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Despacho 17708/2006, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 17 708/2006

Na manhã do dia 22 de Janeiro de 2006, o agente Rui Miguel Brás de Lemos, da Divisão de Segurança do Comando Metropolitano de Lisboa da Polícia de Segurança Pública, foi trágica e mortalmente colhido por um comboio quando interveio e salvou a vida a um cidadão que se encontrava caído na linha de Cascais, em condições que são do conhecimento público.

Com vista a apurar os factos constitutivos do direito à compensação especial prevista no Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, foi determinada a instauração do inquérito a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do citado decreto-lei, que correu termos na Direcção Nacional da PSP, concluindo o instrutor o seu relatório nos termos seguintes:

"3 - Conclusões:

[...] Está provado que o malogrado agente Rui Lemos saíra de serviço às 6 horas, no dia 22 de Janeiro de 2006, da sede da Divisão de Segurança do Comando Metropolitano de Lisboa, sita na Rua da Cintura do Porto de Lisboa, e aguardava autocarro na paragem, quando, cerca das 6 horas e 30 minutos, acompanhado do agente Oliveira, foi em auxílio de Luís Miguel Almeida Santos [...], que caíra na via férrea, junto ao viaduto da Avenida do Infante Santo, em Lisboa;

[...] Os agentes conseguiram salvar a vida ao Luís Miguel, mas foram colhidos gravemente por um comboio que circulava no sentido Lisboa-Cascais, choque esse que determinou, como causa directa e necessária, a morte do agente Lemos;

[...] Não há dúvidas de que existe nexo de causalidade entre a morte e o risco inerente ao exercício da função policial, cujos agentes têm o dever de prestar auxílio e socorro, quando se mostre necessário, pelo que há lugar à atribuição da compensação por morte, nos termos do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho;

[...] A vítima não indicou beneficiário, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, pelo que rege o regime supletivo previsto no n.º 2 do mesmo artigo; [...]"

O relatório do inquérito foi homologado pelo director-nacional da Polícia de Segurança Pública, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho.

Estão, deste modo, observados todos os requisitos legais para a atribuição da compensação por morte prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, conjuntamente ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores do agente Rui Lemos, Paula Cristina Fernandes de Sousa, Diogo José de Sousa Lemos e Pedro Miguel de Sousa Lemos, todos melhor identificados nos autos do respectivo processo de inquérito, únicos beneficiários, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - É concedida conjuntamente a Paula Cristina Fernandes de Sousa, Diogo José de Sousa Lemos e Pedro Miguel de Sousa Lemos, cônjuge sobrevivo e filhos do falecido agente Rui Miguel Brás de Lemos, a compensação especial prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 113/2005, de 13 de Julho, por morte de seu marido e pai, ocorrida em 22 de Janeiro de 2006.

2 - O valor da compensação conferida pelo número anterior, calculado nos termos conjugados do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 4.º do mesmo diploma legal, é de Euro 96 475.

27 de Julho de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-13 - Decreto-Lei 113/2005 - Ministério da Administração Interna

    Cria um regime de compensação por invalidez permanente ou morte aplicável aos membros da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Corpo da Guarda Prisional e Corpo da Guarda Florestal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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