de 29 de Maio
A Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, criada pelo Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, criou o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação (MOPTH).Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, bem como para o pessoal dos serviços e organismos na sua dependência que não disponham de cartões de identificação próprios:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
1.º Aprovar os seguintes modelos de cartão de identificação, anexos à presente portaria:
Modelo 1 - para uso do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MOPTH, bem como dos dirigentes dos serviços e organismos do Ministério que não disponham de modelos próprios (anexo I);
Modelo 2 - para uso do restante pessoal dos serviços e organismos do Ministério que não disponham de modelos próprios (anexo II).
2.º Os cartões são de cor branca, com trama de fundo azul, com a designação «Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação», escudo e letras de cor azul e tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, contendo o modelo 1 a menção «livre trânsito» em letras maiúsculas, de cor vermelha.
3.º A Secretaria-Geral é o serviço emissor dos cartões do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MOPTH, da Auditoria Jurídica, do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas e da Auditoria Ambiental.
4.º Os restantes cartões são emitidos pelos respectivos serviços e organismos do Ministério.
5.º Os portadores do cartão modelo 1 têm livre acesso e facilidade de circulação em instalações dos serviços, organismos e empresas públicas dependentes ou tuteladas pelo MOPTH.
6.º Os cartões de identificação do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo do MOPTH e os dos directores-gerais ou equiparados dos serviços e organismos do Ministério são autenticados com a assinatura do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e com selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
7.º Os cartões de identificação dos dirigentes e os do restante pessoal dos serviços e organismos do Ministério são autenticados com a assinatura dos respectivos directores-gerais ou equiparados e com o selo branco, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
8.º As fotografias a utilizar nos cartões são do tipo passe e a cores.
9.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração dos elementos neles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
10.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Luís Francisco Valente de Oliveira, em 13 de Maio de 2002.