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Decreto 20/2002, de 27 de Maio

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Sumário

Exclui do Regime Florestal Parcial uma parcela de terreno com a área de 14386 m2, situada no lugar de Baraças, freguesia de Cerva, município de Ribeira de Pena, integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena, e que se destina à instalação do Parque Industrial das Baraças.

Texto do documento

Decreto 20/2002
de 27 de Maio
A Câmara Municipal de Ribeira de Pena solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno baldio com a área de 14386 m2, integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena, o qual foi constituído por Decreto de 12 de Maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 117, de 22 de Maio de 1944.

A área em causa localiza-se no lugar das Baraças, freguesia de Cerva, concelho de Ribeira de Pena, e de acordo com o Plano Director Municipal de Ribeira de Pena destina-se a indústria transformadora.

A área destina-se à instalação do Parque Industrial das Baraças, deixando por tal motivo de ter uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, tendo a Assembleia de Compartes dos Baldios da freguesia de Cerva, concelho de Ribeira de Pena, de acordo com a Lei 68/93, de 4 de Setembro, deliberado delegar poderes na Câmara Municipal de Ribeira de Pena para efeitos de exclusão do regime florestal parcial.

Foram consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Ribeira de Pena.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida, por Decreto de 12 de Maio de 1944, uma parcela de terreno com a área de 14386 m2, a qual está integrada no perímetro florestal de Ribeira de Pena, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior situa-se no lugar das Baraças, freguesia de Cerva, concelho de Ribeira de Pena, confrontando a norte com a estrada municipal n.º 312 e caminho público, a sul com a estrada municipal n.º 312, a nascente com a Sociedade Agrícola de Santa Helena e outros e a poente com a estrada municipal n.º 312, e destina-se à instalação do Parque Industrial das Baraças.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de Ribeira de Pena.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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