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Aviso 4458/2006 - AP, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 4458/2006 - AP

Tendo em vista as competências atribuídas à Câmara Municipal nos termos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, a Câmara Municipal de Ponte de Lima deliberou, por unanimidade, em sua reunião ordinária de 19 de Junho de 2006, aprovar o aditamento ao Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima - urbanização e edificações, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 30 de Junho de 2006.

Regulamento Municipal de Edificações do Concelho de Ponte de Lima

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 13.º (nova redacção)

Taxa de licença ou autorização para obras de construção

1 - A entrada de processos de licenciamento ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa inicial fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras referidas no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa subsequente fixada no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução, à qual será deduzido o montante pago a título de taxa inicial.

3 - A não emissão de alvará determina a perda da taxa inicial.

4 - Sempre que a taxa inicial for superior à taxa subsequente não haverá lugar à devolução de qualquer montante.

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Euros

A - Taxa inicial a) Moradias unifamiliares ... 100

b) Multifamiliar com actividades económicas - por fracção ... 80

c) Industrial ou armazenagem ... 150

d) Agrícola ... 25

e) Outras construções ... 50

B - Taxa subsequente

1 - Registo de declaração de responsabilidade do técnico (por técnico e por obra) ... 5,20

2 - Prazo de execução (a aplicar em todas as licenças) por mês ou fracção ... 1,85

Taxas especiais a acumular com os números anteriores, quando devidas

3:

a) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação, ou de vedações definitivas, confinantes com a via pública (por metro ou fracção) até 1 m de altura conforme o artigo 40.º do Regulamento ... 0,70

Euros b) Idem para muros de altura superior ao previsto na alínea a) ... 5,55

c) Reconstrução de muros em granito ou xisto pelo método tradicional (sem juntas ou com juntas de barro) ... 0

4 - Construção, reconstrução, ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública (por metro ou fracção) ...0,65

5 - Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores), cada ... 10,10

6 - Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou encerramento de vãos de portas e janelas (por metro quadrado ou fracção da fachada a modificar) ... 0,85

7 - Obras de construção nova, de ampliação, de reconstrução ou modificação (por metro quadrado ou fracção e relativamente a cada piso):

a) Habitação ... 0,70

b) Fins comerciais, industriais ou profissões liberais ... 0,75

c) Fins agrícolas (ver nota a) ... 0,45

8 - Obras de beneficiação exterior, que não sejam de limpeza e pintura na cor existente:

a) Edifícios (por piso):

1) Até dois pisos ... 1,50

2) Mais de dois pisos ... 2,85

b) Pavilhões ou congéneres, instalados na via pública (por metro quadrado):

1) Por dia ... 0,95

2) Por mês ... 6,75

9 - Demolições (por metro quadrado e por piso demolido):

a) Edifícios ... 0,55

b) Capelas, moinhos, azenhas, engenhos hidráulicos, espigueiros de granito (sem reconstrução no mesmo material), por metro quadrado ... 273,45

c) Demolição de outras construções antigas em granito ou xisto (sem reconstrução no mesmo material), por metro quadrado ... 5,55

10 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos, sobre a administração municipal (taxas a acumular com as dos números anteriores): varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 5,20

11 - Prorrogação de prazo para o início da execução obrigatória de obras:

a) Até 180 dias (adicional de 25%, correspondente à taxa da licença de construção);

b) De 180 dias a 210 dias (adicional de 40% correspondente à taxa da licença de construção);

c) Mais de 210 dias a um ano (adicional de 50% correspondente à taxa da licença de construção);

d) Para outras obras, intimadas pela Câmara Municipal (adicional de 100%, correspondente à taxa da licença de construção).

12 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como tanques, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,65

13 - Piscinas, por metro quadrado de área bruta de construção ... 6

(nota a) Inclui-se as suiniculturas, floriculturas, salas de ordenha, etc.

Artigo 40.º

Muros de vedação

1 - A construção de novas vedações obriga à libertação de uma faixa de terreno para domínio público, a partir do limite da propriedade, no mínimo correspondente à altura da vedação.

2 - Cumulativamente com o número anterior, as vedações deverão respeitar a seguinte regra:

Em estradas municipais - 5 m ao eixo da via;

Em caminhos municipais - 4 m ao eixo da via;

Em caminhos vicinais - 3 m ao eixo da via.

3 - Situações de excepção, como as previstas no artigo 24.º do Regulamento do PDM, só poderão ser consideradas após fundamentação suficiente, atendendo ao valor patrimonial dos muros já existentes e às características das vias.

4 - A aplicação de painéis opacos sobre os muros de vedação confinantes com as vias públicas submete-se às regras dos números anteriores.

5 - A altura dos muros de vedação à face das vias públicas pode ser elevada com sebes vivas, gradeamentos metálicos, ou outro material que se considere adequado, desde que se enquadre no local e não limitem os direitos de terceiros e não constituam obstáculo à visibilidade e segurança rodoviárias.

6 - Os muros de vedação entre propriedades não podem exceder a altura de 2 m a contar da cota mais elevada do terreno.

7 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos, de interesse artístico ou turístico, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou a função estética o aconselhe.

26 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Daniel Campelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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