APOMAC - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE MASSAS CONGELADAS
Certifico que, em 20 de Abril de 2006, de fl. 9 a fl. 10 do livro de notas para escrituras diversas n.º 23-B do Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida em Lisboa, a cargo do notário Carlos Manuel da Silva Almeida, se encontra exarada uma escritura de constituição de uma associação, que é uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado.
Denominação
A designação supra-epigrafada.
Sede
A sede da Associação é em Lisboa, na Rua de Soeiro Pereira Gomes, lote 1, 2.º, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.
Objecto
A APOMAC é uma associação representativa do sector de produção de massas congeladas e de produtos afins que tem como fins:
a) Associar e promover o sector da produção de massas congeladas e de produtos afins;
b) Representar, defender e promover os interesses dos seus associa-dos perante o Estado e ou qualquer outra entidade, pública ou privada, nacional ou estrangeira, nomeadamente associações congéneres, federações e confederações de indústria e sindicatos;
c) Promover e criar serviços de interesse comum para os associados, os quais, após decisão da direcção, poderão também ser prestados a terceiros;
d) Produzir, recolher, organizar e divulgar informação relevante sobre o sector da produção das massas congeladas e de produtos afins, nomeadamente de natureza formativa e promocional;
e) Contribuir para a defesa e promoção do sector da produção das massas congeladas e de produtos afins, devendo participar e ser ouvida em todas as iniciativas que interessem à prossecução dos seus fins;
f) Promover o intercâmbio de ideias, informações, contactos e experiências entre os associados, bem como acções de coordenação interdisciplinar, quer ao nível da formação e investigação quer ao nível da prática profissional;
g) Colaborar, patrocinar e promover publicações que contribuam para a divulgação do sector.
Admissão de associados
Podem ser associados da APOMAC as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se dediquem à produção de massas congeladas e de produtos afins ou que exerçam uma actividade profissional com ela directamente relacionada e que reúnam as condições de admissão fixadas pela direcção e previstas nos estatutos.
Com excepção do n.º 5 abaixo indicado, a qualidade de associado é pessoal, exclusiva e intransmissível, a qualquer título ou sob qualquer forma, caducando por morte, inabilitação, interdição, insolvência ou liquidação do associado ou em consequência de qualquer outro facto que limite a sua capacidade ou extinga a sua personalidade jurídica.
1 - Os associados dividem-se entre associados ordinários, com categoria de associados efectivos e fundadores, e associados extraordinários, com as categorias de associados honorários, correspondentes e estudantes.
2 - Terão a categoria de associados ordinários:
a) Os associados fundadores: todos aqueles que participarem da escritura pública de constituição da APOMAC;
b) Os associados efectivos: todos aqueles que, não participando do acto constitutivo da APOMAC, se dediquem, nos termos dos seus estatutos, à produção de massas congeladas ou de produtos afins.
3 - Terão a categoria de associados extraordinários:
a) Os associados honorários: todos aqueles que, no âmbito da sua actividade, tenham contribuído ou contribuam, de forma significativa, pública e notória, para os fins prosseguidos pela APOMAC ou também todos aqueles que devido à sua reputação profissional, pessoal, académica poderem contribuir para o reconhecimento público da APOMAC e ou para a prossecução dos fins;
b) Os associados correspondentes: todos aqueles que, não podendo participar pessoalmente nas actividades desenvolvidas pela APOMAC, possam contribuir para a realização dos seus fins;
c) Os associados estudantes: todos aqueles que estejam a frequentar cursos ministrados por universidades portuguesas ou estrangeiras ou outras instituições de formação profissional, no sector de produção de massas congeladas e de produtos afins.
4 - Com excepção dos associados ordinários fundadores, cabe à assembleia geral aprovar e modificar, mediante proposta da direcção, constante de regulamento, as condições de admissão e de exclusão de cada uma das restantes categorias de associado.
5 - O associado que seja uma pessoa colectiva poderá transmitir esta sua posição, em resultado de qualquer acto jurídico de reestruturação, nomeadamente fusão, cisão, cessão de exploração, trespasse e ou qualquer outra forma de transferência definitiva de activos, desde que o associado cedente manifeste a vontade de proceder à transmissão da sua posição, a pessoa colectiva que lhe venha a suceder que cumpra os critérios previstos acima indicados, as condições de admissão de associado, definidas pela direcção, e a transmissão seja aprovada por esta.
6 - A aprovação pela direcção da transmissão da posição de associado poderá ser sujeita a condição, pelo que o associado cedente manterá a titularidade de todos os seus direitos e obrigações até à verificação da condição a que a transmissão fique sujeita, excepto se o associado deixar de cumprir os requisitos acima previstos, o que determinará automaticamente a perda da sua posição de associado.
Exclusão de associados
Caso os associados não cumpram, de forma reiterada e grave, as obrigações previstas nos estatutos, nos regulamentos internos da APOMAC ou também as decisões e ou deliberações que venham a ser validamente adoptadas pelos seus órgãos sociais poderão, sob proposta fundamentada da direcção, ser excluídos da Associação, por decisão da assembleia geral.
Está conforme o original
29 de Junho de 2006. - A Terceira-Adjunta, Luísa Maria Gonçalves Kuti.
3000211835