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Decreto 11/2002, de 13 de Abril

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Sumário

Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 3 de Setembro de 2001, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 11/2002

de 13 de Abril

Considerando que Portugal e a Austrália gozam de excelentes relações bilaterais e ambos os Estados salientam a importância do reforço das relações de amizade existentes;

Reconhecendo a necessidade de rever a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em 30 de Abril de 1991, no sentido de promover a respectiva adequação às alterações legislativas verificadas;

Conscientes da necessidade e da importância da coordenação das medidas de segurança social, a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção;

Atendendo a que estão, praticamente, concluídas pela Austrália as formalidades constitucionais a legislativas necessárias para a entrada em vigor da presente Convenção;

Considerando que a segurança social é uma matéria muito significativa para a vasta comunidade portuguesa residente na Austrália, sendo necessária e urgente a adequação das normas convencionais até agora vigentes com a realidade fáctica:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em Lisboa em 3 de Setembro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - José Manuel Simões de Almeida.

Assinado em 13 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA

PORTUGUESA E A AUSTRÁLIA

Preâmbulo

A República Portuguesa e a Austrália, seguidamente designadas por as Partes:

Desejando reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países; e Desejando rever a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em 30 de Abril de 1991; e Conscientes da necessidade de prosseguir a coordenação da aplicação dos respectivos sistemas de segurança social por forma a assegurar o acesso a esses sistemas pelas pessoas que se deslocam entre Portugal e a Austrália e de eliminar a dupla sujeição a seguro;

acordam no seguinte:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

1 - Na presente Convenção, sem prejuízo de disposição contrária:

a) «Prestação» significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio previsto na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pago como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte, mas, relativamente à Austrália, não inclui uma prestação, pagamento ou direito adquirido nos termos da legislação relativa à garantia de um complemento de reforma;

b) «Pagamento por assistência permanente» significa um pagamento por assistência permanente feito a uma pessoa em Portugal, que preste cuidados ao seu cônjuge ou companheiro(a), titular de uma pensão australiana de velhice ou de apoio a grandes inválidos e que está também em Portugal;

c) «Autoridade competente» designa:

Em relação a Portugal, o Ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal; e Em relação à Austrália, o Secretário do Departamento responsável pela aplicação da legislação especificada no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, excepto em relação à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte), em que designa o comissário para os impostos ou um seu representante legal;

d) «Instituição competente» designa:

Em relação a Portugal:

i) A instituição em que o interessado está segurado à data do pedido de

uma prestação; ou

ii) A instituição relativamente à qual o interessado tem direito ou teria direito a prestações, se ele ou um membro ou membros da sua família residirem no território da Parte em que está situada a instituição;

iii) A instituição designada pela autoridade competente de Portugal; e Em relação à Austrália, a instituição ou serviço responsável pela aplicação da legislação;

e) «Emprego ao serviço do Governo», em relação à Austrália, abrange um emprego numa subdivisão política ou autoridade local da Austrália;

f) «Legislação» significa:

Em relação a Portugal, as leis, regulamentos e instrumentos estatutários em vigor em todo ou qualquer parcela do seu território, no que respeita aos regimes de segurança social mencionados no artigo 2.º; e Em relação à Austrália, as leis especificadas no n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, excepto no que respeita à aplicação da parte III da Convenção (incluindo a aplicação de outras Partes da Convenção na medida em que produzam efeitos na aplicação dessa Parte), em que significa as legislações especificadas no n.º 1, alínea a), subalínea ii), do artigo 2.º g) «Período de residência durante a vida activa na Austrália» significa, em relação a uma pessoa, um período definido como tal na legislação australiana, mas não inclui um período considerado como período durante o qual essa pessoa foi um residente australiano nos termos do artigo 16.º;

h) «Período de seguro português» significa o período de contribuições ou qualquer período equivalente que tenha sido ou possa ser utilizado para aquisição do direito a uma prestação nos termos da legislação portuguesa;

porém, não inclui um período considerado como período de seguro português nos termos do n.º 1 do artigo 18.º;

i) «Convenção anterior» designa a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a Austrália, assinada em 30 de Abril de 1991;

j) «Território» designa, em relação a Portugal, o território da República Portuguesa no continente europeu e os arquipélagos dos Açores a da Madeira, e, em relação à Austrália, a Austrália, conforme definida na legislação australiana;

k) «Viúva» designa:

Em relação a Portugal:

Uma viúva de jure; ou Uma mulher separada judicialmente ou divorciada com direito a alimentos; ou Uma pessoa abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil; e Em relação à Austrália:

Uma viúva de jure; ou Uma mulher que foi membro de um casal durante os três anos imediatamente anteriores ao falecimento do seu companheiro e estava total ou parcialmente a seu cargo;

Mas não inclui uma mulher que tem um cônjuge ou companheiro.

2 - Na aplicação da presente Convenção por uma Parte, um termo não definido na mesma terá, salvo disposição contrária, o significado atribuído na legislação dessa Parte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação material

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção aplica-se às leis seguintes, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a leis que posteriormente as modifiquem, completem ou substituam:

a) Em relação a Portugal:

i) A legislação relativa ao regime geral (incluindo o seguro social voluntário) e aos regimes especiais (excluindo as disposições relativas aos funcionários públicos ou pessoal equiparado) do sistema de segurança social, no que se refere às seguintes prestações:

Pensão de velhice;

Pensão de invalidez;

Pensão de sobrevivência e subsídio por morte;

Complemento por dependência;

Prestações de doença e maternidade;

Subsídio de desemprego;

Subsídio de funeral; e Subsídio familiar a crianças e jovens a cargo de pensionistas;

ii) A legislação relativa a pensões de acidentes de trabalho e doenças

profissionais; e

iii) A legislação relativa ao regime não contributivo no que respeita às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência e ao complemento por dependência;

b) Em relação à Austrália:

i) As leis que constituem a legislação de segurança social, na medida em que essa legislação preveja, se aplique ou produza efeitos nas seguintes prestações:

Pensão de velhice;

Pensão de apoio a grandes inválidos;

Pensão de esposa;

Pagamento por assistência permanente;

Pensões pagas a viúvas;

Subsídio por luto;

Complemento por descendente;

Pensão de duplo órfão; e ii) A legislação relativa à garantia de um complemento de reforma que, à data da assinatura da presente Convenção, está consagrada na Lei sobre a Garantia de um Complemento de Reforma (Administração) de 1992, na Lei sobre os Encargos de Garantia de um Complemento de Reforma de 1992 e nos Regulamentos da Garantia de um Complemento de Reforma (Administração).

2 - Salvo disposição contrária na presente Convenção, as leis mencionadas no n.º 1 não incluem qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja, eventualmente, em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem as leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.

3 - A presente Convenção também se aplica às leis e regulamentos que tornem extensível a legislação existente a novas categorias de beneficiários, desde que o Governo da Parte interessada não notifique por escrito o Governo da outra Parte de uma objecção, dentro do prazo de seis meses a contar da publicação dessas leis e regulamentos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação pessoal

A presente Convenção aplica-se a uma pessoa que:

a) Esteja ou tenha estado sujeita à legislação portuguesa; ou b) Seja ou tenha sido residente australiano;

e, se for o caso, a outras pessoas relativamente aos direitos derivados da pessoa referida neste artigo.

Artigo 4.º

Igualdade de tratamento

Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas a quem esta Convenção se aplica beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações no que respeita ao acesso e à concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação dessa Parte ou da aplicação da presente Convenção.

Artigo 5.º

Seguro social voluntário

Quando um nacional australiano for considerado como residente em Portugal tem direito a inscrever-se no regime de seguro social voluntário nos termos da legislação portuguesa nas mesmas condições que um nacional português.

Artigo 6.º

Pagamento extraterritorial de prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações de uma Parte também são pagas no território da outra Parte.

2 - Quando a legislação de uma Parte prevê que uma prestação seja paga fora do território dessa Parte, essa prestação, quando concedida por aplicação da presente Convenção, também é paga fora dos territórios de ambas as Partes.

3 - Quando a aquisição do direito a uma prestação de uma Parte esteja sujeita a condições temporais, então a referência a essa Parte relativamente a tais condições é também considerada como referência ao território da outra Parte.

4 - Salvo disposição contrária na presente Convenção, o subsídio de desemprego nos termos da legislação portuguesa, bem como as pensões portuguesas mencionadas no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 2.º, não são pagas fora do território de Portugal.

PARTE II

Disposições comuns sobre a legislação aplicável

Artigo 7.º

Legislação aplicável

1 - Salvo disposição contrária na presente Convenção, as pessoas a quem a presente Convenção se aplica estão sujeitas à:

a) Legislação portuguesa, se estiverem ocupadas ou residirem em Portugal;

ou b) Legislação australiana, se forem residentes australianos.

2 - Quando uma pessoa tenha direito a requerer uma prestação nos termos da legislação de uma Parte, a legislação dessa Parte também se aplica a essa pessoa.

Artigo 8.º

Decisões sobre a legislação de segurança social aplicável

As autoridades competentes decidem em conformidade com a legislação dos respectivos países sobre a legislação de segurança social a aplicar no melhor interesse de uma pessoa.

PARTE III

Disposições para evitar um duplo seguro

Artigo 9.º

Objectivo

O objectivo desta parte é assegurar que as entidades patronais e os empregados que estão sujeitos à legislação de Portugal ou da Austrália não fiquem duplamente sujeitos à legislação de Portugal e da Austrália relativamente à mesma actividade exercida por um empregado.

Artigo 10.º Aplicação

A presente parte apenas se aplica se, na sua ausência, um empregado e ou a respectiva entidade patronal ficarem sujeitos à legislação de ambas as Partes no que respeita à actividade exercida pelo empregado ou à remuneração paga pelo exercício dessa actividade.

Artigo 11.º

Relações diplomáticas a consulares

A presente Convenção não prejudica o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, nem a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

Artigo 12.º

Aplicação da legislação

1 - Salvo o disposto nos n.os 2, 4 e 5, se um empregado exercer uma actividade no território de uma Parte, tanto a entidade patronal como o empregado estão sujeitos apenas à legislação dessa Parte no que respeita à actividade exercida e à remuneração paga pelo exercício dessa actividade.

2 - Se um empregado:

a) Estiver sujeito à legislação de uma Parte, «a primeira Parte»; e b) For enviado na data, antes ou após a data de entrada em vigor desta Parte, por uma entidade patronal sujeita à legislação da primeira Parte para exercer uma actividade no território da outra Parte («a segunda Parte»); e c) Estiver a exercer uma actividade no território da segunda Parte para essa entidade patronal ou numa empresa associada dessa entidade patronal; e d) For enviado para exercer uma actividade no território da segunda Parte e não tiver decorrido um período de quatro anos desde essa data; e e) Não estiver a trabalhar permanentemente no território da segunda Parte;

tanto a entidade patronal como o empregado estão sujeitos apenas à legislação da primeira Parte no que respeita ao exercício dessa actividade que tenha ocorrido após o início da aplicação desta Parte e à remuneração paga.

3 - Para efeito do disposto no n.º 2, alínea c), uma empresa é considerada como associada de uma entidade patronal se ambas pertencerem total ou maioritariamente ao mesmo grupo.

4 - Sem prejuízo do n.º 2:

a) Se um empregado ao serviço da Administração Pública em Portugal for destacado para o território da Austrália no decurso da sua actividade profissional, a legislação australiana não se aplica nem ao empregado nem à entidade patronal relativamente a essa actividade e ambos ficam sujeitos à legislação portuguesa;

b) Se um empregado ao serviço do Governo da Austrália for destacado para o território de Portugal no decurso da sua actividade profissional, a legislação portuguesa não se aplica nem ao empregado nem à entidade patronal relativamente a essa actividade e ambos ficam sujeitos à legislação australiana.

5 - Se um empregado exercer uma actividade a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional, a entidade patronal fica sujeita apenas à legislação da Parte onde reside o empregado, no que respeita a essa actividade e à remuneração paga.

Artigo 13.º

Acordos de excepção

1 - Para efeito de aplicação desta Parte, as autoridades competentes de Portugal e da Austrália podem, mediante acordo estabelecido por escrito:

a) Alargar o período de quatro anos referido no n.º 2, alínea d), do artigo 12.º relativamente a um empregado; ou b) Determinar que um empregado seja enviado para exercer uma actividade no território de uma Parte ou a bordo de um navio ou aeronave no tráfego internacional nos termos da legislação de uma Parte e ficar sujeito apenas à legislação dessa Parte.

2 - Um acordo estabelecido nos termos do n.º 1 pode aplicar-se a:

a) Uma categoria de empregados; e ou b) Um trabalho específico ou determinado tipo de trabalho (incluindo um trabalho que não tenha ocorrido à data em que o acordo foi estabelecido).

PARTE IV

Disposições relativas a prestações

SECÇÃO I

Prestações australianas

Artigo 14.º

Residência ou presença em Portugal ou num terceiro Estado

1 - Quando uma pessoa não preencha as condições para a atribuição de uma prestação nos termos da legislação australiana ou por aplicação da presente Convenção, apenas por não ser residente australiano e não estar presente na Austrália à data de apresentação do requerimento dessa prestação, mas:

a) Seja um residente australiano ou resida no território de Portugal (ou num terceiro país com o qual a Austrália tenha celebrado um acordo de segurança social que inclua disposições de cooperação para a apresentação e determinação de requerimentos de prestações); e b) Esteja fisicamente na Austrália, ou em Portugal, ou nesse terceiro Estado;

essa pessoa é considerada, para efeito da apresentação desse requerimento, como residente australiano e presente na Austrália nessa data.

2 - O n.º 1 não se aplica a um requerente de pagamento por assistência permanente que nunca tenha sido residente australiano.

3 - Para efeito de atribuição do pagamento por assistência permanente tal como definido na presente Convenção e que é pago nos termos da presente Convenção, uma pessoa que esteja em Portugal é considerada como estando na Austrália.

Artigo 15.º

Prestações australianas de cônjuge ou companheiro

Para efeito da aplicação da presente Convenção, uma pessoa que beneficie de uma prestação australiana devido ao facto de estar a ser concedida ao cônjuge ou companheiro(a) por aplicação da presente Convenção uma outra prestação australiana, é considerada como se beneficiasse da prestação mencionada em primeiro lugar por aplicação da presente Convenção.

Artigo 16.º

Totalização para a Austrália

1 - Quando uma pessoa, a quem a presente Convenção se aplica, tenha requerido uma prestação australiana ao abrigo da presente Convenção e tenha cumprido:

a) Um período como residente australiano inferior ao período exigido para aquisição do direito a essa prestação, nos termos da legislação australiana; e b) Um período de residência durante a vida activa na Austrália igual ou superior ao período mencionado no n.º 4; e c) Um período de seguro português;

o período de seguro português é considerado como um período durante o qual essa pessoa tivesse sido residente australiano:

Apenas se esse período já tiver sido ou puder ser utilizado no momento da totalização para aquisição do direito a uma prestação portuguesa; e Apenas para completar o período mínimo exigido para obter essa prestação nos termos da legislação australiana.

2 - Para efeito da aplicação do n.º 1, quando uma pessoa:

a) Tenha sido residente australiano por um período contínuo inferior ao período contínuo mínimo exigido pela legislação australiana para a aquisição do direito a uma prestação; e b) Tenha cumprido um período de seguro português em dois ou mais períodos descontínuos cujo total seja igual ou superior ao período mínimo mencionado na alínea a);

o total dos períodos de seguro portugueses é considerado como um período contínuo.

3 - Para efeitos do presente artigo, quando um período cumprido por uma pessoa como residente australiano coincida com um período de seguro português, o período coincidente é tomado em consideração pela Austrália, apenas uma vez, como um período cumprido como residente australiano.

4 - O período de residência durante a vida activa na Austrália (conforme definido no artigo 1.º) a ser tomado em consideração para efeito do n.º 1, alínea b), é o seguinte:

a) Para efeito de uma prestação australiana requerida por uma pessoa que não seja residente australiano, o período mínimo exigido é de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses devem ser contínuos; e b) Para efeito de uma prestação australiana requerida por um residente australiano, não é exigido período mínimo de residência na Austrália.

Artigo 17.º

Cálculo de prestações australianas

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 4, quando uma prestação australiana seja paga por aplicação da presente Convenção ou a outro título a uma pessoa que esteja fora da Austrália, o montante dessa prestação é determinado nos termos da legislação da Austrália mas, na avaliação do rendimento dessa pessoa para efeito do cálculo do montante da prestação australiana só é considerada como rendimento uma parte da prestação portuguesa paga a essa pessoa nos termos da legislação mencionada no n.º 1, alínea a), subalíneas i) ou ii), do artigo 2.º Essa parte é calculada multiplicando o número do total de meses completos cumpridos por essa pessoa durante um período de residência na Austrália (não superior a 300) pelo montante dessa prestação portuguesa e dividindo o produto por 300.

2 - Uma pessoa mencionada no n.º 1 tem direito a usufruir da avaliação especial de rendimento descrita nesse número apenas relativamente ao período em que o montante da sua prestação australiana seja concedido proporcionalmente, nos termos da legislação australiana.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 continuam a aplicar-se durante um período de 26 semanas a uma pessoa que se desloque temporariamente para a Austrália.

4 - Quando uma prestação australiana seja paga por aplicação da presente Convenção, ou a outro título a uma pessoa que resida no território de Portugal, a Austrália não considera, para avaliação do rendimento dessa pessoa:

a) Uma prestação paga nos termos da legislação mencionada no n.º 1, alínea a), subalínea iii), do artigo 2.º; e b) Um complemento não contributivo pago por Portugal para elevar o montante da pensão portuguesa ao montante mínimo garantido nos termos da legislação portuguesa.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, quando uma prestação australiana seja paga a uma pessoa que esteja na Austrália, apenas por aplicação da presente Convenção, o montante dessa prestação é determinado:

a) Calculando o rendimento dessa pessoa nos termos da legislação australiana, não sendo, porém, consideradas nesse cálculo a prestação ou prestações portuguesas recebidas;

b) Deduzindo o montante da prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa do montante máximo da prestação australiana; e c) Aplicando à prestação remanescente obtida nos termos da alínea b) a taxa de cálculo relevante estabelecida na legislação australiana, utilizando como rendimento da pessoa o montante calculado nos termos da alínea a).

6 - Quando um membro de um casal ou o casal tenha direito a uma prestação ou prestações portuguesas para efeito do disposto no n.º 5 e nos termos da legislação australiana, considera-se que cada um recebe metade do montante dessa prestação ou do total dessas prestações, conforme o caso.

7 - O disposto no n.º 5 continua a aplicar-se durante um período de 26 semanas a uma pessoa que se ausente temporariamente da Austrália.

SECÇÃO II

Prestações portuguesas

SUBSECÇÃO I

Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência

Artigo 18.º

Totalização para Portugal

1 - Para efeito de aplicação da presente Convenção, quando os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação portuguesa:

a) Sejam inferiores ao período exigido para aquisição, manutenção ou recuperação do direito a prestações nos termos dessa legislação; e b) Tenham a duração de pelo menos um ano civil;

os períodos de residência durante a vida activa na Austrália são considerados como períodos de seguro português, desde que não se sobreponham.

2 - Para efeito da aplicação do presente artigo, o limite máximo de idade para uma mulher, estabelecido na definição de período de residência durante a vida activa na Austrália, nos termos da legislação australiana, é elevado para a idade de reforma de uma mulher, para efeito do pedido da pensão de velhice, nos termos da legislação portuguesa.

Artigo 19.º

Regras de atribuição das pensões portuguesas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a instituição competente portuguesa determina o montante das prestações portuguesas em conformidade com a legislação portuguesa e, relativamente às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, o cálculo é feito directa a exclusivamente com base nos períodos de seguro portugueses e equivalentes cumpridos nos termos da legislação portuguesa.

2 - Se o total das pensões pagas por ambas as Partes a uma pessoa que reside em Portugal for inferior ao montante mínimo estabelecido na legislação portuguesa, a instituição competente portuguesa paga a essa pessoa um montante igual a essa diferença.

3 - Para efeito do cálculo do complemento pago por Portugal a um residente australiano, para elevar a prestação portuguesa, que não seja concedida por aplicação da presente Convenção, ao montante mínimo estabelecido na legislação portuguesa, não é tomada em consideração a prestação australiana paga por aplicação da presente Convenção.

4 - Para efeito de determinação do direito às pensões portuguesas pagas por aplicação da presente Convenção, uma actividade profissional exercida no território da Austrália é considerada como se fosse exercida no território de Portugal.

5 - Na avaliação do rendimento para efeito do cálculo do montante do complemento por cônjuge a cargo, nos termos da legislação portuguesa, não é tomada em consideração a pensão de esposa paga nos termos da legislação australiana.

SUBSECÇÃO II

Outras prestações portuguesas

Artigo 20.º

Prestações de doença e maternidade

Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições nos termos da legislação portuguesa para efeito da aquisição do direito a uma prestação de doença ou maternidade nos termos dessa legislação, os períodos de residência durante a vida activa na Austrália são considerados como períodos cumpridos nos termos da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.

Artigo 21.º

Prestação de desemprego

Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições nos termos da legislação portuguesa de pelo menos quatro semanas, para efeito da aquisição do direito a uma prestação de desemprego nos termos dessa legislação, os períodos de residência durante a vida activa na Austrália durante os quais foi exercida uma actividade profissional por conta de outrem, ou foi concedido subsídio australiano de procura de novo emprego pelo facto de ter ficado desempregado, são considerados como períodos cumpridos nos termos da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.

Artigo 22.º

Prestações familiares para pensionistas

Os subsídios a crianças e jovens nos termos da legislação portuguesa são pagos, por aplicação da presente Convenção, a pensionistas que residam na Austrália e recebam uma pensão nos termos da legislação portuguesa quer sejam nacionais australianos quer portugueses e são considerados, para efeitos de reciprocidade no que respeita à presente Convenção, como a prestação portuguesa equivalente ao montante adicional por descendente australiano.

Artigo 23.º

Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - As pensões relativas a incapacidade devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais, nos termos da legislação portuguesa, são pagas pela instituição competente portuguesa sempre que uma pessoa esteja sujeita à legislação por ela aplicável à data da ocorrência do acidente ou à data em que a doença profissional foi contraída, se essa pessoa tiver estado a exercer uma actividade profissional susceptível de provocar tal doença nos termos da legislação portuguesa.

2 - Para efeito da determinação da taxa de incapacidade permanente devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais nos termos da legislação portuguesa, os acidentes de trabalho ou doenças profissionais, pelos quais tenha sido conferido a uma pessoa o direito a uma prestação nos termos da legislação australiana, são considerados como se tivessem ocorrido nos termos da legislação portuguesa.

PARTE V

Disposições diversas

Artigo 24.º

Apresentação de documentos

1 - Um requerimento, comunicação ou reclamação relativos a uma prestação paga por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, pode ser apresentado no território de uma das Partes, em conformidade com os acordos administrativos concluídos nos termos do artigo 28.º, em qualquer data após a entrada em vigor da Convenção.

2 - Para determinar o direito a uma prestação, a data em que um requerimento, comunicação ou reclamação referidos no n.º 1 for apresentado à instituição competente de uma Parte será considerada como a data de apresentação desse documento à instituição competente da outra Parte. A instituição competente, à qual um requerimento, comunicação ou reclamação é apresentado, envia-o sem demora à instituição competente da outra Parte.

3 - A referência a uma reclamação feita no n.º 2 é a referência a um documento relativo a uma reclamação que pode ser apresentada num organismo administrativo criado pelas legislações respectivas ou designado administrativamente para esse efeito.

Artigo 25.º

Determinação do direito

1 - Na determinação do direito de uma pessoa a uma prestação por aplicação da presente Convenção:

a) Um período de seguro português e um período como residente australiano;

e b) Uma eventualidade ou um facto relevantes para a aquisição desse direito;

são tidos em conta, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, desde que esses períodos ou eventualidades respeitem a essa pessoa, independentemente da data em que foram cumpridos ou da data da ocorrência.

2 - A data do início do pagamento de uma prestação paga por aplicação da presente Convenção é determinada de acordo com a legislação da Parte em questão; porém, tal data nunca poderá ser anterior à data da entrada em vigor da presente Convenção.

3 - Quando:

a) Uma prestação for paga ou devida a uma pessoa por uma Parte relativamente a um período anterior;

b) Relativamente à totalidade ou a parte desse período, a outra Parte tenha pago a essa pessoa uma prestação nos termos da sua legislação; e c) O montante da prestação paga por essa outra Parte tivesse sido reduzido por a prestação paga ou devida pela primeira Parte ter sido paga durante esse período;

então o montante que não teria sido pago pela outra Parte se a prestação mencionada na alínea a) tivesse sido paga regularmente durante esse período anterior constitui uma dívida dessa pessoa para com a outra Parte.

4 - Quando a primeira Parte ainda não tenha pago à pessoa os retroactivos da prestação mencionada no n.º 3, alínea a):

a) Essa Parte deve, a pedido da outra Parte, pagar o montante da dívida mencionada no n.º 3 à outra Parte a qualquer excedente à pessoa, em conformidade com o disposto em acordos administrativos adoptados nos termos do artigo 28.º; e b) Se os retroactivos forem de montante reduzido, a outra Parte pode efectuar a recuperação.

5 - Uma referência a uma prestação feita nos n.os 3 ou 4, em relação a Portugal, designa uma pensão, prestação, subsídio ou adiantamento feito por uma instituição competente, incluindo pagamentos indevidos decorrentes do pagamento de prestações portuguesas e australianas, e, em relação à Austrália, designa uma pensão, prestação ou subsídio pago nos termos da legislação sobre segurança social australiana com as actualizações periodicamente introduzidas.

Artigo 26.º

Pagamento de prestações

1 - Se uma Parte impuser restrições legais ou administrativas à transferência da sua moeda para o estrangeiro, ambas as Partes adoptarão as medidas a pôr em prática com a urgência possível para garantir o direito ao pagamento de prestações decorrentes da presente Convenção. Essas medidas têm efeito retroactivo à data da imposição das restrições.

2 - Uma Parte que imponha as restrições referidas no n.º 1 informará a outra Parte dessas restrições dentro do prazo de um mês civil a contar da data da sua imposição e adoptará as medidas mencionadas no n.º 1 dentro do prazo de três meses a contar da data da imposição dessas restrições. Se a outra Parte não for devidamente informada ou se as medidas necessárias não tiverem sido adoptadas dentro do prazo estabelecido, a outra Parte pode considerar essa falta como uma violação substancial da Convenção e justificação suficiente para a extinção ou suspensão da Convenção entre as Partes.

3 - Uma prestação concedida por uma Parte, por aplicação da presente Convenção, a uma pessoa fora do território dessa Parte é paga sem dedução de taxas e encargos administrativos estabelecidos para processamento e pagamento dessa prestação.

Artigo 27.º

Troca de informações e assistência mútua

1 - As autoridades competentes devem:

a) Informar-se mutuamente das leis que modifiquem, completem ou substituam a legislação das respectivas Partes no que respeita à aplicação da presente Convenção logo que essas leis sejam adoptadas;

b) Informar-se mútua a directamente das diligências internas para aplicar a presente Convenção e o acordo administrativo adoptado para a sua aplicação;

e c) Informar-se mutuamente dos problemas técnicos encontrados na aplicação das disposições da presente Convenção ou do acordo administrativo adoptado para a sua aplicação.

2 - As instituições competentes de ambas as Partes devem:

a) Prestar-se toda a informação necessária para a aplicação da presente Convenção ou da respectiva legislação das Partes, relativamente a todas as matérias da sua área de competência decorrentes da presente Convenção ou dessas leis;

b) Prestar assistência mútua no que se refere à determinação de uma prestação por aplicação da presente Convenção ou da respectiva legislação dentro dos limites e em conformidade com as suas próprias leis; e c) A pedido de uma delas, prestar assistência mútua no que se refere à aplicação de acordos sobre segurança social celebrados por qualquer das Partes com terceiros Estados, na medida a nas condições especificadas em acordos administrativos adoptados em conformidade com o artigo 28.º 3 - A assistência mencionada nos n.os 1 e 2 é prestada livre de encargos, sem prejuízo do disposto em acordo administrativo adoptado nos termos do artigo 28.º 4 - A informação prestada sobre uma pessoa a uma instituição competente por aplicação da presente Convenção é tratada com o mesmo sigilo que uma informação obtida nos termos da legislação dessa Parte.

5 - Não obstante o disposto em leis ou práticas administrativas de uma Parte, nenhuma informação relativa a uma pessoa que essa Parte receber da outra Parte deve ser transmitida ou revelada para outro país ou outra organização desse outro país sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.

6 - Em caso algum deverá o disposto nos n.os 1, 2 e 3 ser interpretado de forma a impor à autoridade competente ou instituição competente de uma Parte a obrigação de:

a) Adoptar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa dessa ou da outra Parte; ou b) Fornecer pormenores impossíveis de obter nos termos da legislação ou através do procedimento normal da administração dessa ou da outra Parte.

7 - Para efeito da aplicação da presente Convenção, a autoridade competente e as instituições competentes de uma Parte podem comunicar com a outra na língua oficial dessa Parte.

8 - No presente artigo «legislação» designa as leis mencionadas no artigo 2.º sem as restrições contidas no mesmo artigo 2.º

Artigo 28.º

Acordos administrativos

As autoridades competentes das Partes devem adoptar os acordos administrativos necessários para aplicação da presente Convenção.

Artigo 29.º

Resolução de dificuldades

1 - As autoridades competentes das Partes devem resolver, na medida do possível, as dificuldades decorrentes da interpretação ou aplicação da presente Convenção em conformidade com o seu espírito e princípios fundamentais.

2 - As Partes devem consultar-se prontamente, a pedido de uma delas, relativamente a matérias que não tenham sido resolvidas pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1.

Artigo 30.º

Revisão da Convenção

Sempre que uma Parte solicite à outra uma reunião para efeito de revisão da presente Convenção, as Partes reúnem-se para esse efeito, o mais tardar seis meses após o pedido, e, a não ser que as Partes acordem de outro modo, essa reunião realiza-se no território da Parte a quem foi apresentado o pedido.

PARTE VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Disposições transitórias

Se, à data da entrada em vigor da presente Convenção, uma pessoa:

a) Estiver a receber uma prestação por aplicação da Convenção anterior; ou b) Tiver direito a receber uma prestação por aplicação da Convenção anterior e, se for necessário requerimento, tiver requerido essa prestação;

o direito da pessoa a essa prestação não é prejudicado pelo disposto na presente Convenção.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da troca de notificações efectuada pelas Partes, por via diplomática, notificando-se, mutuamente, de que estão cumpridas as formalidades constitucionais ou legislativas necessárias para a entrada em vigor da presente Convenção.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a Convenção anterior cessa após a entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 33.º

Cessação de vigência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção mantém-se em vigor até expirar um período de 12 meses a contar da data em que uma Parte receba da outra uma notificação, por via diplomática, indicando a sua intenção de denunciar a presente Convenção.

2 - No caso de cessar a vigência, a presente Convenção continua a produzir efeitos relativamente às pessoas que:

a) À data em que a Convenção cessou a vigência, se encontrem a receber prestações; ou b) Anteriormente a essa data, tenham requerido e adquirido direito a prestações, por aplicação da presente Convenção ou da Convenção assinada em 30 de Abril de 1991; ou c) Imediatamente antes da data de termo da vigência estejam sujeitas apenas à legislação de uma Parte por aplicação do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo 12.º desde que o empregado continue a cumprir os critérios previstos nesse número.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pela República Portuguesa e pela Austrália, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 3 de Setembro de 2001, em português e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos.

Pela República Portuguesa:

José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.

Pela Austrália:

Janet Gardiner, Embaixadora da Austrália em Portugal.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/13/plain-151122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151122.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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