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Despacho 20406/2006, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 20 406/2006

Pagamento de propinas - CET - cursos de especialização tecnológica

Artigo 1.º

Âmbito pessoal e competência

1 - Os alunos inscritos nos cursos de especialização tecnológica (CET) estão sujeitos, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

2 - O valor da propina é fixado pelo presidente do Instituto, ouvidas as escolas, em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 2.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado em conformidade com o Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, e a Lei 37/2003, de 22 de Agosto, não podendo o valor anual estabelecido ser superior a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor.

2 - O valor da propina está sujeito, no início de cada ano lectivo, às actualizações legalmente previstas.

3 - Para o corrente ano lectivo é fixado o valor total de Euro 750 para cada curso, correspondente a:

a) Euro 500 - dois semestres de leccionação;

b) Euro 250 - um semestre de leccionação.

4 - Qualquer alteração ao valor estabelecido no presente despacho deve ser feita até 30 dias antes do início do prazo para a apresentação das candidaturas.

Artigo 3.º

Modalidade de pagamento

1 - O pagamento da propina será efectuado na modalidade de pagamento em prestações, repartido da seguinte forma:

a) Nos primeiros dois semestres:

a1) Primeira prestação, no valor de Euro 100, efectuada no acto da inscrição;

a2) Oito prestações no valor de Euro 50 cada;

b) No 3.º semestre, cinco prestações no valor de Euro 50 cada.

2 - O pagamento deverá ser efectuado até ao dia 10 de cada mês em que o mesmo é devido, salvo quando nesta data se encontrarem encerrados os serviços, caso em que a data limite se transfere para o dia útil imediatamente subsequente.

3 - O pagamento da propina poderá ser efectuado em numerário, cheque ou qualquer modalidade bancária, incluindo transferência bancária, desde que a operação seja realizada dentro do prazo fixado.

Artigo 4.º

Constituição em mora

1 - Em caso de mora, no acto do pagamento da prestação em falta deverá o aluno pagar uma coima de Euro 15 a Euro 60, de acordo com os seguintes critérios:

a) Mora até 30 dias - Euro 15;

b) Mora de 30 a 60 dias - Euro 30;

c) Mora de 60 a 90 dias - Euro 60;

d) Mora superior a 90 dias - Euro 150.

2 - A coima será reduzida a um terço, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O aluno apresentar-se voluntariamente e antes de interpelado para efectuar o pagamento;

b) O aluno que, ainda que interpelado, comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, por motivo que não lhe seja imputável.

3 - A coima será reduzida para Euro 0 se o aluno comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos dias 10 úteis subsequentes ao termo do impedimento.

4 - A mora no pagamento de três prestações mensais sucessivas implica o vencimento de todas elas.

5 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

6 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do aluno, isentá-lo da aplicação da coima, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.

Artigo 5.º

Consequências do não pagamento

1 - O não pagamento de uma das prestações implica, sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da inscrição, conforme o disposto no artigo 29.º da Lei 27/2003, de 22 de Agosto.

2 - O não pagamento da propina, no todo em parte, por parte do aluno implica a nulidade da inscrição no respectivo CET, assim como de todos os actos curriculares realizados.

3 - Ao aluno que permanecer em falta relativamente ao pagamento, no todo ou em parte da propina, não será atribuído diploma de especialização tecnológica.

Artigo 6.º

Anulação ou suspensão da inscrição

No caso de anulação ou suspensão da inscrição a requerimento do aluno, não há lugar ao reembolso de importâncias pagas a título de propina.

Artigo 7.º

Casos omissos

Dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do vice-presidente com competência delegada nesta área.

13 de Setembro de 2006. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1517578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-30 - Lei 27/2003 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2001/44/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Junho, que alterou a Directiva nº 76/308/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Março, e a Directiva nº 2002/94/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Dezembro, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados membros da Comunidade Europeia, e a revogar os Decretos-Leis nºs 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de M (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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