Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução , de 16 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

UNIVERSIDADE DO MINHO

Resolução SU-61/2006

Resolução do Senado Universitário

Sob proposta do reitor, o Senado Universitário da Universidade do Minho, reunido em sessão plenária em 24 de Julho de 2006, aprovou, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

1) A criação do Instituto Confúcio na Universidade do Minho, como unidade da Universidade do Minho, em associação com o «Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo» (Hanban);

2) Os Estatutos do Instituto Confúcio na Universidade do Minho.

24 de Julho de 2006. - O Presidente do Senado Universitário, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

Resolução SU-61/2006 - Estatutos do Instituto Confúcio da Universidade do Minho Preâmbulo

Desde o lançamento do primeiro curso livre de Língua e Cultura Chinesas, em 1991, o Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho tem vindo a realizar um contínuo e progressivo trabalho de desenvolvimento e aprofundamento dos Estudos Chineses.

No seguimento da experiência e da dinâmica adquiridas com os cursos livres e o curso bianual de Sinologia (de 1997 a 2004), o mais significativo coroar desses projectos foi, no ano lectivo de 2004/05, o lançamento da licenciatura em Estudos Orientais, a primeira em Portugal, com uma predominante componente em Estudos Chineses. Em preparação encontra-se já o 2.º ciclo (mestrado) da actual licenciatura em Línguas e Culturas Orientais.

Paralelamente às actividades mais especificamente curriculares, o Centro de Línguas e Culturas Orientais tem também desenvolvido, no decorrer dos últimos 15 anos, um intenso rol de actividades de extensão cultural e apoio ao ensino do Chinês, designadamente em outros estabelecimentos de ensino superior e escolas do ensino secundário.

Esta actividade tem vindo a merecer cada vez mais a atenção do Governo Chinês, do seu «Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo» (Hanban), que, de vários modos, tem apoiado as actividades do Centro de Línguas e Culturas Orientais. Recentemente, a Universidade do Minho teve a honra de receber o Vice-Ministro da Educação da China, que, após uma visita de trabalho à Universidade do Minho e um estudo pormenorizado sobre o desenvolvimento dos seus Estudos Chineses, aventou pela primeira vez a possibilidade da instalação na Universidade do Minho de um Instituto Confúcio, tendo a ideia sido recebida com a melhor das expectativas aos mais diversos níveis da Academia.

Com a visita a Lisboa do Primeiro-Ministro da China e na presença do Primeiro-Ministro de Portugal, a 10 de Dezembro de 2005, foi assinada uma «Declaração de Intenções» com vista à instalação na Universidade do Minho do Instituto Confúcio, tendo o seu reitor recebido do director do Hanban a respectiva «placa de identificação».

Ainda a convite do «Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo», liderado pelo Ministério da Educação da China, o reitor da Universidade do Minho deslocou-se a Pequim, para participar na Confucius Institute Conference, entre 6 e 7 de Julho de 2006, que reuniu responsáveis pelos Institutos Confúcio de todo o mundo. Foi então assinado um «Protocolo de Execução entre a Universidade do Minho e o Hanban para a Instalação do Instituto Confúcio na Universidade do Minho», que, completando e encerrando o já referido Protocolo de Intenções, aponta as linhas mestras dos presentes Estatutos do Instituto Confúcio.

Este Instituto é criado como unidade da Universidade do Minho, em associação com o Hanban, salvaguardando-se as suas especificidades e autonomia próprias, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos da mesma Universidade.

CAPITULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Denominação, fins e enquadramento legal

O Instituto Confúcio na Universidade do Minho, abreviadamente designado por Instituto, é uma unidade vocacionada para o desenvolvimento e aprofundamento dos Estudos Chineses criada pela Universidade do Minho e pelo Departamento do Ensino de Chinês de Língua Estrangeira do Ministério da Educação da China, seguidamente designado por Hanban, nos termos do disposto n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos da mesma Universidade.

Artigo 2.º

Sede

O Instituto tem a sua sede na Universidade do Minho, em Braga, podendo estabelecer qualquer tipo de representação no território nacional, onde e quando for necessário à prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

Capacidade jurídica

1 - O Instituto goza de autonomia administrativa e financeira.

2 - A capacidade jurídica do Instituto abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

Artigo 4.º

Objecto

O Instituto tem como principal objecto o desenvolvimento e aprofundamento dos Estudos Chineses em Portugal, desenvolvendo e prosseguindo as suas atribuições no seguimento da experiência consolidada dos Estudos Chineses no Centro de Línguas e Culturas Orientais do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho.

Artigo 5.º

Objectivos e atribuições

Constituem atribuições do Instituto, designadamente:

a) A promoção e o desenvolvimento do ensino da língua e cultura chinesas na Universidade do Minho e na comunidade exterior;

b) A colaboração com a Universidade do Minho na formação de professores de língua chinesa para o ensino universitário e secundário, bem como na produção de material didáctico para o ensino da língua chinesa adaptado às necessidades locais;

c) A promoção de actividades culturais chinesas que elevem o interesse público pela China e pela sua língua, assim como a promoção da compreensão sobre a China, designadamente ao nível da sua literatura, história, arte, filosofia, sociedade, economia, ciência e tecnologia, através de actividades que podem incluir cursos intensivos, conferências, seminários, simpósios, exposições e ciclos de cinema;

d) Quaisquer outras actividades complementares às acima indicadas, desde que acordadas entre o Hanban e a Universidade do Minho.

Artigo 6.º

Coordenação de actividades

O Instituto, na planificação das suas actividades, deverá fomentar formas diversas de coordenação e cooperação com o Instituto de Letras e Ciências Humanas, facultando a prática de iniciativas de interesse comum.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 7.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão do Instituto:

a) O conselho directivo;

b) O conselho de acompanhamento.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 8.º

Natureza

O conselho directivo é o órgão de gestão permanente do Instituto.

Artigo 9.º

Composição

O conselho directivo é constituído pelos seguintes membros:

a) O presidente, que será o reitor da Universidade do Minho ou um seu representante;

b) O director, nomeado pelo reitor da Universidade do Minho, ouvido o Hanban;

c) Um secretário executivo, nomeado pelo reitor da Universidade do Minho, ouvido o Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho;

d) Um representante do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do Minho;

e) Um membro da Academia, nomeado pelo reitor de Universidade do Minho, que se destaque pela sua actividade científica e tecnológica relacionada com a China.

Artigo 10.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Formular as linhas gerais da actuação e do planeamento das actividades do Instituto;

b) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;

c) Autorizar a aquisição de bens móveis e serviços;

d) Submeter à aprovação do conselho de acompanhamento o plano de actividades, o orçamento e o relatório de contas;

e) Assegurar a gestão de recursos afectos ao Instituto;

f) Aprovar e acompanhar a realização de acções ou iniciativas de natureza diversa, que visem assegurar a divulgação da língua, da ciência e da cultura chinesas, de acordo com os objectivos consagrados nos presentes estatutos;

g) Cumprir e fazer cumprir tudo quanto é objecto dos presentes estatutos.

Artigo 11.º

Director

1 - O director é o órgão de gestão permanente do Instituto.

2 - Compete, designadamente, ao director:

a) Representar o Instituto, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente na China e no âmbito da rede internacional de Institutos Confúcios;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento, a apresentar ao conselho directivo;

c) A concepção, estratégia e planeamento das actividades do Instituto;

d) A gestão corrente de todos os assuntos no âmbito das atribuições do Instituto.

Artigo 12.º

Reuniões

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semestre.

2 - O conselho directivo reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.

3 - O conselho directivo deliberará por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

SECÇÃO III

Conselho de acompanhamento

Artigo 13.º

Composição

1 - O conselho de acompanhamento do Instituto é constituído pelos seguintes membros:

a) Presidente, director e secretário executivo do conselho directivo, por inerência;

b) Quatro personalidades designadas pelo Hanban;

c) Uma personalidade portuguesa de reconhecido mérito pelos seus conhecimentos e pela actividade profissional relacionados com a China e a sua cultura, convidado pelo reitor da Universidade do Minho;

d) Representantes das autarquias locais da área de inserção da Universidade do Minho.

2 - A presidência do conselho de acompanhamento será exercida pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º

Competências

Compete ao conselho de acompanhamento:

a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;

b) Aprovar o relatório de contas;

c) Aprovar as alterações dos estatutos;

d) Aconselhar sobre todas as questões que digam respeito ao bom funcionamento do Instituto e à prossecução dos seus objectivos;

e) Propor metas e estratégias no sentido da melhor realização e desenvolvimento dos trabalhos e metas do Instituto;

f) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas nos termos estatutários e resolver os casos omissos.

Artigo 15.º

Reuniões

1 - O conselho de acompanhamento reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório de contas e, no último trimestre, para aprovar o plano de actividades e o orçamento.

2 - O conselho de acompanhamento reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente, ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho de acompanhamento são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Da gestão económica e financeira

Artigo 16.º

Património e receitas

1 - Constitui património do Instituto o conjunto de bens e direitos que pelas Instituições criadoras, ou por outras entidades públicas e privadas, sejam afectas à realização dos seus fins.

2 - São receitas do Instituto:

a) As contribuições regulares ou extraordinárias atribuídas pela Universidade do Minho e pelo Hanban ou por outras entidades públicas ou privadas;

b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;

c) As receitas provenientes das suas actividades, nomeadamente as derivadas da prestação de serviços, da realização de seminários e de outras actividades de extensão;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

e) Os juros das contas de depósito;

f) Outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 17.º

Despesas

1 - Constituem despesas do Instituto as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - As despesas de funcionamento do Instituto, designadamente as de pessoal, serão suportadas pela Universidade do Minho, nos termos do protocolo celebrado com o Hanban.

Artigo 18.º

Pagamentos e recebimentos

O conselho directivo designará um elemento que será responsável pela gestão de verbas do Instituto e a quem competirá, designadamente:

a) Promover a escrituração de receitas e despesas;

b) Assinar as autorizações de pagamento, juntamente com o presidente.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Extinção e liquidação

1 - A extinção do Instituto é da competência das Entidades a quem coube a sua criação - a Universidade do Minho e o Hanban.

2 - A extinção do Instituto obedecerá à forma e às condições estipuladas no protocolo celebrado entre a Universidade do Minho e o Hanban.

3 - Extinto o Instituto, reverterão para cada uma das entidades criadoras os bens que estas tiverem afectado ao Instituto para a prossecução dos respectivos fins, revertendo designadamente, na íntegra para a Universidade do Minho o património por ela transmitido.

4 - A afectação e a distribuição pelas entidades criadoras, no processo de liquidação dos bens adquiridos pelo Instituto com verbas próprias, serão feitas por uma comissão liquidatária designada nos termos no número seguinte.

5 - A comissão liquidatária será composta por três elementos, sendo dois designados por cada uma das entidades supramencionadas e um terceiro cooptado pelos dois elementos designados.

6 - Ocorrendo a extinção, as entidades mencionadas no n.º 1 assegurarão o respeito pelos efeitos obrigacionais já produzidos anteriormente e pelas obrigações assumidas no protocolo de execução.

Artigo 20.º

Constituição dos órgãos

O reitor de Universidade do Minho e o Hanban promoverão as diligências destinadas à constituição dos conselhos directivos e de acompanhamento, após a aprovação dos presentes estatutos.

Artigo 21.º

Direito aplicável e subsidiário

O Instituto rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime previsto nos Estatutos da Universidade do Minho, bem como pelo regime legal da autonomia universitária.

Artigo 22.º

Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos do Instituto podem ser revistos:

a) Dois anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, extraordinariamente, por iniciativa de dois terços dos membros do conselho de acompanhamento.

2 - As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho de acompanhamento.

Artigo 23.º

Interpretação

As dúvidas e lacunas que se suscitem na interpretação dos estatutos serão decididas pelo conselho de acompanhamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

12 de Setembro de 2006. - O Director de Serviços, Luís Carlos Ferreira Fernandes.

3000215990

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1519587.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda