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Despacho Normativo 34/2002, de 28 de Maio

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Sumário

Altera o Despacho Normativo nº 17/2001 de 6 de Abril, que estabelece ajustamentos e disposições relativos aos procedimentos nacionais de aplicação da organização comum do tabaco.

Texto do documento

Despacho Normativo 34/2002
Os procedimentos nacionais de aplicação da organização comum do tabaco, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2075/92 , de 30 de Junho, foram estabelecidos e têm vindo a ser anualmente adaptados através de sucessivos despachos normativos, tendo o Despacho Normativo 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 2001, revogado os anteriores e republicado todas as disposições sobre a matéria.

Porém, o Regulamento (CE) n.º 546/2002 , do Conselho, de 25 de Março, que veio fixar os limiares de garantia para o tabaco em folha para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e proceder a algumas alterações no Regulamento (CEE) n.º 2075/92 , obriga a alguns ajustamentos de eficácia, nomeadamente no que se refere à constituição da reserva nacional e respectivos critérios de atribuição e distribuição.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, determino o seguinte:

1.º O n.º 2 do n.º 2.º e o n.º 2 do n.º 8.º do Despacho Normativo 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 2001, são alterados da seguinte forma:

"2.º ...
2 - O número mínimo de produtores individuais para a constituição de um agrupamento de produtores de tabaco é de 85 para o grupo I (variedade Virgínia) e de 40 para o grupo II (variedade Burley).

8.º ...
2 - As quotas que constituem a reserva nacional de tabaco da variedade Burley serão distribuídas segundo os seguintes critérios:

a) 1.ª prioridade - todos os produtores que iniciaram a cultura do tabaco na colheita de 2001;

b) 2.ª prioridade - todos os produtores que pretendam iniciar a cultura do tabaco;

c) 3.ª prioridade - produtores que já se encontram no sector do tabaco em rama e que pretendem aumentar a sua quota de produção.»

2.º Para a actual colheita, a reserva nacional é constituída por uma redução linear do conjunto de quotas atribuídas aos produtores individuais e aos agrupamentos de produtores, de 0,5% para o tabaco da variedade Virgínia e de 2% para o tabaco da variedade Burley, do limiar de garantia fixado anualmente no mesmo grupo de variedades.

3.º Para a colheita de 2002, são excepcionalmente prorrogados até 24 de Abril os prazos fixados nos n.os 1 e 2 do n.º 5.º e no n.º 4 do n.º 8.º e até 30 de Abril o prazo fixado no n.º 5 do n.º 8.º

4.º As quotas de produção a que se refere o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 2848/98 , da Comissão, de 22 de Dezembro, são atribuídas, a pedido dos interessados, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004, aos produtores que entregaram tabaco às empresas de primeira transformação nos anos de referência - 1998, 1999 e 2000 - proporcionalmente à média das quantidades entregues por cada produtor individual ou agrupamento de produtores.

5.º É revogado o n.º 1 do n.º 7.º do Despacho Normativo 17/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 2001.

15 de Abril de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152552.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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