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Resolução 6/79/A, de 1 de Março

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Sumário

Introduz alterações ao Regimento da Assembleia Regional.

Texto do documento

Resolução 6/79/A

Alterações ao Regimento da Assembleia

Usando da competência que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessão de 13 de Dezembro de 1978, resolveu o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 12.º, 15.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 153.º do Regimento passam a ter a seguinte redacção.

ARTIGO 6.º

(Incompatibilidades)

1 - ...........................................................................

2 - Fica igualmente suspenso o mandato do Deputado que for nomeado para funções que determinem a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República ou que, por lei, sejam declaradas incompatíveis com as de Deputado regional, com os condicionalismos previstos pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

3 - Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

ARTIGO 12.º

(Renúncia ao mandato)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - No prazo de cinco dias após o cumprimento do preceituado no número anterior, o interessado poderá retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração escrita apresentada nos termos do n.º 1.

4 - ...........................................................................

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 serão, respectivamente, de quarenta e oito horas e dez dias, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente do respectivo partido.

ARTIGO 15.º

(Outros casos de suspensão do mandato)

1 - Além dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento, o mandato de um Deputado pode ser suspenso no caso de vir a desempenhar cargo que por lei seja declarado incompatível com as funções de Deputado regional ou tenha sido autorizada a suspensão prevista no artigo 17.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

ARTIGO 36.º

(Comissão de Organização e Legislação)

1 - ...........................................................................

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até 10 dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

ARTIGO 37.º

(Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos)

1 - ...........................................................................

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

ARTIGO 38.º

(Comissão para os Assuntos Sociais)

1 - ...........................................................................

2 - A Comissão remeterá à Mesa da, Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

ARTIGO 39.º

(Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros)

1 - ...........................................................................

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

ARTIGO 153.º

(Início da discussão)

1 - ...........................................................................

2 - A apresentação do Plano e Orçamento será feita pelo Governo, que disporá de duas horas para o efeito.

3 - Feita a apresentação, haverá um período para pedidos de esclarecimento, devendo ser de vinte minutos o tempo de uso da palavra para os Deputados de cada um dos grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo que não pertençam ao partido do apresentante e de dez minutos para os Deputados deste partido.

4 - O Governo terá de limitar as suas respostas ao período de duas horas.

5 - Seguidamente dar-se-á início ao debate.

Art. 2.º É dispensada a nova publicação do Regimento, ao abrigo do n.º 4 do seu artigo 187.º Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/01/plain-151399.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151399.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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