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Decreto Regulamentar Regional 12/2002/A, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamenta a certificação da escolaridade obtida em escolas da Região Autónoma dos Açores nos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2002/A

A certificação da escolaridade obtida nas escolas da Região Autónoma dos Açores tem vindo a ser feita utilizando uma grande diversidade de suportes gráficos e de textos, tornando difícil a imediata identificação do documento e do que é efectivamente certificado. Por outro lado, a disponibilidade generalizada de meios informáticos de tratamento de texto e imagem veio tornar vulneráveis à fraude os suportes tradicionalmente utilizados, tanto mais que a ausência de suportes uniformes torna difícil a detecção de anomalias nos documentos.

O Decreto Legislativo Regional 15/2001/A, de 4 de Agosto, estabelece que as normas a seguir na certificação de qualquer das modalidades dos ensinos básico e secundário são fixadas por decreto regulamentar regional. Pelo presente diploma dá-se execução a esse objectivo, clarificando-se a nomenclatura e a forma de emissão dos diversos tipos de certificação e criando-se regras de uniformização de procedimentos e de suportes gráficos.

Pretende-se, assim, reforçar o valor social dos certificados e a sua segurança contra fraudes, ao mesmo tempo que se aumenta a responsabilidade das escolas e seus órgãos executivos no controlo da sua emissão.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 15/2001/A, de 4 de Agosto, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma regulamenta a certificação da escolaridade obtida em escolas da Região Autónoma dos Açores nos ensinos básico e secundário, qualquer que seja a modalidade ou nível frequentado.

Artigo 2.º

Tipos de documento

1 - São os seguintes os documentos a emitir pelas escolas para certificação dos percursos escolares e da escolaridade obtidos:

a) Diploma;

b) Certificado.

2 - Compete à última escola frequentada certificar a totalidade do percurso escolar e a escolaridade final obtida, quaisquer que tenham sido os estabelecimentos escolares frequentados.

CAPÍTULO II

Diplomas

Artigo 3.º

Diplomas

1 - O diploma atesta a conclusão com sucesso de um ciclo ou modalidade de ensino, sendo emitido apenas uma vez aquando da conclusão dos estudos que conferem o direito à sua titularidade.

2 - Em situações excepcionais quando, por razões justificadas, tenha sido perdido ou danificado, poderá ser emitida uma segunda via do documento, assinalada como tal de forma bem visível.

3 - Aquando da conclusão com sucesso do percurso escolar que confira a sua titularidade, são emitidos os seguintes diplomas:

a) Diploma de escolaridade obrigatória;

b) Diploma do ensino básico;

c) Diploma do ensino secundário;

d) Diploma de curso profissional;

e) Diploma do ensino artístico.

Artigo 4.º

Diploma de escolaridade obrigatória

O diploma de escolaridade obrigatória é emitido a quem se encontre numa das seguintes condições:

a) Tenha nascido antes de 1 de Janeiro de 1967 e conclua com sucesso o 4.º ano de escolaridade;

b) Tenha ingressado no 1.º ciclo do ensino básico antes do ano lectivo de 1987-1988 e conclua com sucesso o 6.º ano de escolaridade.

Artigo 5.º

Diploma do ensino básico

O diploma do ensino básico é emitido a quem conclua o 9.º ano de escolaridade, qualquer que seja a modalidade de frequência ou exame.

Artigo 6.º

Diploma do ensino secundário

O diploma do ensino secundário é emitido a quem tenha concluído qualquer dos cursos do ensino secundário, contendo, obrigatoriamente, menção do curso e da respectiva classificação final.

Artigo 7.º

Diploma de curso profissional e artístico

1 - O diploma do ensino profissional é emitido a quem tenha concluído um curso profissional ou profissionalizante conferente de qualificação profissional, contendo, obrigatoriamente, menção do curso, do percurso formativo, do nível de qualificação e da classificação final.

2 - Quem conclua um curso profissional ou profissionalizante certificável nos termos do número anterior que confira equivalência a um nível ou grau de ensino de que ainda não seja titular tem direito à emissão do respectivo diploma, nos termos estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º do presente diploma.

3 - O diploma do ensino artístico é passado a quem tenha concluído um curso de ensino artístico conferente de grau académico.

CAPÍTULO III

Certificados

Artigo 8.º

Certificados

A requerimento do interessado são emitidos os seguintes tipos de certificado:

a) Certificado de frequência;

b) Certificado do último ano de escolaridade frequentado;

c) Certificado de cumprimento da obrigação de escolaridade sem aproveitamento;

d) Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória;

e) Certificado das disciplinas do ensino secundário, profissional ou artístico concluídas com sucesso;

f) Certificado de conclusão do ensino básico;

g) Certificado de conclusão do ensino secundário;

h) Certificado de conclusão do ensino profissional;

i) Certificado de conclusão do ensino artístico.

Artigo 9.º

Certificado de frequência

O certificado de frequência é passado a alunos que, à data em que seja emitido, se encontrem regularmente matriculados e inscritos em qualquer nível de ensino ou curso, certificando os aspectos da sua vida escolar que sejam requeridos.

Artigo 10.º

Certificado do último ano de escolaridade frequentado

O certificado do último ano de escolaridade frequentado é emitido a quem, não tendo concluído o ensino básico, já não se encontre a frequentar qualquer estabelecimento de educação da rede pública da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 11.º

Certificado de cumprimento da obrigação de escolaridade

1 - O certificado de cumprimento sem aproveitamento da obrigação de escolaridade será passado a quem, tendo frequentado a escola com assiduidade, tiver atingido a idade limite de escolaridade obrigatória sem obter aproveitamento no ano terminal do ciclo que o seu grupo etário, nos termos da lei, esteja obrigado a frequentar.

2 - Considera-se que um aluno frequentou com assiduidade os anos de escolaridade obrigatória a que estava obrigado se, durante o seu cumprimento, não foi retido no mesmo ano de escolaridade por razões que tenham resultado da sua falta de assiduidade.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a obtenção do certificado de cumprimento da escolaridade obrigatória sem aproveitamento por parte do aluno que, tendo ficado retido no mesmo ano de escolaridade por razões derivadas da sua falta de assiduidade, venha a frequentar, com assiduidade, um ano lectivo suplementar por cada ano de retenção.

Artigo 12.º

Certificado de conclusão da escolaridade obrigatória

O certificado de conclusão da escolaridade obrigatória é emitido a quem seja titular de diploma de conclusão da escolaridade obrigatória obtido nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Certificado de conclusão do ensino básico

O certificado de conclusão do ensino básico é emitido a quem tenha concluído com sucesso o 9.º ano de escolaridade, qualquer que tenha sido a modalidade de frequência ou exame.

Artigo 14.º

Certificado de conclusão de disciplina

O certificado das disciplinas do ensino secundário, profissional ou artístico concluídas com sucesso é emitido a quem, não tendo concluído o curso, já não o frequente em qualquer estabelecimento de educação da rede pública da Região Autónoma dos Açores, e contém, obrigatoriamente, menção do curso, do ano de escolaridade a que disciplina pertence e da respectiva classificação final.

Artigo 15.º

Certificado de conclusão do ensino secundário

O certificado de conclusão do ensino secundário é emitido a quem tenha concluído qualquer dos cursos do ensino secundário, e contém, obrigatoriamente, menção do curso, das disciplinas frequentadas e da respectiva classificação final.

Artigo 16.º

Certificado de conclusão de curso profissional

O certificado do ensino profissional é emitido a quem tenha concluído um curso profissional ou profissionalizante conferente de qualificação profissional, contendo, obrigatoriamente, menção do curso, do nível de qualificação, das disciplinas e áreas profissionalizantes frequentadas e a classificação final atribuída.

Artigo 17.º

Certificado de conclusão do ensino artístico

O certificado do ensino artístico é emitido a quem tenha concluído um curso do ensino artístico, contendo, obrigatoriamente, menção do curso, das disciplinas e variantes frequentadas e a classificação final atribuída.

CAPÍTULO IV

Normas finais

Artigo 18.º

Emissão

1 - A emissão dos diplomas é oficiosa e feita imediatamente após a conclusão da escolaridade que confere a sua titularidade.

2 - Os diplomas são obrigatoriamente assinados pelo chefe de serviços de administração escolar e pelo presidente do órgão executivo da escola ou área escolar.

3 - Os certificados são assinados pelo chefe de serviços de administração escolar e pelo presidente do órgão executivo da escola ou área escolar, que poderá delegar tal competência noutro membro do órgão executivo ou num assessor.

4 - A escola ou área escolar mantém um registo de todos os certificados emitidos, apensando cópia do documento ao processo individual do aluno.

5 - Quando seja utilizado suporte gráfico numerado, os impressos que sejam inutilizados devem também constar do registo a que se refere o número anterior.

Artigo 19.º

Escolas extintas

1 - Os certificados referentes a percursos escolares concluídos em estabelecimentos de educação extintos são emitidos pela Direcção Regional da Educação ou pela escola que tenha incorporado os respectivos arquivos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ao ensino básico mediatizado ministrado nos extintos postos de telescola.

Artigo 20.º

Modelos e impressos

O modelos dos diversos diplomas e o modelo do suporte gráfico a utilizar na emissão de certificados é aprovado por despacho do secretário regional competente em matéria de educação.

Artigo 21.º

Normas transitórias e finais

1 - Enquanto não estiverem disponíveis os modelos de diploma e suporte gráfico para certificado a que se refere o presente diploma, podem as escolas continuar a emitir aqueles documentos nos moldes em vigor à data de publicação do presente diploma.

2 - É revogado o Despacho Normativo 2/2001, de 4 de Janeiro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de Março de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/21/plain-152276.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 15/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas relativas à organização e gestão curricular dos ensinos básico e secundário na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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