Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2002
A Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, criada pelo Decreto Regulamentar 10/2000, de 22 de Agosto, representa um sistema lagunar costeiro de relevante importância biológica, incluindo interessantes aspectos ecológicos, ictiológicos, botânicos e, muito particularmente, ornitológicos.
A lagoa de Santo André e a lagoa da Sancha foram declaradas como zonas de protecção especial para a avifauna nos termos da Directiva n.º 79/409/CEE, integram o Sítio PTCON00034 (Comporta-Galé) da Lista Nacional de Sítios a integrar o processo da Rede Natura, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, e foram designadas como zonas húmidas de importância internacional pela Convenção de Ramsar. Estas classificações comprovam a importância da área e a necessidade de desenvolver esforços na sua conservação e gestão.
Constituindo os planos de ordenamento das áreas protegidas um precioso instrumento para uma gestão do território eficaz, que articule a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico sustentado, importa dar início ao procedimento tendente a dotar a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha de um plano de ordenamento.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Santiago do Cacém e de Sines.
Tendo em atenção a degradação do meio natural e os factores de ameaça a que estão sujeitas as espécies da flora e da fauna presentes nesta área, nomeadamente aves migradoras protegidas ao abrigo da Directiva Aves, considera-se urgente a existência de medidas e regras de ocupação do solo que disciplinem as actividades económicas e promovam uma gestão do território em conformidade com a protecção dos valores naturais em presença.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Elaborar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha, visando os seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como reserva natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;
c) Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área da Reserva Natural;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha.
3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;
b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;
c) Um representante do Ministério do Equipamento Social;
d) Um representante do Ministério da Economia;
e) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Um representante da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;
g) Um representante da Câmara Municipal de Sines;
h) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
4 - Fixa-se o prazo de 20 dias para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
5 - A elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha deve estar concluída no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 10/2000, de 22 de Agosto, e conforme dispõe o seu artigo 15.º Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.