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Despacho Normativo 30/2002, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Utilização de Energias Renováveis, pela actividade aquícola exercida no continente, para o período de 2002-2006.

Texto do documento

Despacho Normativo 30/2002
No âmbito quer da estratégia nacional para o sector da pesca, quer das orientações comunitárias e das preocupações mundiais de preservação dos recursos, os produtos da aquicultura representam uma mais-valia fundamental no desenvolvimento da economia, nacional e comunitária.

Nesse sentido, importa que, ao nível da actividade aquícola, sejam criadas condições que permitam optimizar, em termos ecologicamente sustentáveis, a rentabilidade dos estabelecimentos aquícolas.

Assim, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/2001, de 5 de Dezembro, foi determinada a necessidade de instituir uma medida de apoio ao consumo de energia eléctrica, produzida pelo recurso a fontes de energia renováveis, que se traduz numa redução do preço da electricidade fornecida aos estabelecimentos aquícola e conexos.

Nestes termos, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Utilização de Energias Renováveis, para o período de 2002-2006.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho, e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Março de 2002. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.


ANEXO
REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À UTILIZAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
1.º
Objectivos
Este regime tem como objectivo instituir uma ajuda financeira ao consumo de energia eléctrica produzida pelo recurso a fontes de energia renováveis pela actividade aquícola exercida no continente.

2.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas a este apoio as entidades titulares de estabelecimentos de culturas marinhas e dulceaquícolas, centros de depuração, centros de expedição e unidades de acondicionamento e embalagem de peixe, devidamente legalizados à data da sua apresentação.

3.º
Condições de acesso
1 - Os estabelecimentos devem estar em actividade, e com produção ou movimento anual comprovado junto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

2 - Tem de ser feita prova de ter sido instalado contador de distribuição que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida na actividade aquícola da utilizada em outras actividades, e produzida pelo recurso a fontes de energia renováveis.

3 - Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

4.º
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, é dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique, por ordem decrescente de importância, um dos seguintes critérios:

a) Estabelecimento de culturas marinhas e dulceaquícolas;
b) Centros de depuração e centros de expedição e unidades de acondicionamento e embalagem de peixe.

5.º
Montante dos apoios
Os apoios a conceder corresponderão a uma comparticipação do Estado sobre o valor elegível que corresponde ao montante pago relativo à taxa de potência e ao consumo de energia eléctrica produzida pelo recurso a fontes de energia renováveis, estimado para o ano em causa, não podendo essa comparticipação ultrapassar 25% do valor elegível.

6.º
Apresentação das candidaturas e decisão
1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de impressos próprios que são entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou respectivos serviços regionais, acompanhados de requerimento, dirigidos ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos.

2 - As candidaturas são entregues na DGPA até 15 de Maio, devendo ser objecto de decisão até 31 de Outubro, salvo não estejam ainda disponíveis as necessárias dotações orçamentais.

3 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

4 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo máximo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

7.º
Acompanhamento
1 - A DGPA, através dos serviços regionalizados, efectuará o controlo das condições previstas no n.º 2 do n.º 3.º

2 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.

8.º
Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios financeiros poderá revestir uma das seguintes modalidades:

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a apresentação pelo beneficiário dos documentos de despesa definitivos, que terão de ser reportados ao ano a que respeita o apoio;

b) O apoio atribuído é pago antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação por parte do beneficiário de uma garantia bancária ou seguro-caução, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável.

9.º
Prazos para a execução
Os documentos de despesa para efeitos de libertação do subsídio terão de dar entrada na DGPA até ao final do 1.º trimestre do ano seguinte ao da atribuição do subsídio.

10.º
Libertação de garantias bancárias e seguros-caução
A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram concluídos, mediante a verificação dos documentos definitivos de despesa apresentados pelos beneficiários.

11.º
Alterações ao projecto
Qualquer alteração ao projecto inicial tal como aprovado deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

12.º
Incumprimento
1 - A não utilização dos subsídios concedidos, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste regime, ou outro que o vier a substituir, pelo período de dois anos.

2 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 9.º deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a totalidade ou parte do subsídio não aplicado. Quando se verifique ter havido a libertação prévia do subsídio e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

3 - A reposição das verbas referidas no n.º 2 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário, explicitando a quantia a devolver.

4 - A não reposição deste montante no prazo indicado implica o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.

13.º
Disposições transitórias
Para o ano 2002 o prazo de 15 de Maio referido no n.º 2 do n.º 6.º é prorrogado até 15 de Junho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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