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Decreto 4/90, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova as emendas introduzidas aos anexos I e II da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, de 1972.

Texto do documento

Decreto 4/90
de 16 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as emendas introduzidas aos anexos I e II da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Assinado em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

OSCOM DECISION 85/1 OF 13 JUNE 1985 CONCERNING ANNEXES I AND II TO THE CONVENTION

The Comission established by the Convention for the Prevention of Marine Pollution by Dumping from Ships and Aircraft, done at Oslo on 15 February 1972 (hereinafter referred to as «the Convention»), having regard to the provisions of the Convention, and in particular to articles 17 (d) and 18(2) thereof, has decided to amend the annexes to the Convention as follows:

Article 1
Paragraph 2 of annex I to the Convention shall be deleted and the subsequent paragraphs shall be renumbered accordingly.

Article 2
Paragraph 5 of annex I to the Convention, as amended by article 1, shall be amended to read as follows:

5 - Persistent plastics and other persistent synthetic materials which may float, or remain in suspension, or sink to the bottom, and which may seriously interfere with marine life, fishing, navigation, amenities or with other legitimate uses of the sea.

Article 3
Paragraph 1(a) of annex II to the Convention shall be amended to read as follows:

a) Arsenic, chromium, copper, lead, nickel, zinc and their compounds, cyanides and fluorides, persistent toxic organosilicon compounds, and pesticides and their by-products not covered by the provisions of annex I.

Article 4
The Contracting Parties shall inform the Commission by 31 March 1986 of their approval of these modifications in accordance with article 18(2) of the Convention.


ALTERAÇÃO AOS ANEXOS DA CONVENÇÃO DE OSLO
A Comissão estabelecida pela Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima Causada por Operações de Imersão Efectuadas por Navios e Aeronaves, feita em Oslo em 15 de Fevereiro de 1972, daqui em diante designada por «a Convenção», tendo em conta as disposições da Convenção e, em particular, os artigos 17, alínea d), e 18, n.º 2, da mesma, decidiu emendar os anexos à Convenção como segue:

Artigo 1.º
O n.º 2 do anexo I da Convenção deixará de existir e os números subsequentes serão numerados de novo tendo esse facto em atenção.

Artigo 2.º
O n.º 5 do anexo I da Convenção, com a alteração do artigo 1.º, será emendado, passando a ter a seguinte redacção:

5 - Plásticos persistentes e outros materiais sintéticos persistentes que possam flutuar, ou ficar em suspensão no mar, ou depositar-se no fundo, e que possam prejudicar de forma grave a vida marinha, a pesca, a navegação ou a utilização do mar para recreio ou outro fim legítimo.

Artigo 3.º
O n.º 1, alínea a), do anexo II da Convenção será emendado, passando a ter a redacção seguinte:

a) Arsénio, cromo, cobre, chumbo, níquel, zinco e seus compostos, cianetos e fluoretos, compostos organo-siliciosos tóxicos persistentes e pesticidas e seus derivados não abrangidos pelas disposições do anexo I.

Artigo 4.º
As Partes Contratantes informarão a Comissão até 31 de Março de 1986 da sua aprovação destas emendas, de acordo com o artigo 18, n.º 2, da Convenção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15116.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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