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Edital 389/2006 - AP, de 31 de Agosto

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Texto do documento

Edital 389/2006 - AP

Joaquim Filipe Coelho Serrão, vice-presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público que a Câmara Municipal de Coruche, na sua reunião de 19 de Julho de 2006, deliberou por unanimidade submeter à apreciação pública a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, os interessados deverão no prazo de 30 dias apresentar as suas sugestões por escrito na Divisão de Administração Urbanística, Serviço de Licenciamento de Obras Particulares, da Câmara Municipal de Coruche, sita no rés-do-chão do edifício dos Paços do Concelho.

Para o geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

1 de Agosto de 2006. - O Vice-Presidente da Câmara, Joaquim Filipe Coelho Serrão.

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Nota justificativa

Constatada a necessidade de clarificar e adequar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação às normas legais em vigor, tornou-se necessário proceder a uma nova alteração ao normativo ora em vigor, em especial no que concerne às taxas a aplicar.

Assim, foi dada resposta ao previsto no artigo 25.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, estabelecendo que no caso em que os loteamentos impliquem um reforço ou nova construção de infra-estruturas públicas as mesmas devem ser executadas pelo loteador, havendo uma redução proporcional na taxa de urbanização proporcional às obras executadas.

Entende-se não incentivar esta prática por forma a evitar a construção de infra-estruturas, que no futuro serão mantidas pelo município. Assim, e visando tal desiderato, entende-se que a percentagem de redução da taxa será superior em função do valor da obra executada pelo loteador, sendo que tal valor será alterado por cada Euro 10 000 de obra.

Este valor julga-se razoável, não apenas porque não prejudica o particular mas, do mesmo modo, permite ao município não estimular este tipo de loteamentos e assegurar que a taxa paga permite a manutenção futura das infra-estruturas.

Do mesmo modo, entendeu-se ser de justificar os motivos que fundamentam os critérios de cálculo das taxas para realização, manutenção e reforço das infra-estruturas, conforme o disposto no artigo 116.º, n.º 5, estabelecendo que serão atendidos os trabalhos ao nível das infra-estruturas que o município prevê efectuar no município, atendendo à área total do mesmo.

Paralelamente, dever-se-á esclarecer que o cálculo da taxa dependerá de factores relacionados com a tipologia e usos das edificações, considerando-se que a utilização agrícola implica uma sobrecarga inferior nas infra-estruturas, sendo entendimento que as áreas urbanas implicam uma menor sobrecarga. O valor da taxa dependerá ainda da localização e correspondentes infra-estruturas locais, penalizando-se as áreas onde existem mais infra-estruturas, dado que a manutenção que caberá ao município será maior. Finalmente, ao nível da taxa de compensação entendeu-se ponderar as infra-estruturas já executadas pelo município, conforme o estabelecido no artigo 44.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, sendo o valor das mesmas definido anualmente pela Assembleia Municipal, sendo considerada uma taxa de serviço de 50% do valor total por ser esse o benefício que o particular aufere.

Prevê-se igualmente a redução das taxas sempre que o loteador preveja áreas de espaços verdes, equipamento e infra-estruturas de execução e manutenção privada, a fim de reduzir o ónus que impende sobre o loteador.

Assim, é proposta à Câmara Municipal a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o qual, após aprovação, será afixado nos lugares do costume e publicado na 2.ª série do Diário da República para ser sujeito a discussão pública.

Artigo 2.º

[...]

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação e demolição de bens imóveis;

b) "Operação urbanística" a operação material de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

c) "Infra-estruturas" tudo o que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correcto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede viária, o estacionamento, o abastecimento de água, as rede eléctrica e telefónica, a rede de gás, o saneamento e o escoamento das água pluviais;

d) "Índice de impermeabilização" o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência em que se pretende aplicar, de forma homogénea, o índice;

e) "Cota de soleira" a demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

f) "Piso" os planos em que se divide um edifício na horizontal, exceptuando o que está ao nível do solo;

g) "Número de pisos" o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitados e caves sem frentes livres;

h) "Anexo" qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal, funcionalmente autónoma desta, e localizada no mesmo prédio;

i) "Índice de implantação" o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área da classe de solo em que se pretende proceder à edificação do prédio e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,8 m. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de implantação do coeficiente 0,50;

j) "Polígono de base para a implantação do edifício" o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício, incluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes;

l) "Área bruta de construção" o somatório das áreas totais dos pisos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo varandas e terraços visitáveis;

m) "Índice de construção" o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento ou a estacionamento e arrecadação, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo do índice de construção. A área dos anexos não encerrados (telheiros) será afectada para efeitos do cálculo do índice de construção do coeficiente 0,50;

n) "Densidade populacional" o quociente entre a população prevista e a área do prédio;

o) "Área de implantação" a área resultante da projecção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos encerrados e excluindo varandas, platibandas e demais elementos salientes, com largura inferior a 1,8 m;

p) "Caves" as dependências enterradas ou semi-enterradas de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da cota de soleira da porta de saída para o exterior do edifício.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, alínea a), do Decreto-Lei 555/99, entende-se como construção que se incorpora no solo com carácter de permanência aquela que tiver uma utilização prevista superior a um ano.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Os pedidos de autorização ou licenciamento de loteamentos e obras de edificação deverão ser instruídos com levantamento topográfico do prédio e das áreas circundantes, quando se justifique, com referência à rede geodésica nacional (Datum 73 sistema de coordenadas Hayford/Gauss).

Artigo 10.º-A

Certidões para efeitos do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O requerimento para efeitos do disposto no artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis deverá ser instruído com os seguintes documentos, por tipo de prédio:

a) Prédio ou fracção autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal:

a1) Planta de localização à escala de 1/25 000;

a2) Planta de localização à escala de 1/2000 ou de 1/10 000;

a3) Cópia da escritura de constituição de propriedade horizontal;

a4) Caderneta predial;

b) Terreno para construção:

b1) Planta de localização à escala de 1/25 000;

b2) Planta de localização à escala de 1/2000 ou de 1/10 000;

b3) Extractos do PDM (planta de ordenamento e planta de condicionantes);

b4) Levantamento topográfico com integração das classes de solo e condicionantes do PDM;

b5) Caderneta predial;

c) Loteamento de terreno para construção:

c1) Planta de localização à escala de 1/25 000;

c2) Planta de localização à escala de 1/2000 ou de 1/10 000;

d) Prédio em propriedade total com ou sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente:

d1) Planta de localização à escala de 1/25 000;

d2) Planta de localização à escala de 1/2000 ou de 1/10 000;

d3) Extractos do PDM (planta de ordenamento e planta de condicionantes);

d4) Caderneta predial.

Artigo 10.º-B

Certidão para efeitos de constituição de propriedade horizontal

O requerimento para o pedido de constituição de propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Planta com a demarcação das fracções e partes comuns;

2) Descrição das fracções com designação dos compartimentos, área bruta e permilagem;

3) Descrição das partes comuns com designação dos espaços e definição das áreas brutas das mesmas.

Artigo 30.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) P (euro/m2) - quociente entre o valor do plano plurianual de investimentos relativo a investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais e calculado para cada ano, através do somatório dos valores inseridos nas rubricas de classificação funcional do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais a seguir indicados, e a área total classificada como perímetro urbano e espaços industriais no PDM:

242 - Ordenamento do território.

243 - Saneamento.

244 - Abastecimento de água.

245 - Resíduos sólidos.

246 - Protecção do meio ambiente e conservação da natureza.

331 - Transportes rodoviários.

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

2 - Nos casos previstos no artigo 25.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99 haverá uma redução da taxa prevista no presente artigo, a qual deve ser proporcional ao valor das obras a executar pelo loteador.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 2, a Assembleia Municipal aprovará anualmente o valor por unidade medida de execução de cada uma das infra-estruturas.

4 - Por cada Euro 10 000 ou fracção de trabalhos executados operar-se-á uma redução da taxa de 5%.

5 - A redução máxima será de 90% do valor da taxa.

Artigo 31.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, inseridas em loteamentos urbanos sem obras de urbanização ou inseridas em loteamentos municipais a)

b) P (euro/m2) - valor previsto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b).

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C=0,10xVxL+IF/2

em que:

C é o montante, em euros, da compensação a pagar ao município;

V é o valor da construção a erigir no equivalente da área de cedência;

IF é o montante, em euros, das infra-estruturas executadas pelo município.

2 - Para efeitos do cálculo de V, considera-se:

V = AbxP/m2

Calculando-se Ab pela multiplicação do índice médio de construção prevista no loteamento, pela diferença de área de terreno cedida e a área do terreno calculada como área de cedência mínima de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

P/m2 é o valor unitário por metro quadrado do preço da construção, fixado anualmente em portaria do ministro da tutela, para casas de renda económica.

3 - L é o coeficiente que toma os valores a seguir indicados, consoante a localização do prédio a lotear:

1,0, no espaço urbano da vila de Coruche;

0,6, no espaço urbanizável da vila de Coruche;

0,5, nos aglomerados urbanos das restantes sedes de freguesias;

0,4, nos restantes casos.

4 - Para o cálculo de IF considera-se:

VAM x valor a medida das infra-estruturas públicas que beneficia o loteamento.

VAM = valor aprovado anualmente pela Assembleia Municipal referente à unidade medida de execução de cada uma das infra-estruturas públicas que beneficia o loteamento.

5 - Nos casos em que sejam previstas áreas de equipamento, de infra-estruturas e de espaços verdes privados, o valor da taxa será reduzido, na parte correspondente a cada uma dessas áreas, em 50%.

Artigo 41.º

Murete técnico

Os projectos de obras de urbanização devem prever a construção de um murete técnico, destinado à colocação das caixas de ligação das infra-estruturas, em cada lote ou prédio abrangido.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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