniciativas assim como pela circulação, segurança, visão e audição normais do público.

6 - A autorização de entrada nas zonas de acesso reservado, palco e camarins será concedida apenas nos casos de reportagens que o justifiquem e de modo a não pôr em causa o funcionamento técnico, a segurança dessas zonas e o normal desenrolar do espectáculo ou de outra iniciativa.

Artigo 28.º

Durante os ensaios e realização dos espectáculos ou outras iniciativas não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (foyer, corredores e zonas de acesso às cabines, bastidores, camarins, etc.) que prejudiquem o normal desenrolar daqueles, quer incomodando o público quer perturbando a actuação dos artistas ou de outrem sobre o palco.

Artigo 29.º

A venda de discos, cassetes ou quaisquer outros produtos no foyer do Fórum Cultural, por parte de participantes nos espectáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia e a venda, se autorizada, será efectuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.

Artigo 30.º

1 - A afixação e exposição, no foyer do Fórum Cultural, de cartazes, fotografias ou outros materiais pertencentes aos artistas, grupos de artistas, utilizadores e organizadores necessita de autorização prévia e, se autorizada, está condicionada pelo aspecto do conjunto, modo de organização, ocupação e arranjo do espaço e pela segurança e livre circulação das pessoas.

2 - Para a instalação, no foyer do Fórum Cultural, de mesas de recepção e outras serviços durante a realização de congressos, conferências, simpósios e encontros será estabelecido, entre os serviços competentes e os organizadores, o modo de colocação a fim de não prejudicar a segurança e livre circulação das pessoas.

Artigo 31.º

1 - Não é permitida a entrada de animais nas várias zonas do Fórum Cultural.

2 - No caso dos espectáculos de ilusionismo ou, eventualmente, de outros, é permitida, através da porta de acesso aos bastidores, a entrada de animais que façam parte do próprio espectáculo e não ponham em causa o normal funcionamento do Fórum Cultural e a segurança das pessoas, estando a sua permanência limitada às zonas de acesso ao palco e a este.

CAPÍTULO IV

Congressos, conferências e encontros

Artigo 32.º

Entende-se por cedência a utilização - mediante o pagamento de determinada verba - dos espaços do Fórum Cultural para a realização de iniciativas (congressos, conferências, simpósios e encontros) cuja organização geral pertence essencialmente a entidades exteriores à autarquia, sendo, no entanto, da responsabilidade desta, através dos serviços competentes, o funcionamento dos meios técnico-materiais, a organização geral do espaço e a segurança.

Artigo 33.º

Nas condições de cedência está incluída a aceitação, pelas entidades utilizadoras, das disposições deste regulamento.

Artigo 34.º

Em caso de necessidade de instalar equipamento de comunicação, projecção, reprografia ou outros que não existam no Fórum Cultural, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos, sendo as despesas de aluguer e ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras, o que vale igualmente para a contratação dos serviços de tradutores.

Artigo 35.º

Os pedidos de cedência do Fórum Cultural são aceites até 30 dias antes da realização prevista, estando a marcação das datas e horários condicionada pela programação regular do Fórum e pela observância das disposições deste regulamento.

Artigo 36.º

Não são satisfeitos pedidos de cedência para iniciativas de carácter religioso-litúrgico ou qualquer outra que não respeite os valores e os princípios constitucionalmente consagrados e que, em geral, não se enquadre nos objectivos estabelecidos para o Fórum Cultural.

Artigo 37.º

Sendo impossível de prever toda a diversidade de utilizações que possam vir a ser objecto de pedidos de cedência, a Câmara Municipal de Alcochete reserva-se o direito de apreciar os mesmos em função das atribuições e competências autárquicas, do interesse cívico, cultural ou outro das iniciativas assim como da oportunidade das mesmas.

Artigo 38.º

As taxas relativas à utilização dos diversos espaços do Fórum Cultural bem como o modo e forma de pagamento são fixados anualmente em sessão de câmara.

CAPÍTULO V

Outras situações de cedência e utilização

Artigo 39.º

Na eventualidade de se verificarem outras situações de cedência e utilização, serão as mesmas apreciadas no âmbito das disposições deste regulamento.

Artigo 40.º

Nos casos em que a Câmara Municipal de Alcochete se constitui como entidade colaboradora, apoiante ou patrocinadora de uma determinada iniciativa, a utilização do Fórum Cultural será gratuita, obrigando-se, no entanto, as outras entidades a observar e respeitar as disposições deste regulamento.

Artigo 41.º

Independentemente das disposições anteriores deste regulamento, a Câmara Municipal poderá, sempre que se afigure de manifesto interesse público, contratar com entidades terceiras a cedência temporária da utilização do auditório, bem como de outros espaços do Fórum Cultural.

Artigo 42.º

1 - O espaço destinado a bar/restaurante funcionará de forma independente e autónoma em relação aos demais espaços do Fórum Cultural e será objecto da definição de normas próprias e específicas.

2 - A exploração do bar/restaurante será concessionada, nos termos e condições a fixar no âmbito do procedimento público adequado a desenvolver.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 43.º

A Câmara Municipal de Alcochete procederá à divulgação deste regulamento junto dos artistas, grupos de artistas, organizadores e demais intervenientes em espectáculos e iniciativas a efectuar no Fórum Cultural.

Artigo 44.º

A Câmara Municipal de Alcochete comunicará, através de afixação e ou outros meios, as disposições deste regulamento cujo teor deve ser do conhecimento público.

Artigo 45.º

A concretização de qualquer espectáculo ou iniciativa depende da aceitação prévia, por parte dos artistas, grupos de artistas e todos os demais organizadores e utilizadores, das disposições deste regulamento.

Artigo 46.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento resolver-se-ão nos termos da legislação em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1526364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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