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Despacho 22097/2006, de 30 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 097/2006

Considerando os Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 73/89, de 14 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 1989;

Considerando as alterações dos Estatutos da Faculdade de Desporto, aprovados por deliberação da assembleia de representantes desta Faculdade, e que se encontram incorporados no texto dos referidos Estatutos;

Considerando o despacho de 28 de Setembro de 2006 do reitor da Universidade do Porto a homologar os Estatutos da Faculdade de Desporto:

Nos termos do artigo 39.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 55.º dos Estatutos da Universidade do Porto, é publicada em anexo a respectiva alteração.

16 de Outubro de 2006. - O Director de Serviços, Joaquim Armando Ferreira.

Estatutos da Faculdade de Desporto

CAPÍTULO I

Natureza, fins e autonomias

Artigo 1.º

Natureza e fins da Faculdade de Desporto

1 - A Faculdade de Desporto, doravante designada por FADEUP, é uma unidade orgânica da Universidade do Porto, constituindo-se como centro de ensino, de investigação científica, cultural e de prestação de serviços à comunidade.

2 - O objecto da FADEUP situa-se no domínio do desporto, entendido como fenómeno polissémico e realidade polimórfica, a saber:

a) Enquanto actividade preponderantemente orientada para a recreação, para a exercitação, para o rendimento, ou seja, para o desenvolvimento e aperfeiçoamento corporal do homem;

b) Enquanto prática com diferenciação de acentuações nos domínios da educação e formação institucionais, do rendimento desportivo, da recreação e tempos livres e da reeducação e reabilitação.

3 - A FADEUP promove a concessão de graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, competindo-lhe, em conformidade:

a) Organizar e ministrar cursos de licenciatura nos diferentes domínios do seu objecto;

b) Organizar cursos de doutoramento, de mestrado e de especialização e actualização nos diferentes domínios do seu objecto;

c) Estruturar, incentivar e favorecer a realização de actividades de formação e investigação conducentes à concessão do grau de doutor em Ciência do Desporto.

4 - A FADEUP pode promover a equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, bem como a concessão de graus e títulos académicos honoríficos, nos termos da lei.

5 - A FADEUP visa contribuir para a formação e difusão de um entendimento científico, cultural e humano do desporto, competindo-lhe por isso actividades de criação, divulgação e intercâmbio científicos, nomeadamente:

a) Manter, promover e desenvolver a investigação científica por forma a corresponder às necessidades e exigências dos diferentes domínios da prática do desporto;

b) Colaborar com as instituições que requeiram o seu apoio técnico, científico e pedagógico;

c) Celebrar acordos, protocolos e convénios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, tendo em vista o intercâmbio científico e técnico e o desenvolvimento de actividades relevantes para o ensino e a investigação no âmbito da sua competência;

d) Privilegiar a colaboração com instituições de formação e investigação dos países de língua oficial portuguesa, procurando que o espaço da língua portuguesa se afirme no panorama internacional como referência respeitada na reflexão e abordagem científica dos problemas do desporto e da educação física.

Artigo 2.º

Democraticidade e participação

A FADEUP garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos escolares na vida académica comum, garantindo métodos de gestão democrática.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e autonomia

1 - A FADEUP é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, cultural, pedagógica, administrativa e financeira.

2 - No âmbito das suas autonomias, pode realizar acções comuns com outras entidades, com ou sem fins lucrativos, desde que essas actividades sejam compatíveis com os fins e interesses da FADEUP.

Artigo 4.º

Autonomia científica e cultural

No âmbito da sua autonomia científica e cultural, a FADEUP pode definir livremente, programar e executar a investigação científica e demais actividades científicas e culturais, desde que respeite os princípios legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º

Autonomia pedagógica

1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e no respeito pelos princípios legalmente estabelecidos, a FADEUP, através dos órgãos próprios, tem capacidade para:

a) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

b) Elaborar os planos de estudo e programas de ensino;

c) Definir os métodos de ensino e escolher os processos de avaliação;

d) Ensaiar novas experiências pedagógicas.

2 - No âmbito desta autonomia, a FADEUP assegurará a pluralidade de orientações e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º

Autonomia administrativa e financeira

1 - A FADEUP exerce autonomia administrativa no quadro que lhe for fixado pela Universidade do Porto.

2 - No âmbito da autonomia financeira instituída para a Universidade do Porto, a FADEUP gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento da Universidade, tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elabora os seus planos anual e plurianual e tem capacidade para obter receitas próprias, no quadro definido pela Universidade, conforme critérios por esta estabelecidos nos seus estatutos.

CAPÍTULO II

Estrutura interna e funcionamento

Artigo 7.º

Serviços centrais

A FADEUP dispõe dos seguintes serviços centrais:

1) Os Serviços de Administração e Gestão, dirigidos por um director de serviços e compreendendo a Divisão Académica e a Divisão Administrativo-Financeira;

2) Os Serviços de Documentação, dirigidos por um director de serviços e compreendendo a Biblioteca, a Mediateca, o Gabinete de Áudio-Visuais, o Arquivo e a Editorial:

a) A Biblioteca terá um responsável, que será um docente designado pelo presidente do conselho directivo, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos;

b) Terá ainda um regulamento interno de funcionamento, que deverá ser aprovado pelo conselho directivo;

3) O Gabinete de Informática, dirigido por um especialista de informática e compreendendo o Núcleo de Infra-Estruturas Tecnológicas e o Núcleo de Engenharia de Software;

4) Os Serviços Técnicos de Apoio Geral e Manutenção, funcionando na dependência directa do conselho directivo e compreendendo o Sector de Obras e Conservação, o Sector de Segurança, o Sector de Gestão e Manutenção dos Equipamentos e o Sector de Limpeza e a Reprografia.

Artigo 8.º

Serviços de apoio aos órgãos de gestão

Para apoio específico aos órgãos de gestão e funcionando na dependência directa do conselho directivo, a FADEUP disporá dos seguintes serviços:

1) O Serviço de Relações Externas, compreendendo o Gabinete de Relações Internacionais, o Gabinete de Relações Públicas e Secretariado e o Gabinete de Comunicação, Imagem e Marketing;

2) A Assessoria Jurídica;

3) A Assessoria Financeira;

4) O Gabinete de Auditoria Interna.

Artigo 9.º

Serviços de apoio ao ensino e à investigação

Para o apoio específico ao ensino, à investigação científica e à extensão, a FADEUP disporá também dos seguintes serviços:

a) O Biotério;

b) O Centro de Estudos de Jogos Desportivos;

c) O Centro de Estudos Olímpicos;

d) O Centro de Formação Contínua;

e) O Centro de Investigação em Actividade Física, Saúde e Lazer;

f) O Laboratório de Aprendizagem e Controlo Motor;

g) O Laboratório de Biomecânica do Desporto;

h) O Laboratório de Bioquímica e Morfologia Experimental;

i) O Laboratório de Cineantropometria;

j) O Laboratório de Fisiologia do Desporto;

k) O Laboratório de Psicologia do Desporto;

l) O Museu do Desporto.

Artigo 10.º

As competências dos serviços centrais, dos serviços de apoio aos órgãos de gestão e dos serviços de apoio ao ensino e à investigação constam do regulamento orgânico da Faculdade.

Artigo 11.º

Gabinetes

1 - Afectos às áreas de estudo e grupos de disciplinas funcionam os seguintes gabinetes:

a) Anatomia;

b) Andebol;

c) Aprendizagem Motora;

d) Atletismo;

e) Basquetebol;

f) Biologia do Desporto;

g) Biomecânica do Desporto;

h) Cineantropometria;

i) Educação Física Especial/Desporto de Reeducação e de Reabilitação;

j) Estatística;

k) Estética do Desporto;

l) Futebol;

m) Ginástica;

n) Gestão do Desporto;

o) Natação;

p) Pedagogia do Desporto;

q) Psicologia do Desporto;

r) Recreação e Tempos Livres;

s) Sociologia do Desporto;

t) Treino Desportivo;

u) Voleibol.

2 - A criação/extinção de gabinetes está dependente de parecer e proposta do conselho científico e homologação do conselho directivo.

Artigo 12.º

Função, responsabilidade e funcionamento dos gabinetes

1 - Compete a cada gabinete:

a) Co-responsabilizar-se pelas tarefas e pelo nível de formação dos estudantes nas disciplinas a que está ligado, bem como pela organização e funcionamento da respectiva docência;

b) Contribuir para o desenvolvimento, a criação e a divulgação de conhecimentos no respectivo domínio, nomeadamente através da produção de materiais pedagógico-científicos;

c) Promover a participação dos seus membros em acções de formação ou consultadoria no domínio científico, técnico e sócio-profissional.

2 - Cada gabinete terá um local de trabalho e um docente responsável, designado pelo conselho científico, ao qual compete coordenar e dinamizar a actividade pedagógica e científica do grupo.

Artigo 13.º

Associação de Estudantes

Na FADEUP funciona a Associação de Estudantes, que se rege por estatutos próprios.

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão da FADEUP

Artigo 14.º

1 - São órgãos de gestão da FADEUP:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O órgão de fiscalização;

f) O conselho administrativo.

2 - A FADEUP poderá ter também um conselho consultivo.

Artigo 15.º

Assembleia de representantes - Constituição

1 - A assembleia de representantes é composta por delegados dos professores, de outros docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente.

2 - A assembleia de representantes integra 20 delegados dos professores, de outros docentes e investigadores, 20 delegados dos alunos e 10 delegados do pessoal não docente.

Artigo 16.º

Eleição dos membros da assembleia de representantes

Os membros da assembleia de representantes são eleitos directamente pelo respectivo corpo, por votação secreta, em listas concorrentes, segundo o sistema de representação proporcional e o método de Hondt.

Artigo 17.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir o conselho directivo, exigindo a deliberação que conduza à destituição deste conselho, fundamentação expressa e uma maioria qualificada de dois terços de todos os seus membros;

b) Apreciar e aprovar o plano de actividades e o relatório anual do conselho directivo, bem como formular propostas de desenvolvimento estratégico da escola;

c) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste órgão;

d) Decidir sobre as alterações e revisão dos Estatutos da FADEUP.

Artigo 18.º

Reuniões da assembleia de representantes

1 - A assembleia de representantes terá reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões ordinárias realizar-se-ão uma vez em cada semestre lectivo e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo presidente da mesa ou a requerimento de, pelo menos, 25% dos seus membros.

3 - Todas as reuniões terão de ser convocadas com uma antecedência não inferior a quarenta e oito horas, sendo obrigatória a indicação da ordem de trabalhos.

Artigo 19.º

Mesa da assembleia de representantes

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples das listas concorrentes, sendo o presidente obrigatoriamente um docente e devendo incluir membros dos três corpos.

2 - A mesa da assembleia pode ser destituída mediante proposta fundamentada subscrita pela maioria dos membros da assembleia em exercício de funções, exigindo a destituição o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício de funções.

3 - Cabe ao presidente da mesa a ligação com os outros órgãos de gestão da FADEUP, dirigir as reuniões e assinar as actas; ao vice-presidente cabe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos; aos secretários cabe redigir as actas, assiná-las e promover a sua afixação.

Artigo 20.º

Deliberações da assembleia de representantes

1 - Só serão válidas as deliberações da assembleia de representantes quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo se se tratar de alguma das situações expressas nas alíneas a) do artigo 17.º e b) do artigo 66.º

Artigo 21.º

Mandato dos membros da assembleia de representantes

1 - O mandato dos membros da assembleia de representantes tem a duração de dois anos e termina com a entrada em funções dos novos elementos.

2 - Perdem o mandato os membros que:

a) Hajam sido eleitos para o conselho directivo e declarem expressamente não querer permanecer na assembleia de representantes;

b) Faltem a duas sessões consecutivas ou três interpoladas, excepto se a assembleia aceitar a justificação das faltas;

c) Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu ou estejam impedidos de exercer o seu mandato por qualquer outro motivo;

d) Sejam condenados em processo disciplinar durante o período do seu mandato;

e) Renunciem ao mandato por razões que a assembleia reconheça como válidas.

Artigo 22.º

Preenchimento de vagas na assembleia de representantes

1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; na hipótese de não haver suplentes, proceder-se-á a nova eleição.

2 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 23.º

Conselho directivo - Constituição e eleição

1 - O conselho directivo é constituído por quatro docentes, quatro estudantes e dois funcionários não docentes.

2 - O presidente do conselho directivo será obrigatoriamente um professor e o vice-presidente um docente, ambos em regime de dedicação exclusiva.

3 - Os membros do conselho directivo são eleitos por escrutínio secreto pelos respectivos corpos da assembleia de representantes e de entre todos os elementos da Faculdade.

4 - A eleição do conselho directivo recairá na lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

5 - Não havendo nenhuma lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a novo escrutínio entre as duas listas mais votadas, sendo então eleita a lista que obtenha uma maioria simples.

Artigo 24.º

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente;

b) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos da FADEUP;

c) Organizar os processos eleitorais, com excepção dos relativos ao conselho científico;

d) Dar execução aos actos emanados dos restantes órgãos da escola, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras;

e) Assegurar a ligação com a Reitoria, com o ministério da tutela e com outras instituições exteriores à Universidade;

f) Assegurar a execução das competências delegadas pelos órgãos de governo da Universidade;

g) Executar todos os procedimentos relativos a concursos, recrutamento, provimento e gestão de pessoal que a lei não atribua especificamente a outros órgãos;

h) Assegurar o poder final de decisão sobre todas as intervenções que envolvam responsabilidades financeiras;

i) Elaborar o relatório anual, o plano de actividades e o projecto de orçamento;

j) Definir, executar e apoiar as actividades de extensão cultural;

k) Administrar e gerir a escola em todos os assuntos que não sejam da específica competência de outros e assegurar o seu regular funcionamento.

Artigo 25.º

Conselho directivo - Delegação de competências

1 - O conselho directivo, a fim de conseguir uma melhor operacionalidade, poderá delegar parte das suas competências no seu presidente.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente, em quem poderá delegar as suas competências, de acordo com o previsto na lei.

Artigo 26.º

Funções do presidente do conselho directivo

Ao presidente compete:

a) A condução das reuniões do conselho directivo, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções deste, bem como o despacho normal do expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;

b) A representação da Faculdade em todos os actos públicos em que esta intervenha;

c) A presidência do conselho administrativo;

d) Decidir por si em casos de urgência, submetendo depois as decisões assim tomadas à ratificação do conselho.

Artigo 27.º

Presidente do conselho directivo - Dispensa de serviço docente

Ao presidente do conselho directivo é concedida a possibilidade de dispensa de serviço docente, total ou parcial.

Artigo 28.º

Reuniões do conselho directivo

1 - O conselho directivo terá reuniões ordinárias mensais, excepto durante o período de férias, e extraordinárias sempre que tal for julgado necessário pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela totalidade dos membros de qualquer dos corpos, e a requerimento da assembleia de representantes.

2 - A convocação de reuniões extraordinárias far-se-á com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Todos os membros do conselho serão avisados pessoalmente da realização e ordem de trabalhos das reuniões.

Artigo 29.º

Mandato do conselho directivo

1 - A duração do mandato dos membros do conselho directivo é de dois anos.

2 - O mandato só termina com a entrada em exercício de funções dos novos membros.

3 - Perdem o mandato os elementos do conselho directivo quando:

a) Sejam destituídos pela assembleia de representantes, nos termos da alínea a) do artigo 17.º;

b) Renunciarem expressamente ao exercício das suas funções e a renúncia seja aceite pelo conselho;

c) Derem mais de três faltas consecutivas, ou cinco interpoladas, às reuniões, excepto se o conselho achar o motivo justificado;

d) Deixarem de pertencer ao corpo que os elegeu ou que por qualquer outro motivo estejam impedidos de exercer o seu mandato;

e) Durante o seu mandato tiverem sofrido pena disciplinar que o conselho entenda ser motivo para perda do mandato.

Artigo 30.º

Preenchimento de vagas no conselho directivo

Sempre que a perda de mandato não seja originada pelo motivo invocado na alínea a) do artigo 17.º, as vagas ocorridas no conselho directivo serão preenchidas, por eleição uninominal, pela assembleia de representantes, de acordo com o processo eleitoral.

Artigo 31.º

Eleição e destituição do presidente e do vice-presidente do conselho directivo

1 - O presidente e o vice-presidente do conselho directivo são eleitos por eleição uninominal, em escrutínio secreto, por maioria absoluta dos votos da totalidade dos membros do conselho.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho directivo podem ser destituídos mediante proposta fundamentada, subscrita pela maioria dos membros do conselho em exercício de funções, com representação dos três corpos; a destituição exige o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício de funções.

Artigo 32.º

Constituição e funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por todos os docentes doutorados da FADEUP em exercício de funções e pelos professores convidados, com grau de doutor, em tempo integral.

2 - O conselho científico, a fim de conseguir uma melhor operacionalidade, poderá funcionar também em comissões eventuais.

Artigo 33.º

Eleição do presidente e vice-presidente do conselho científico

O conselho científico elegerá, de entre os seus membros em regime de dedicação exclusiva e por um período de dois anos, um presidente, a quem cabe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho, e um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 34.º

Constituição e eleição das comissões eventuais

1 - As comissões eventuais serão eleitas directamente pelos membros do plenário, em função do assunto a tratar.

2 - As comissões eventuais serão constituídas por um número mínimo de três elementos.

3 - Não existindo consenso maioritário quanto à formação de uma comissão, proceder-se-á à sua eleição por escrutínio secreto, considerando-se eleitos os elementos com maior número de votos. No caso de empate entre dois membros, o plenário realizará um segundo escrutínio, integrando a comissão o elemento com maior número de votos.

Artigo 35.º

Competências do conselho científico

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do plenário e das comissões eventuais;

b) Representar oficialmente o conselho científico;

c) Propor a constituição de comissões eventuais integrando sugestões do plenário.

2 - Compete ao plenário do conselho científico:

a) Aprovar o regulamento do conselho científico;

b) Aprovar a formação e a constituição de comissões eventuais e decidir sobre todas as propostas emitidas pelas mesmas;

c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do conselho científico, pelo presidente do conselho directivo e pelo presidente do conselho pedagógico;

d) Propor a atribuição de graus e títulos académicos honoríficos;

e) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente, nomeadamente quanto à abertura de concursos e composição dos respectivos júris, contratações, nomeações, ou provimentos definitivos, reconduções e renovações de contrato;

f) Proceder à distribuição do serviço docente e propor a homologação dos respectivos mapas;

g) Propor, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo, a criação, suspensão e extinção de cursos;

h) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, de acordo com a lei, estabelecendo a organização dessas provas e propondo os respectivos júris;

i) Elaborar normas gerais sobre equiparações a bolseiro e licenças sabáticas, sem prejuízo das normas legais reguladoras;

j) Decidir sobre os regimes de ingresso e reingresso nos cursos ministrados na FADEUP, ouvidos o conselho pedagógico e as direcções dos cursos;

k) Em qualquer momento, o plenário do conselho científico poderá suspender ou extinguir as comissões eventuais, bem como substituir os seus membros.

3 - Compete às comissões eventuais do conselho científico pronunciarem-se sobre todos os temas que lhe forem submetidos pelo plenário do conselho científico, apresentando as respectivas propostas.

Artigo 36.º

Reuniões do plenário do conselho científico

1 - O plenário do conselho científico reúne mensalmente, durante o período escolar, podendo o seu presidente convocar reuniões extraordinárias, com a antecedência mínima de dois dias úteis, sempre que haja motivos reputados como necessários para a sua convocação.

2 - O conselho científico só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos.

3 - As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente do conselho voto de qualidade.

4 - Para os efeitos do disposto nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo anterior, só têm direito a voto os docentes de categoria igual ou superior à dos lugares em candidatura.

5 - As actas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente do conselho e pelo secretário que as redige.

Artigo 37.º

Reuniões das comissões eventuais do conselho científico

1 - As comissões eventuais do conselho científico reunirão, durante o período escolar, sempre que haja motivos reputados como necessários para a sua convocação.

2 - As comissões eventuais só poderão funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As actas, depois de aprovadas, deverão ser assinadas pelo presidente do conselho e pelo secretário da respectiva comissão.

Artigo 38.º

Conselho pedagógico - Constituição

1 - O conselho pedagógico é composto por quatro representantes dos docentes, dos quais pelo menos dois obrigatoriamente docentes doutorados, e por quatro representantes dos alunos, eleitos todos pelos membros de cada um dos respectivos corpos.

2 - O conselho elegerá como presidente um dos seus membros, necessariamente um professor, que terá voto de qualidade, orientará as reuniões e representará o conselho pedagógico.

3 - O conselho elegerá como vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 39.º

Competências do conselho pedagógico

São competências do conselho pedagógico:

a) Definir os métodos de avaliação dos cursos ministrados na FADEUP, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

b) Proceder à avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem, a fim de poder elaborar relatórios regulares com auscultação prévia dos intervenientes no processo;

c) Formular orientações de índole pedagógica que conduzam a uma melhoria e aperfeiçoamento dos métodos de aprendizagem;

d) Definir e aprovar o calendário lectivo e de exames;

e) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção de cursos;

f) Dar parecer sobre a organização ou alteração dos planos de estudo;

g) Propor a instituição de prémios académicos;

h) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão;

i) Propor ao conselho directivo os horários escolares, tendo em atenção o melhor aproveitamento dos espaços postos à disposição da FADEUP.

Artigo 40.º

Reuniões do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico funcionará em plenário e reunirá ordinariamente uma vez por mês.

2 - Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, com uma antecedência mínima de dois dias úteis e com indicação da ordem de trabalhos, quer pelo presidente quer a requerimento de, pelo menos, 50% dos seus membros.

3 - Só serão válidas as reuniões em que estiver presente a maioria dos membros efectivos.

4 - As deliberações do conselho pedagógico serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

5 - As actas do conselho pedagógico serão redigidas pelo elemento designado pelo conselho, a quem cabe assiná-las juntamente com o presidente e promover a sua divulgação.

Artigo 41.º

Mandato do conselho pedagógico

1 - A duração do mandato dos membros do conselho pedagógico será de dois anos.

2 - Os membros do conselho pedagógico só terminarão o seu mandato com a entrada em exercício de funções dos seus novos elementos.

3 - Perdem o mandato os membros que:

a) Faltem a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas, excepto se o conselho considerar o motivo justificado;

b) Deixem de pertencer ao corpo que os elegeu, ou por qualquer outro motivo estejam impedidos de exercer o seu mandato;

c) Sejam condenados em processo disciplinar durante o seu mandato;

d) Renunciem ao seu mandato por razões que o conselho pedagógico reconheça como válidas.

Artigo 42.º

Preenchimento de vagas no conselho pedagógico

1 - As vagas resultantes de renúncia ou perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurem seguidamente na respectiva lista e de acordo com a ordem indicada; no caso de não existirem suplentes na respectiva lista, proceder-se-á a nova eleição.

2 - Os membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 43.º

Órgão de fiscalização - Constituição

O órgão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial e é constituído por um fiscal único, designado pela secção permanente do senado, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto

Artigo 44.º

Conselho administrativo - Composição

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo director de Serviços de Administração e Gestão e pelo técnico superior da Assessoria Financeira.

2 - O vice-presidente do conselho directivo substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

3 - Na inexistência, falta ou impedimento de qualquer dos vogais, este será substituído pelo seu substituto legal ou por um membro do conselho directivo designado pelo presidente.

Artigo 45.º

Competências do conselho administrativo

O conselho administrativo, em obediência às orientações emanadas dos competentes órgãos de gestão, assegura a gestão financeira e patrimonial da FADEUP, tendo as competências atribuídas na lei geral dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, e as que lhe sejam delegadas pelo conselho administrativo da Universidade, dentro dos limites impostos pelos presentes Estatutos.

Artigo 46.º

Reuniões do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena, podendo, no entanto, reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente ou conjuntamente pelos dois vogais.

2 - O conselho poderá convocar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, qualquer elemento dos corpos docentes ou de funcionários, desde que ache necessária a sua presença.

3 - As deliberações do conselho só serão válidas quando na reunião se encontre a maioria dos seus membros.

4 - Serão lavradas actas das reuniões do conselho administrativo, devendo nelas constar os assuntos tratados, com indicação dos quantitativos de despesas autorizadas e dos levantamentos autorizados.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelos levantamentos de fundos e pelos pagamentos, desde que tenham estado presentes à reunião em que tal tenha sido autorizado e não tenham feito exarar em acta declaração expressa de discordância.

Artigo 47.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da FADEUP é um órgão que assegura a ligação permanente desta escola com a comunidade.

2 - A sua composição, competências e funcionamento serão consagrados em regulamento próprio, a elaborar pelos presidentes dos órgãos de gestão e a ser submetido à apreciação e aprovação da assembleia de representantes.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 48.º

Gestão financeira e patrimonial

Compete ao conselho administrativo a gestão financeira e patrimonial da FADEUP.

Artigo 49.º

Património e receitas da FADEUP

1 - Constitui património da FADEUP o acervo de bens e direitos que, pelo Estado ou outras entidades públicas, privadas ou cooperativas, seja afecto à consecução dos seus fins.

2 - São receitas da FADEUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;

c) Os proveitos obtidos pela prestação de serviços a terceiros;

d) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) O produto da venda em hasta pública de material inútil ou dispensável e os rendimentos provenientes da locação de bens que venham a ser afectos à FADEUP;

f) Os juros de contas de depósito;

g) Os saldos de contas de gerência dos anos anteriores;

h) O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;

i) O produto dos empréstimos legalmente contraídos;

j) O produto de outras receitas que lhe advenham, legalmente.

Artigo 50.º

Instrumentos de gestão

1 - Os principais instrumentos de gestão da FADEUP são os seguintes:

a) Plano de desenvolvimento estratégico;

b) Plano anual de actividades;

c) Orçamento anual;

d) Relatório anual.

2 - Do relatório anual devem constar necessariamente os pontos seguintes:

a) Referência ao plano de actividades e a sua execução;

b) Aspectos relevantes concernentes aos recursos humanos da FADEUP, afectos ou não à docência;

c) A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar da FADEUP;

d) Referência à execução de outros planos de desenvolvimento estratégico da FADEUP;

e) Documentos anexos relativos à prestação de contas do ano em questão e à situação patrimonial da FADEUP.

3 - Ao relatório e às contas anuais será dada adequada publicidade.

4 - A FADEUP está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

CAPÍTULO V

Processo eleitoral

Artigo 51.º

Data e anúncio das eleições

1 - Cabe ao conselho directivo fixar a data da realização das eleições para a assembleia de representantes e conselho pedagógico, a decorrer em simultâneo, no período entre 20 de Novembro e 10 de Dezembro, não podendo recair em sábados, domingos ou dias feriados.

2 - O processo eleitoral será aberto por meio de edital, ao qual deverá ser dada a máxima publicidade interna, e do qual constará, obrigatoriamente, o calendário integral do processo eleitoral, bem como outras indicações que o conselho directivo considere úteis para esclarecimento dos destinatários. Do edital constará também a composição da comissão eleitoral, que deverá integrar elementos dos corpos de docentes, de estudantes e de funcionários.

Artigo 52.º

Cadernos eleitorais

O conselho directivo promoverá, dentro dos cinco dias posteriores à publicitação do edital referido no n.º 2 do artigo anterior, a elaboração e afixação dos cadernos eleitorais actualizados do corpo de docentes, estudantes e do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar, estes últimos designados por funcionários, havendo o prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação para reclamação dos mesmos. As reclamações serão resolvidas pela comissão eleitoral no prazo de vinte e quatro horas e os cadernos definitivos, afixados imediatamente.

Artigo 53.º

Processo de candidatura

1 - Até às 17 horas do 10.º dia anterior à data das eleições serão entregues à comissão eleitoral as listas dos candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.

2 - Para a assembleia de representantes e conselho pedagógico, as listas de candidatos dos estudantes deverão integrar tantos elementos efectivos e suplentes quantos os lugares que lhes correspondem, podendo as listas dos candidatos pelos corpos de docentes e funcionários conter apenas parte dos elementos suplentes.

3 - As listas devem ser subscritas por um mínimo de 5% dos elementos que constituem o colégio eleitoral do respectivo corpo.

4 - Nas listas deverão constar o corpo a que pertencem, a relação dos nomes completos dos candidatos devidamente ordenados, tendo em atenção que o apuramento do resultado das eleições obedece ao princípio da representação proporcional segundo o método de Hondt, o nome completo dos proponentes e indicar ainda um elemento que represente a lista junto da comissão eleitoral. Estes elementos têm direito a participar, sem direito a voto, nas reuniões.

5 - Só serão válidas as listas subscritas por todos os candidatos, considerando-se tal assinatura, para todos os efeitos legais, como declaração prévia de aceitação.

Artigo 54.º

Verificação de listas concorrentes

A comissão eleitoral verificará, no próprio dia da apresentação das listas, a regularidade formal das mesmas, diligenciando de imediato junto do primeiro candidato ou do primeiro proponente a correcção das irregularidades eventualmente detectadas, devendo rejeitar as listas quando essas irregularidades não sejam sanadas no prazo de vinte e quatro horas.

Artigo 55.º

Ausência de listas concorrentes

A não apresentação de listas para representação de qualquer dos corpos implicará a marcação de nova data de eleições, apenas para as representações em falta. Se após a nova marcação não se verificar apresentação de listas pelos corpos em falta, o conselho directivo promoverá a eleição nominal, por voto secreto, dos respectivos representantes, sendo eleitos os mais votados, que não poderão recusar caso não tenham previamente indicado a sua indisponibilidade.

Artigo 56.º

Comissão eleitoral e suas funções

1 - O conselho directivo designará, na abertura do processo eleitoral, uma comissão eleitoral composta de cinco elementos, indicando o seu presidente, que será obrigatoriamente um docente, de preferência recrutado entre os seus membros, ou da assembleia de representantes.

2 - À comissão eleitoral competirá:

a) A direcção das reuniões;

b) Acompanhar as operações preparatórias dos actos eleitorais, designadamente no que respeita a meios logísticos;

c) Aprovar os modelos dos boletins de voto;

d) Determinar o número de mesas de voto e divulgar atempadamente a sua localização e os nomes dos eleitores em cada uma delas;

e) Recolher as actas elaboradas no final do acto eleitoral por cada mesa de voto;

f) Proceder à elaboração do relatório sobre todo o processo eleitoral, que deverá ser entregue, no próprio dia, ao conselho directivo.

Artigo 57.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto manter-se-ão ininterruptamente abertas desde as 9 até às 17 horas.

2 - Cada mesa de voto terá um presidente, dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

3 - O presidente e os vogais poderão fazer-se substituir temporariamente pelos vogais suplentes, mas, salvo motivo de força maior, estarão obrigatoriamente nos seus postos nos momentos de abertura e encerramento das urnas.

4 - Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

Artigo 58.º

Fiscalização

Em cada mesa, o acto eleitoral e o apuramento de votos podem ser permanentemente fiscalizados pelos representantes de cada lista, devidamente credenciados pela comissão eleitoral.

Artigo 59.º

Apuramento dos votos

Após o fecho das urnas, o presidente e os vogais efectivos procederão às operações de contagem de votos e elaborarão a respectiva acta, donde deverá constar o número de eleitores inscritos, o número de votantes e a distribuição de votos, a qual deverá ser entregue de imediato ao presidente da comissão eleitoral.

Artigo 60.º

Protestos

Qualquer elemento da mesa ou qualquer eleitor poderá apresentar, por escrito, protestos fundamentados, que ficarão apensos à acta.

Artigo 61.º

Afixação de resultados e sua comunicação

1 - A comissão eleitoral afixará os resultados das eleições no prazo de vinte e quatro horas após decisão sobre protestos eventualmente apresentados e comunicá-los-á, de imediato, ao conselho directivo.

2 - Até dois dias após a publicação dos resultados, o conselho directivo levará ao conhecimento do reitor os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, assim como as deliberações proferidas nos termos do n.º 1 do presente artigo e quaisquer outros factos relevantes.

Artigo 62.º

Eleição do presidente e do vice-presidente do conselho científico

1 - O processo eleitoral para a eleição do presidente e do vice-presidente do conselho científico decorrerá dentro do período estabelecido para a realização de eleições para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico.

2 - A eleição do presidente e do vice-presidente do conselho científico far-se-á de acordo com as regras previstas no regulamento para o funcionamento do conselho científico ou, no caso de estas não se encontrarem definidas, de acordo com o previsto na lei geral.

Artigo 63.º

Homologação dos resultados

1 - Compete ao reitor a homologação dos resultados eleitorais.

2 - Se, após a recepção dos resultados eleitorais, o reitor não se pronunciar nos 10 dias úteis seguintes, consideram-se os resultados homologados.

Artigo 64.º

Posse dos elementos eleitos

1 - Os elementos da mesa da assembleia de representantes e do conselho directivo, o presidente e o vice-presidente do conselho científico e o presidente e o vice-presidente do conselho pedagógico são empossados pelo reitor da Universidade do Porto.

2 - Os restantes membros eleitos são empossados pelo presidente do órgão de gestão a que pertençam.

Artigo 65.º

Eleição para a assembleia e senado da Universidade do Porto

1 - A FADEUP terá os seus representantes na assembleia da Universidade do Porto e no senado universitário, segundo o estabelecido nos artigos 12.º e 21.º dos Estatutos da Universidade.

2 - Para eleição dos elementos a que se refere o número anterior, e cujo mandato é de dois anos, seguir-se-ão as normas gerais do processo eleitoral, com as necessárias adaptações, cabendo ao conselho directivo a responsabilidade de organizar os respectivos actos eleitorais.

3 - Serão igualmente eleitos membros suplentes em número igual ao dos membros efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato, nos termos do regimento da assembleia da Universidade.

4 - Sempre que se verifique que o número de representantes eleitos de qualquer corpo está reduzido a 25%, proceder-se-á a uma eleição intercalar para preenchimento das vagas.

CAPÍTULO VI

Revisão dos Estatutos

Artigo 66.º

Os Estatutos da FADEUP podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da versão dos Estatutos em vigor;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Validade e publicitação das decisões dos órgãos de gestão

1 - Apenas são válidas as decisões dos órgãos de gestão que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) As reuniões em que foram tomadas tenham sido regularmente convocadas;

b) Incidam sobre matéria da competência do órgão de gestão que as tomou;

c) Constem da ordem de trabalhos da reunião;

d) Satisfaçam as disposições constantes dos presentes Estatutos e demais legislação vigente.

2 - Todas as decisões dos órgãos de gestão terão de ser tornadas públicas pela publicação dos extractos das respectivas actas.

Artigo 68.º

A alteração dos Estatutos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1523871.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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