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Regulamento 156/2006, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 156/2006

Constatando-se que o regulamento 87/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 9 de Junho de 2006, que aprova o regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados no Instituto Politécnico de Leiria para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha, é omisso no que se refere ao regime de transição aplicável aos cursos ministrados em regime nocturno (plano curricular de ciclos longos) ao abrigo do disposto no artigo 9.º do referido Regulamento, determino:

SECÇÃO A

Transição dos alunos matriculados nos 1.º e 2.º anos no ano lectivo anterior

Artigo 1.º

Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no ano lectivo anterior, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º anos.

Artigo 2.º

Aos alunos que hajam transitado para a nova organização de estudos, nos termos do artigo anterior, para concluir o curso de licenciatura não poderá ser exigido um número de créditos superior ao que resultar da diferença entre o número total de créditos do plano de estudos da nova organização curricular e o número de créditos que correspondam às unidades curriculares já realizadas, apurado este de acordo com o regime de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização.

Artigo 3.º

Da aplicação do disposto no artigo anterior não pode resultar para o aluno um número de semestres lectivos superior ao número de semestres fixados para a nova organização de estudos mais um.

Artigo 4.º

Compete ao conselho científico da escola respectiva, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização e fixar o número de créditos e as unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos de acordo e nos termos do n.º 2 do presente despacho.

SECÇÃO B

Transição dos alunos matriculados no 3.º ano e dos alunos que, tendo estado matriculados no 4.º ano no ano lectivo anterior, não hajam concluído o bacharelato

Aos alunos que, no plano de estudos anterior, se encontravam matriculados no 3.º ano e aos que estando matriculados no 4.º ano não hajam concluído o grau de bacharel aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 2.º a 4.º do presente despacho, podendo o número de créditos referido no artigo 2.º ser acrescido de um máximo de 15 créditos.

SECÇÃO C

Transição dos alunos que concluíram o bacharelato no ano anterior e ou se encontrem matriculados no 2.º ciclo da licenciatura bietápica

Artigo 5.º

1 - Aos alunos que, no plano de estudos adequado, se encontrem matriculados num dos anos do então 2.º ciclo de licenciatura bietápica ou hajam concluído, no ano anterior, o bacharelato aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Se o curso de bacharelato e licenciatura estiver organizado em 10 semestres, o aluno deve obter um máximo de 15 créditos de entre unidades curriculares do novo plano de estudos e ou as que correspondam às unidades curriculares integrantes do 2.º ciclo do plano de estudos adequado a que já haja obtido aproveitamento;

b) Se o curso de bacharelato e licenciatura estiver organizado em 12 semestres, o aluno deve obter um máximo de 30 créditos de entre unidades curriculares do novo plano de estudos e ou as que correspondam às unidades curriculares integrantes do 2.º ciclo do plano de estudos adequado a que já haja obtido aproveitamento.

2 - Compete aos conselhos científicos de cada uma das escolas, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação, na nova organização de estudos, da formação obtida na anterior organização e fixar o número de créditos e as unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos de acordo e nos termos do número anterior.

3 - Aos alunos que hajam completado os créditos previstos no número anterior será conferido o grau de licenciado no curso adequado. No suplemento ao diploma certificar-se-ão as unidades de crédito realizadas.

SECÇÃO D

Disposição final

Artigo 6.º

Nenhum aluno pode obter o grau de licenciado sem que, nos termos dos artigos anteriores, haja obtido 180 créditos.

30 de Junho de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1510147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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