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Acórdão 408/2006, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 408/2006

Processo 165/2006

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:

I - 1 - Nos presentes autos, foi, a fls. 747 e seguintes, proferida decisão sumária que não conheceu do objecto do recurso que Armínio António Carvalho Rodrigues Bernardo, ora reclamante, pretendera interpor de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, para apreciação da inconstitucionalidade das cláusulas 136.ª a 144.ª do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário. Considerou-se, de acordo com a orientação maioritária perfilhada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, que as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade a cargo deste Tribunal, por não integrarem o conceito de norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição [e, consequentemente, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional].

Entendendo que a competência do Tribunal Constitucional deve abranger a apreciação da conformidade constitucional das cláusulas constantes das convenções colectivas de trabalho, Armínio António Carvalho Rodrigues Bernardo reclamou para a conferência, a qual, pelo Acórdão 286/2006, de 3 de Maio (fls. 834 e segs.), decidiu indeferir a reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

2 - Notificado deste acórdão, o ora reclamante veio interpor recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 844 e segs.).

Foi então proferido pela relatora um despacho a não admitir o recurso, do seguinte teor (fls. 857 e seg.):

"1 - Notificado do Acórdão 286/2006, de 3 de Maio (fls. 834 e segs.), no qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional para apreciação da inconstitucionalidade das cláusulas 136.ª a 144.ª do ACTV para o sector bancário, e com ele não se conformando, Armínio António Carvalho Rodrigues Bernardo veio apresentar o requerimento de fls. 844 e seguintes, pretendendo interpor recurso do referido acórdão para o plenário deste Tribunal, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional.

Segundo o requerente, a decisão proferida nos autos (o Acórdão 286/2006, de 3 de Maio), em que o Tribunal Constitucional decidiu no sentido do não conhecimento do recurso, por o respectivo objecto não ser constituído por normas, na acepção da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, 'é contraditória com outras decisões proferidas na 2.ª Secção desse Tribunal no domínio das mesmas normas, nomeadamente nos processos n.os 814/2005 e 780/2005'.

Conclui que, 'nestes termos, e face a decisões contraditórias proferidas pelas secções deste douto Tribunal, deverá ser uniformizada a jurisprudência quanto ao conhecimento do objecto do recurso de inconstitucionalidade das cláusulas 136.ª a 144.ª do ACTV para o sector bancário, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 224.º da CRP e no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional'.

2 - O recurso que o requerente pretende interpor não pode todavia ser admitido, por falta de um dos pressupostos processuais do recurso para o plenário: o de que dois ou mais acórdãos do Tribunal Constitucional julguem uma questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente.

Com efeito, pressuposto do recurso para o plenário é o de que o Tribunal Constitucional tenha decidido de forma divergente uma questão de fundo: por outras palavras, pressuposto do recurso para o plenário é o de que o Tribunal Constitucional tenha conhecido do objecto dos recursos de modo divergente.

Ora, o Acórdão 286/2006, de 3 de Maio, proferido a fls. 834 e seguintes dos presentes autos, não se pronunciou sobre qualquer questão de fundo, porque decidiu no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

Dado que os acórdãos alegadamente em oposição não julgaram em sentido divergente qualquer questão de inconstitucionalidade, não está preenchido um dos pressupostos processuais do recurso para o plenário, previsto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, indefiro o requerido a fls. 844 e seguintes, não admitindo o recurso para o plenário."

3 - Deste despacho veio o reclamante deduzir a presente reclamação para o plenário (fls. 865 e segs. e 877 e segs.).

No essencial, o reclamante reitera as afirmações anteriormente produzidas, e já refutadas, de que estariam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que o Tribunal entendeu não poder conhecer, dizendo, em síntese, que:

"As cláusulas do ACTV para o sector bancário, nomeadamente as cláusulas 136.ª a 144.ª, que regulam a matéria respeitante à segurança social, são normas, na verdadeira acepção da palavra e nos termos do disposto no artigo 280.º da CRP, porquanto as mesmas resultam e decorrem de normas transitórias das leis de bases da segurança social";

"As cláusulas do ACTV objecto do presente recurso são normas impostas por entidade[s] investidas em poderes de autoridade, ou seja, através das leis de bases da segurança social";

"Assim sendo, e conforme decorre da interpretação deste Tribunal quanto às portarias de extensão, as cláusulas 136.ª a 144.ª do ACTV para o sector bancário são normas emanadas do imperium estadual, porquanto decorrem das leis de bases da segurança social, através das normas transitórias", e, "contrariamente ao decidido por este Tribunal, estas cláusulas, objecto de fiscalização constitucional, não são provenientes da autonomia privada", "são provenientes não só de entidades investidas em poderes de autoridade bem como de poderes públicos";

Consequentemente, "as cláusulas 136.ª a 144.ª do ACTV para o sector bancário, enquanto normas decorrentes do poder público, estão sujeitas à fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez que integram o conceito de norma utilizado na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que o presente recurso deverá ser objecto de conhecimento por parte dessa Secção, revogando-se a decisão de não admissão de recurso para o plenário do Tribunal Constitucional";

"Nestes termos, e face a decisões contraditórias proferidas pelas Secções deste douto Tribunal, deverá ser uniformizada a jurisprudência quanto ao conhecimento do objecto do recurso de inconstitucionalidade das cláusulas 136.ª a 144.ª do ACTV para o Sector Bancário, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 224.º da CRP e artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional".

4 - O Banco Santander Totta, S. A. (anteriormente, Crédito Predial Português, S. A.), ora reclamado, não respondeu.

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II - 5 - É ostensiva a improcedência da presente reclamação, sendo evidente que não se verificam os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso para o plenário deste Tribunal, a que se refere o artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, pela razão constante do despacho reclamado, a saber: o Acórdão 286/2006 não julgou qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, pois nem sequer conheceu do mérito do recurso.

Na realidade, é evidente que a decisão no sentido de que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional não implica qualquer juízo, explícito ou implícito, sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de qualquer norma, uma vez que nessa decisão o Tribunal não chega, sequer, a apreciar tal questão.

Assim sendo, apenas cabe agora confirmar o despacho reclamado, remetendo-se para a respectiva fundamentação, e não se admitindo o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional.

III - 6 - Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 5 de Junho de 2006. - Maria Helena Brito (relatora) - Maria Fernanda Palma - Rui Manuel Moura Ramos - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Benjamim Rodrigues - Gil Galvão - Maria João Antunes - Vítor Gomes - Mário José de Araújo Torres - Carlos Pamplona de Oliveira - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510978.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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