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Resolução 3/79/A, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Interpreta o artigo 236.º da Constitutição.

Texto do documento

Resolução 3/79/A

A Assembleia Regional dos Açores, consultada acerca do projecto de lei 134/I, sobre contrôle da legalidade dos diplomas regionais e dos diplomas respeitantes às Regiões Autónomas, pendente na Assembleia da República prenuncia-se relativamente ao mesmo nos seguintes termos:

1 - O projecto de lei em análise propõe-se dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 236.º da Constituição.

Julga que o imperativo constitucional ficaria cumprido com o artigo 1.º do projecto.

Considera os restantes artigos contrários à letra e ao espírito do artigo 236.º, pelo que, para além da sua inconstitucionalidade, manifestam uma nova tentativa de consagrar em lei ordinária o que não foi possível consagrar na Constituição.

2 - O artigo 236.º da Constituição é um preceito absolutamente excepcional relativamente à ordem jurídica portuguesa, na medida em que admite que uma norma jurídica com natureza legal possa ser declarada nula por ilegalidade. Na discussão deste preceito na Assembleia Constituinte aquele carácter excepcional foi posto em relevo.

3 - Do próprio texto constitucional resulta claramente que o tribunal competente para resolver as questões de ilegalidade em causa não poderia ser outro que não fosse o Supremo Tribunal de Justiça, dado que os tribunais administrativos, para além da sua competência especializada, são tribunais que a própria Constituição considera de possibilidade. Aliás, em boa verdade, poderão entender-se os tribunais administrativos como órgãos da própria Administração e não tribunais do poder judicial.

Assim, é de parecer que o órgão judicial competente para abranger toda a problemática suscitada no artigo 236.º, nomeadamente a matéria do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, pelo carácter genérico da sua competência, é o Supremo Tribunal de Justiça.

4 - Quanto aos restantes artigos do projecto em apreciação, suscitam-se dois tipos de observação, que se ligam com a legitimidade para desencadear o processo e a dispensa do parecer.

No que respeita à legitimidade para desencadear o processo é evidente que só os Ministros da República para as Regiões Autónomas e os presidentes das Assembleias Regionais podem suscitar as questões de legalidade dos diplomas emanados dos Órgãos do Poder Regional e dos Órgãos de Soberania. Entender de outro modo, como atrás já se disse, seria alargar tal legitimidade, por via da lei ordinária, a entidades a quem a lei fundamental não atribui, o que implica de imediato a desconformidade de tal com a Constituição.

Não se acredita que a Assembleia da República esteja disposta a sujeitar-se a actos que violem frontalmente a Constituição.

5 - No que respeita à dispensa de parecer, convém relembrar o texto que foi votado na Assembleia Constituinte:

Os julgamentos das questões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência do tribunal de última instância designado na lei ordinária, sendo a emissão de parecer pela Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas condição prévia para a instauração do respectivo processo.

A substituição, no texto final, de «lei ordinária» por «lei da República» é claramente de terminologia redactorial.

O mesmo já não se poderá dizer da supressão à referência expressa à obrigatoriedade do parecer prévio. Na verdade, a comissão de redacção não podia alterar a substância das normas votadas. A supressão da parte final do texto votado só pode significar que a obrigatoriedade de prévio parecer da Comissão Consultiva é questão que se não discute e resulta do todo normativo do próprio artigo 236.º 6 - Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e na alínea n) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, resolveu emitir o seguinte parecer:

a) No texto votado na Constituinte, o n.º 3 do artigo 236.º da Constituição tem carácter excepcional;

b) O tribunal competente para julgar as questões prevsitas no artigo 236.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição deve ser o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em pleno;

c) Só têm legitimidade para desencadear o respectivo processo as próprias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 236.º; e d) Tal procedimento deve ser obrigatoriamente submetido a prévio parecer sobre a matéria a emitir pela Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, da Horta, em 14 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/24/plain-151212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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