1 - Os projectos de lei referidos não têm em conta o disposto no artigo 12.º do Código Administrativo.
2 - Tal disposição não foi revogada expressa ou tacitamente.
3 - É norma das instituições autonómicas procederem de modo que a sua actuação demonstre claramente que no regime democrático não é aceitável o desrespeito pelas leis vigentes. Constitui princípio indiscutível para esta Assembleia Regional a defesa do Estado de direito, não se aceitando de modo algum a confusão entre democracia e anarquia, esta última satisfatória para os que pretendem destruir as instituições democráticas.
4 - Igualmente não deseja esta Assembleia Regional deixar de alertar a Assembleia da República para a gravidade de aquele órgão de soberania criar situações que possam dar argumentos aos que sonham com qualquer espécie de solução autoritária.
5 - Nestes termos, a Assembleia Regional é de parecer que os projectos de lei 187/I e 188/I não satisfazem os requisitos legais que os tornem susceptíveis de pronunciamento previsto na alínea n) do artigo 22.º do Estatuto Provisório por parte deste órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, e, consequentemente, a atitude assumida pela Assembleia da República de auscultar esta Assembleia Regional não dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição da República.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.