Decreto 17/2002
de 30 de Abril
Considerando a importância do desporto como factor de dinamização no relacionamento entre os povos, contribuindo para o estreitamento dos laços de amizade e cooperação existentes entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau;
Verificando-se que o desenvolvimento desportivo recíproco é altamente desejável e proveitoso, designadamente nas áreas de intervenção referentes ao intercâmbio desportivo, à formação, documentação e informação e aos eventos desportivos:
Tornou-se do interesse português e das autoridades chinesas de Macau pôr em prática um conjunto de meios e actividades que dinamizem todas as áreas e modalidades desportivas, em termos eficientes e proveitosos para ambas as Partes.
A urgente aprovação do presente Protocolo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, baseia-se no facto de este constituir um importante instrumento que desde já pode contribuir para o fortalecimento das relações bilaterais, sobretudo no que respeita ao intercâmbio e ao contacto directo entre desportistas de Portugal e da Região Administrativa Especial de Macau.
Neste âmbito, atendendo à tramitação e aos procedimentos inerentes àquela aprovação e sequente publicação no jornal oficial e ao atraso que os mesmos poderão sofrer, colocando em risco iniciativas já programadas, nomeadamente as que se referem aos estágios da Selecção Nacional de Futebol, previstos para Macau, como preparação para o próximo Mundial de Futebol que se realizará este ano em Seul, considera-se prioritária a aprovação do referido Protocolo.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Cooperação no Domínio do Desporto entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, assinado em Lisboa em 28 de Junho de 2001, cujas cópias autenticadas, nas línguas portuguesa e chinesa, seguem em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Luís Miguel de Oliveira Fontes.
Assinado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO DESPORTO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.
A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China (adiante designadas por Partes), movidas pelos laços de amizade e cooperação e pelo desejo de promover o desenvolvimento desportivo recíproco, acordam no seguinte Protocolo de Cooperação:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Protocolo visa a promoção e intensificação da cooperação e intercâmbio na área do desporto, nos termos da legislação das Partes e em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.
Artigo 2.º
Áreas de cooperação
São definidas as seguintes áreas de intervenção para a cooperação no domínio do desporto:
a) Intercâmbio desportivo;
b) Formação, documentação e informação;
c) Eventos desportivos.
Artigo 3.º
Modalidades
As Partes desenvolvem a cooperação e intercâmbio nos domínios supracitados através das seguintes modalidades:
a) As Partes incentivam e apoiam a realização de estágios de atletas e equipas desportivas;
b) As Partes promovem e realizam exibições e torneios conjuntos das suas selecções;
c) As Partes incentivam a troca de experiências no domínio da organização de competições internacionais, através do apoio à deslocação de responsáveis e técnicos de ambas as Partes para acompanharem a organização de eventos a realizar em Portugal e na Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China;
d) As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio na área da informação e experiências no âmbito da medicina desportiva, incentivando a realização de estudos e projectos a desenvolver por médicos, investigadores e especialistas nesta área;
e) Reconhecendo a importância da adequação dos espaços à prática desportiva, as Partes procurarão apoiar o intercâmbio de especialistas e a troca de experiências no domínio da gestão e construção de instalações desportivas;
f) As Partes apoiam a troca de documentação e informação, nomeadamente de publicações editadas pela Administração Pública das duas Partes, no domínio do desporto;
g) As Partes promovem o intercâmbio de acções de formação de quadros técnicos, dirigentes e outras pessoas que exerçam a sua actividade em organizações desportivas, públicas ou privadas;
h) As Partes promoverão os grandes eventos desportivos a realizar na Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, ou em Portugal.
Artigo 4.º
Execução
A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a realização das acções previstas no presente Protocolo.
Artigo 5.º
Financiamento
O financiamento necessário à implementação do Protocolo compete às Partes, de acordo com as seguintes regras:
a) A Parte que se desloca assumirá a responsabilidade dos encargos de transporte, até ao destino, salvo acordos especiais;
b) A Parte que recebe suportará os encargos de transporte interno e os encargos de estada.
Artigo 6.º
Acompanhamento e avaliação
O acompanhamento e avaliação das acções de intercâmbio é da responsabilidade das Partes, sendo obrigatório, após a conclusão de cada uma das iniciativas, apresentar um relatório final, para apreciação, acompanhamento e eventuais propostas de reajustamento.
Artigo 7.º
Disposições finais
Na cooperação prevista no presente Protocolo é ainda considerado o apoio que ambas as Partes conferem, reciprocamente, sempre que representações ou delegações desportivas tenham necessidade de passar ou permanecer em Portugal ou na Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, por motivo de estágios desportivos, adaptação de fusos horários ou outros de idêntica natureza.
Artigo 8.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.
2 - O presente Protocolo vigorará por um período de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.
3 - Em caso de denúncia do presente Protocolo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto permanecerá válido até à sua conclusão.
Feito em duplicado, cada um elaborado nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa em 28 de Junho de 2001, ambas as versões do presente Protocolo fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Miguel Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
Pela Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China:
Fernando Chui Sai On, Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
(ver texto em língua chinesa no documento original)