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Aviso 4440/2006 - AP, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 4440/2006 - AP

Dr. José Carlos Martins Rolo, vice-presidente da Câmara Municipal de Albufeira, na falta do presidente, faz saber que, em reunião camarária de 5 de Setembro de 2006, foi deliberado manifestar concordância com a alteração da redacção dos artigos 6.º, 91.º, 94.º, 95.º e 97.º do Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais do Município de Albufeira (com a redacção dada na alteração aprovada pela Assembleia Municipal de Albufeira em 27 de Abril de 2006) e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente aviso.

12 de Setembro de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, na falta do Presidente, José Carlos Martins Rolo.

Artigos alterados

Artigo 6.º

Obrigações da entidade gestora

1 a 29 - (Sem alteração.)

30 - Proceder, em tempo útil, à cobrança das taxas e tarifas.

31 e 32 - (Sem alteração.)

CAPÍTULO VI

Tarifas, taxas e pagamento de serviços

Artigo 91.º

Regime das tarifas e taxas

1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de saneamento de águas residuais, a Câmara Municipal de Albufeira e a Assembleia Municipal de Albufeira fixarão anualmente, sob proposta da entidade gestora, respectivamente, as seguintes tarifas e taxas:

a) Tarifa de utilização,

b) Taxa de ligação;

c) Taxa de conservação.

2 - (Sem alteração.)

3 - Tanto na fixação das tarifas e taxas como na definição da estrutura tarifária, deverá atender-se aos princípios do equilíbrio económico e financeiro do serviço público, com um nível de atendimento adequado.

4 - Os montantes resultantes da aplicação das taxas e tarifas relativas às águas residuais domésticas serão cobrados juntamente com os da aplicação das taxas e tarifas devidas pelo consumo de água do sistema público de fornecimento de água.

Artigo 94.º

Taxa de ligação

1 - A taxa de ligação tem por objectivo cobrir os encargos da entidade gestora relativos ao estabelecimento dos sistemas de drenagem pública de águas residuais e incide sobre a valia da permissão de ligação de um prédio ou fracção autónoma, quando for caso disso, àqueles sistemas já estabelecidos.

2 - A taxa de ligação é paga pelo proprietário ou usufrutuário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção quando este não possuir qualquer daquelas qualidades, de uma única vez quando, cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, seja requerida a ligação do sistema de drenagem predial ao sistema público de drenagem.

3 - A taxa de ligação será paga, de uma só vez, antes da passagem da licença de habitação ou de utilização, quando se tratar de prédios urbanos novos, ou no momento em que for requerida a ligação ao sistema público de drenagem, quando se tratar de prédios já existentes, mas ainda não ligados, ou de prédios rústicos.

4 - O valor da taxa de ligação será determinado com base no valor patrimonial dos prédios, para efeitos de contribuição autárquica, ou em outro critério atendível, a estabelecer pela Câmara Municipal de Albufeira, como a área ou volume de construção ou a área produtora de águas residuais, tendo em atenção as regras e princípios indicados no artigo 91.º

Artigo 95.º

Taxa de conservação

1 - A taxa de conservação tem por objectivo cobrir as despesas decorrentes da conservação dos sistemas públicos de drenagem para a sua utilização, independentemente da quantidade de águas residuais que a eles possam afluir.

2 - A taxa de conservação é paga pelos utentes e é devida por cada mês completo, excepto no mês de entrada em vigor do contrato, caso em que será calculada na proporção dos dias de fornecimento de água nesse mês.

3 - A taxa de conservação é paga simultaneamente com o montante resultante da aplicação da tarifa de utilização.

Artigo 97.º

Isenções

1 - (Sem alteração.)

2 - Os utentes mencionados no número anterior com contadores destinados ao abastecimento de piscina ficam isentos do pagamento da tarifa de utilização em função do consumo respeitante ao tratamento de águas residuais, sendo-lhes cobrada, apenas, a respectiva taxa de conservação.

3 - Ficam, também, isentos do pagamento das taxas de ligação, conservação e da tarifa de utilização:

a) As autarquias;

b) As colectividades e associações culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas;

c) As instituições particulares de solidariedade social;

d) Os bombeiros voluntários;

e) As igrejas;

f) Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior ao salário mínimo nacional;

g) Os agregados familiares beneficiários do rendimento social de reinserção ou equivalente.

4 - (Sem alteração.)

5 - (Sem alteração.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518203.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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