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Resolução 87/82, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece normas sobre o crédito à habitação e critérios de selectividade de crédito à construção e aquisição de habitação.

Texto do documento

Resolução 87/82
Considerando que a situação da economia portuguesa, nos domínios da inflação e da balança de pagamentos, vem conduzindo à adopção de medidas de controle do crédito aos particulares;

Considerando que a expansão do crédito terá de atender ao crescimento real da economia, evitando restrições em tipos de crédito que pela sua natureza são indispensáveis ao seu desenvolvimento harmónico e global;

Considerando a importância do sector da habitação, que o Programa do actual Governo elegeu como primeira prioridade;

Considerando o papel fundamental que a indústria de construção desempenha no conjunto da economia nacional devido aos seus efeitos multiplicadores e a necessidade de a mesma poder estabelecer tempestivamente os seus programas de actividade;

Considerando que os pedidos de crédito para construção e aquisição de casa própria têm vindo a ser superiores ao montante do crédito disponível;

Reconhecendo que a conjuntura económica impõe o estabelecimento de limites ao crédito, em geral de prioridades na distribuição do crédito à habitação, em atenção aos objectivos sociais de política habitacional definidos pelo Governo:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Abril de 1982, resolveu incumbir o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano de promover junto do Banco de Portugal as acções consideradas necessárias à afectação preferencial de crédito às habitações de menor custo, estabelecendo critérios de selectividade de crédito à construção e aquisição de habitação, nos termos definidos no anexo à presente resolução, e tendo em conta a capacidade de solvência dos mutuários.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Abril de 1982. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.


ANEXO
1 - Hierarquização dos pedidos de crédito:
a) A hierarquização dos pedidos de crédito à construção habitacional ou aquisição de casa própria é efectuada periodicamente, por prazo não superior a 3 meses, e antecede a decisão sobre a concessão de empréstimo, sem prejuízo da prévia avaliação dos imóveis construídos ou a construir;

b) Na hipótese de alguns pedidos não serem satisfeitos em determinado período, terão os mesmos preferência, em igualdade de circunstâncias, no período seguinte.

2 - Crédito à construção habitacional. - Neste tipo de crédito, a hierarquização dos pedidos fica sujeita ao critério do "custo por metro quadrado de área bruta construída». Pretendendo-se beneficiar a habitação de custos mais baixos, estabelecem-se, para o efeito, intervalos de custos como os que constam do quadro I.

QUADRO I
Critério de prioridades do crédito à construção de habitação
(ver documento original)
Nos pedidos enquadrados em cada intervalo será utilizado, supletivamente, o critério "data de entrada dos pedidos».

Para além deste tipo de hierarquização está garantido o financiamento dos programas de habitação de custos controlados promovidos pelos sectores público, privado com objectivos sociais e cooperativo segundo directivas a emanar pelo Banco de Portugal, de acordo com as orientações do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

3 - Crédito à aquisição de casa própria. - Para o acesso a casa própria, e considerando a necessidade de garantir um processo administrativo expedito, são considerados 2 critérios:

Custo de construção por metro quadrado de área bruta;
Valor limite do empréstimo.
São estabelecidas, respectivamente, nos quadros II e III as pontuações a atribuir segundo cada um destes critérios.

QUADRO II
Pontuação do critério "custo por metro quadrado de área bruta»
(ver documento original)
QUADRO III
Pontuação do critério "valor limite do empréstimo»
(ver documento original)
A pontuação a atribuir a cada pedido é a soma do número de pontos obtidos segundo os critérios antes mencionados.

A ordenação dos pedidos é ainda completada com o critério da "data de entrada» relativamente aos pedidos que venham a obter uma mesma pontuação.

4 - Alteração dos valores dos empréstimos:
a) Os valores dos empréstimos concedidos apenas poderão ser alterados na fase de construção da habitação, em função de variação dos valores do "custo por metro quadrado de área bruta», não sendo de considerar variações resultantes da alteração dos projectos;

b) Os valores relativos ao "custo por metro quadrado de área bruta» serão fixados anualmente pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes em função do índice de custo da construção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151368.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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