de 16 de Abril
O Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, procedeu à transposição da Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio, visando, nomeadamente, a harmonização dos procedimentos inerentes às inspecções periódicas obrigatórias aos veículos matriculados nos Estados-Membros.Refere-se no n.º 7.10 do anexo II do Decreto-Lei 554/99, para os veículos constantes dos n.os 1, 2, 3 e 9 do anexo I, o dispositivo de limitação de velocidade, como equipamento sujeito a observação e verificação no âmbito das inspecções a realizar, mas este diploma - tal como a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho - não prevê a obrigação de efectuar o controlo funcional de tal dispositivo, isto é, a capacidade deste controlar efectivamente a velocidade máxima do veículo.
Especificando-se, no n.º 8.2.1 do anexo II do Decreto-Lei 554/99, os ensaios a efectuar nas inspecções periódicas para verificação das emissões dos veículos com motor a gasolina constantes dos n.os 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do seu anexo I, torna-se necessário adequar aquelas inspecções à introdução de sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) nos veículos com vista à redução da complexidade e ao aumento da precisão dos ensaios a realizar.
O presente diploma, visa dispensar a sujeição dos veículos a gasolina ao controlo a baixa velocidade de marcha lenta sem carga e assegurar que os dispositivos de limitação de velocidade funcionem correctamente através de um controlo efectivo nos centros de inspecção de veículos, transpondo para o direito interno as Directivas n.os 2001/9/CE, da Comissão, de 12 de Fevereiro, e 2001/11/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro, as quais, por sua vez, alteram a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro.
Altera-se ainda o início da vigência dos anexos IV e V, previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 554/99, que deve ocorrer com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º daquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 2001/9/CE, da Comissão, de 12 de Fevereiro, e 2001/11/CE, da Comissão, de 14 de Fevereiro, as quais, alterando a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, regulam, a primeira, os ensaios para verificação e controle das emissões de escape, introduzindo a alternativa da leitura adequada do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do veículo e, a segunda, a obrigatoriedade do controle da velocidade máxima do veículo através da utilização de dispositivos de limitação de velocidade.
Artigo 2.º
O n.º 7.10 do anexo II do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:«7.10 - Dispositivo de limitação da velocidade:
.........................................................................................................................
Sendo possível verificar se a velocidade fixada no dispositivo de limitação da velocidade satisfaz os limites indicados no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 7/98, de 6 de Maio, e se o dispositivo da limitação de velocidade impede que os veículos mencionados naqueles artigos e diplomas excedem esses valores prefixados.»
O n.º 8.2.1, alínea b), n.º 4), do anexo II do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:«8.2.1 - Veículos equipados com motores de ignição comandada (motores a gasolina):
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
4) Emissões do tubo de escape/valores limite:
Medições com o motor em marcha lenta sem carga:
O teor máximo admissível de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo;
Na ausência desta informação, o teor máximo de CO não deve exceder 0,5 vol.%;
Medição com o motor acelerado sem carga, a uma velocidade de, pelo menos, 2000 r. p. m.:
O teor máximo de CO dos gases de escape é o indicado pelo fabricante do veículo a velocidade elevada sem carga. Na ausência desta informação o teor máximo de CO não deve exceder 0,3 vol.%;
A razão ar/combustível, lambda, deve ser igual a 1 (mais ou menos) 0,03% ou de acordo com as especificações do fabricante.
No que diz respeito aos veículos a motor equipados com sistemas de diagnóstico a bordo e, em alternativa, ao controlo especificado nas 'Medições com o motor em marcha lenta sem carga', pode observar-se o funcionamento correcto do sistema de emissões através da leitura adequada do dispositivo OBD e a verificação simultânea do funcionamento correcto do sistema OBD, utilizando tecnologia adequada e submetida a prévia aprovação da DGV.»
Artigo 4.º
O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma produz efeitos no dia 1 de Março de 2003 e 1 de Março de 2002, respectivamente.
Artigo 5.º
O artigo 17.º do Decreto-Lei 554/99, de 16 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, com excepção do anexo III que entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2000 e das disposições relativas às inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula e dos anexos IV e V, cuja vigência se inicia somente com a entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 9.º do mesmo diploma.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz - Rui Nobre Gonçalves.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Abril de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.