Regime de transição curricular do curso de Educação Social da Escola Superior de Educação de Viseu, decorrente da adequação ao Processo de Bolonha, aprovado em reunião do conselho científico em 11 de Setembro de 2006.
Nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, sobre graus académicos e diplomas do ensino superior, nomeadamente no seu artigo 66.º "Transição curricular", para os cursos cuja adequação entre em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007, a transição entre o plano de estudos actual (pré-Bolonha) e o novo plano de estudos (modelo Bolonha), faz-se de acordo com os seguintes princípios e directivas definidos e aprovados pelo conselho científico:
1 - Período de transição - o período de transição para o 1.º ciclo adequado a Bolonha no curso de Educação Social será imediato. Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no ano lectivo anterior, se encontravam matriculados no 1.º ano do 1.º ciclo, sendo creditada a formação obtida na anterior organização curricular.
2 - A creditação da formação obtida no modelo pré-Bolonha concretiza-se por via de uma tabela de equivalências, aprovada em conselho científico, entre as unidades do actual plano de estudos e as unidades do novo plano, para os alunos que se matricularem em 2006-2007 no 2.º ano. Essas equivalências podem ser biunívocas - uma unidade para várias, várias unidades para uma.
3 - Os alunos transitarão para o 2.º ano, à excepção daqueles em que as unidades curriculares em atraso no 1.º ano sejam em número igual ou superior ao correspondente às unidades de um semestre.
4 - As novas unidades curriculares relativas ao 1.º ano do 1.º ciclo de Bolonha serão efectuadas no ano lectivo de 2006-2007, à excepção da unidade curricular designada por Atelier de Técnicas de Produção Artística, a realizar em 2007-2008 (correspondente ao ano curricular 3.º, 1.º semestre), de forma que não haja um aumento da carga lectiva, prevista na anterior organização.
5 - No início do ano lectivo de 2006-2007, todos os alunos do referido curso deverão estar integrados no novo plano de estudos (modelo Bolonha), não sendo, por isso, leccionada qualquer unidade curricular do plano actual a partir desse ano lectivo, inclusive.
6 - Casos omissos - aos casos omissos neste regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da Escola ou serão objecto de deliberação emanada do conselho científico da Escola Superior de Educação de Viseu.
7 - Entrada em vigor - o presente regulamento produz efeitos imediatos.
(Aprovado pelo conselho científico em 11 de Setembro de 2006.)
6 de Outubro de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.