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Resolução do Conselho de Ministros 88/2002, de 22 de Abril

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Sumário

Determina a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste (PROT do Oeste).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2002
A Sub-Região do Oeste constitui uma unidade territorial com identidade própria, bem identificável no contexto regional, embora caracterizada por uma grande diversidade interna e por um baixo grau de coesão territorial.

Detentora de uma localização geográfica estratégica, pela sua inserção na faixa litoral a norte do Tejo, confinante com a área metropolitana de Lisboa, a sul, e com a Sub-Região do Pinhal Litoral, a norte, valorizada pelo acréscimo de acessibilidade externa que a execução do plano rodoviário nacional tem vindo a concretizar, a Sub-Região do Oeste evidencia sinais claros de mudança, detendo grandes potencialidades de desenvolvimento e de afirmação, ultrapassadas que sejam as fragilidades estruturais existentes.

Esta Sub-Região foi na última década detentora de um forte dinamismo demográfico traduzido num elevado crescimento populacional, muito superior ao valor médio da Região de Lisboa e Vale do Tejo, e no qual se destacam particularmente os concelhos da coroa envolvente da área metropolitana de Lisboa e das Caldas da Rainha. Dinamismo em grande parte resultante de fenómenos de atracção de população residente em pólos exteriores à Sub-Região, principalmente na área de Lisboa, que com o acréscimo de acessibilidade introduzido pela auto-estrada do Oeste ali encontrou resposta para as suas necessidades de habitação.

A procura da Sub-Região como local para habitação de segunda residência tem igualmente crescido a ritmos elevados, a par do acréscimo de acessibilidade, acompanhada da alteração do padrão tradicional de preferência pelo litoral para se difundir igualmente pelo interior rural.

Também ao nível da instalação de actividades económicas se verifica uma atracção crescente pela Sub-Região, assistindo-se a uma diversificação sectorial e consequente alteração do padrão de especialização produtiva.

A par destas dinâmicas assiste-se a uma alteração da matriz rural decorrente das transformações que afectaram a actividade agrícola, em particular alguns dos produtos e o tipo de explorações que lhe eram tradicionais, e das novas actividades que se têm vindo a instalar.

A acrescer a estes vectores de mudança tem especial relevância a futura localização do novo aeroporto de Lisboa na Ota e todas as infra-estruturas a ele associadas, enquanto plataforma de mobilidade e indutor de dinamização empresarial e social.

Subsistem, no entanto, no Oeste problemas estruturais profundos que lhe conferem baixos níveis de desenvolvimento, traduzidos nomeadamente em baixos índices de infra-estruturação básica, de escolaridade, de qualificação da mão-de-obra e de poder de compra, acrescidos de uma forte endogeneidade e de falhas de articulação externa.

No contexto descrito, surge como aspecto de grande fragilidade da Sub-Região a reconhecida falta de ordenamento e de estruturação do território. Efectivamente, são evidentes os extensos e crescentes fenómenos de urbanização e edificação difusa, quer para fins habitacionais de primeira e segunda residência quer para instalação de actividades económicas, situação que compromete princípios de sustentabilidade ambiental, territorial, paisagística e urbanística, princípios de racionalização de infra-estruturas e equipamentos e ainda princípios de estruturação e funcionamento do sistema urbano.

Efectivamente, para se afirmar positivamente face às áreas fortemente polarizadoras de Lisboa e Leiria e aproveitar as sinergias daí decorrentes, numa óptica de abertura ao exterior, a Sub-Região necessita de um sistema urbano consistente, assente em pólos de dimensão e capacidade funcional que aos vários níveis articulem e estruturem o restante território e em áreas de actividade organizadas e geridas de forma competitiva.

Considera-se ainda estratégico para a evolução da Sub-Região a estabilização das áreas rurais, a salvaguarda e defesa do litoral de pressões urbanísticas e ocupações indevidas, a qualificação ambiental e a preservação e valorização dos recursos e valores naturais, patrimoniais, culturais e paisagísticos.

Na elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste deve ser garantida a devida articulação com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e com o Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral, este ainda em elaboração.

Assim:
Considerando o disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste (PROT do Oeste) visando a prossecução dos seguintes objectivos estratégicos:

a) Definir a estratégia de desenvolvimento e o modelo de organização territorial da Sub-Região do Oeste, no quadro dos grandes objectivos de desenvolvimento económico e social traçados a nível nacional e regional e na obediência a princípios gerais de sustentabilidade e de qualificação ambiental, paisagística e urbanística do território;

b) Articular, nesse âmbito, as diferentes políticas sectoriais com incidência espacial, com destaque para o ambiente, acessibilidades, transportes e logística, agricultura e desenvolvimento rural, economia, turismo e património cultural;

c) Afirmar a identidade e integridade sub-regional, promovendo a coesão e equidade territorial internas e a integração externa, numa perspectiva de valorização da diversidade e da complementaridade no desenvolvimento de actividades, de prestação de serviços e de desempenho de funções;

d) Integrar do ponto de vista estratégico, prospectivo e orientador a localização do novo aeroporto de Lisboa, enquanto plataforma de mobilidade e motor de desenvolvimento da actividade económica e social, na perspectiva da afirmação, da valorização e da estruturação da Sub-Região no seu conjunto;

e) Promover a estruturação do território, definindo a configuração do sistema urbano e os seus perfis em articulação com as redes estruturantes de infra-estruturas, com as áreas prioritárias para localização de actividades económicas e de grandes investimentos públicos e com o desempenho de funções de apoio ao desenvolvimento do meio rural;

f) Definir a rede de infra-estruturas estruturantes de acessibilidade, mobilidade e comunicação e identificar os eixos, áreas e valências a privilegiar na articulação externa;

g) Contrariar os fenómenos de urbanização e edificação difusa para fins habitacionais ou de instalação de actividades, promovendo o devido acolhimento das dinâmicas edificatórias no âmbito da programação do sistema urbano e das áreas de localização de actividades;

h) Considerar o litoral como unidade territorial específica e definir orientações e critérios de localização aplicados à sua sensibilidade paisagística e aos recursos e valores naturais a salvaguardar e valorizar;

i) Definir orientações para o desenvolvimento de actividades no espaço rural, promovendo a afirmação das especificidades locais e a diversificação da base económica na óptica da valorização das actividades inerentes ao meio rural;

j) Identificar a estrutura de protecção e valorização ambiental, integrando as áreas protegidas ou classificadas (incluindo os imperativos decorrentes da Rede Natura 2000) e outras áreas ou corredores ecológicos relevantes do ponto de vista dos recursos e valores naturais e da estruturação do território, respeitando, fundamentando-a em termos de continuidade com as unidades territoriais vizinhas e explicitando critérios de identificação das redes ecológicas municipais, que a um outro nível a complementam;

l) Defender o valor da paisagem, nas suas subunidades, bem como o património natural e cultural enquanto elementos de identidade da Sub-Região e factores directos e indirectos da qualidade de vida individual e social das populações, promovendo a sua protecção, gestão e ordenamento, em articulação com o desenvolvimento das actividades humanas;

m) Garantir mecanismos de monitorização e avaliação da execução das orientações do PROT do Oeste;

n) Contribuir para a formulação da política nacional e regional de ordenamento do território e servir de quadro de referência das decisões da Administração e da elaboração de outros instrumentos de gestão territorial, no quadro relacional estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Cometer à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo a elaboração do PROT do Oeste.

3 - Estabelecer que a área objecto do PROT do Oeste inclui todo o território dos municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

4 - Fixar que a elaboração do PROT do Oeste deve estar concluída no prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

5 - Estabelecer, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que a comissão mista de coordenação que acompanha a elaboração do Plano integre as seguintes entidades:

a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá;

b) Dois representantes do Ministério do Equipamento Social;
c) Dois representantes do Ministério da Economia;
d) Um representante do Ministério do Planeamento;
e) Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante do Ministério da Educação;
g) Um representante do Ministério da Saúde;
h) Um representante do Ministério da Cultura;
i) Um representante de cada um dos seguintes municípios: Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras;

j) Um representante da Associação de Municípios do Oeste;
l) Um representante da NAER (Novo Aeroporto, S. A.);
m) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

n) Um representante dos órgãos regionais e locais de turismo, a designar pela Associação Nacional das Regiões de Turismo.

6 - Poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão mista de coordenação referida no número anterior representantes de outras entidades, públicas ou privadas, representativas dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.

7 - O presidente da comissão mista de coordenação apresentará, para aprovação na primeira reunião desta comissão, uma proposta de regulamento interno de funcionamento, por forma a garantir o acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elaboração do PROT do Oeste.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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