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Despacho Normativo 20/2002, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Execução do Subprograma nº 6, «Assistência Técnica», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), integrado no Plano de Consolidação do Turismo.

Texto do documento

Despacho Normativo 20/2002
O Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, aprovada em 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, integra, entre outros instrumentos de apoio, o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), que vigorará até ao termo do ano 2004.

Nos termos do n.º 7 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, a regulamentação dos diferentes subprogramas que materializam o PIQTUR é objecto de despachos normativos do Ministro da Economia.

Através do presente diploma regulamenta-se o subprograma n.º 6 do PIQTUR, "Assistência técnica», que permite às entidades que assumem funções de coordenação no programa suportar os custos emergentes das diversas acções cuja realização lhes é imposta pela gestão do referido instrumento de apoio.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, aprovada em 27 de Dezembro de 2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, determino:

1 - É aprovado o Regulamento de Execução do Subprograma n.º 6, "Assistência Técnica», do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), integrado no Plano de Consolidação do Turismo, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro.

2 - O regime que ora se aprova vigora no período de 2002-2004, inclusive.
3 - O Regulamento a que se refere o n.º 1 é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

4 - A cobertura orçamental do presente subprograma do PIQTUR, até ao montante máximo de (euro) 2000000, está assegurada através das dotações resultantes da prorrogação do prazo de vigência dos contratos de concessão de zonas de jogo.

5 - O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Ministério da Economia, 15 de Março de 2002. - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz.


ANEXO
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SUBPROGRAMA N.º 6, "ASSISTÊNCIA TÉCNICA», DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES PARA A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO (PIQTUR).

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição da comparticipação dos custos em que, no exercício das competências que lhes estão cometidas, incorrem os organismos coordenadores dos demais subprogramas do PIQTUR.

2 - São passíveis de comparticipação os custos emergentes da realização das seguintes acções, no âmbito da execução do PIQTUR:

a) Apoio técnico e logístico à gestão do programa;
b) Informação dos destinatários e divulgação do programa;
c) Criação e funcionamento de um sistema de informação e controlo de gestão;
d) Análise das candidaturas propostas aos demais subprogramas do PIQTUR;
e) Acompanhamento, fiscalização e controlo dos projectos financiados ao abrigo dos demais subprogramas;

f) Estudos sobre o PIQTUR, incluindo a avaliação dos respectivos efeitos, designadamente financeiros, económicos e sociais.

3 - O regime de comparticipação de custos a que se refere o número anterior vigora no período de 2002-2004, inclusive.

Artigo 2.º
Promotores e projectos
Nos termos dos artigos seguintes, podem ser promotores das acções a comparticipar ao abrigo do presente Regulamento todos os organismos coordenadores de subprogramas do PIQTUR.

Artigo 3.º
Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de determinação dos custos a comparticipar, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Criação e funcionamento de estruturas de assistência técnica à gestão do PIQTUR;

b) Divulgação e informação destinada a parceiros, beneficiários dos demais subprogramas e público em geral;

c) Criação, funcionamento e interconexão de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento e avaliação;

d) Elaboração de estudos, incluindo os de avaliação, bem como os de carácter específico, considerados necessários à fundamentação de novas intervenções ou de eventuais correcções ao desenvolvimento do PIQTUR;

e) Aquisição a terceiros de serviços de auditoria e outros serviços tendentes à realização das acções previstas no presente Regulamento.

2 - O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a preços correntes, deduzido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor não esteja isento deste imposto e possa exercer o direito à sua dedução.

Artigo 4.º
Natureza e intensidade dos apoios financeiros
A comparticipação de custos reveste a natureza de incentivo não reembolsável e o respectivo montante máximo ascende ao montante correspondente a 100% do valor das despesas elegíveis.

Artigo 5.º
Organismo coordenador
1 - O organismo coordenador do presente regime é o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT).

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, incumbe ao IFT, nomeadamente:

a) Pagar aos promotores as comparticipações a que tenham direito;
b) Realizar auditorias à execução das acções objecto do presente Regulamento, incluindo as auditorias previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 6.º
Órgão de gestão
1 - A gestão do presente regime incumbe à Comissão Nacional de Acompanhamento, Selecção e Avaliação do PIQTUR (CNASA).

2 - No exercício da competência a que se refere o número anterior, a CNASA emite propostas de decisão sobre as candidaturas seleccionadas, que submete ao membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 7.º
Decisões finais de concessão dos apoios financeiros
Competem ao membro do Governo com tutela sobre o turismo as decisões finais sobre a comparticipação dos custos dos projectos de acções a executar.

Artigo 8.º
Tramitação
1 - Os organismos coordenadores elaboram os projectos de acções, cuja execução submetem a comparticipação nos termos do presente Regulamento.

2 - Os projectos a que se refere o número anterior são submetidos à CNASA, que se pronuncia no prazo de 30 dias úteis.

3 - Sempre que necessário, a CNASA solicita elementos adicionais aos promotores.

4 - O prazo previsto no n.º 2 do presente artigo suspende-se sempre que a CNASA exerça a faculdade a que se refere o número anterior e até à data da apresentação dos esclarecimentos.

5 - A análise da CNASA inclui, se necessária, a correcção ou adequação dos custos estimados pelos promotores para a realização das acções.

6 - Finda a análise das candidaturas, a CNASA emite propostas de decisão, que submete a homologação do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

7 - As propostas a que se refere o número anterior, quando favoráveis à comparticipação de custos, contêm projectos de definição dos termos e condições destas.

8 - A CNASA dá conhecimento aos promotores das decisões a que se refere o n.º 6 do presente artigo.

Artigo 9.º
Pagamentos
1 - Para efeitos de pagamento da comparticipação de custos, os promotores remetem ao IFT os documentos justificativos das despesas que realizam, devidamente visados e acompanhados da informação necessária para o organismo coordenador verificar a elegibilidade das mesmas.

2 - Recebidos os documentos referidos no número anterior e prestados os esclarecimentos adicionais eventualmente solicitados, o IFT paga as comparticipações devidas no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Atento o disposto no número seguinte, o IFT pode pagar a comparticipação de custos através de adiantamentos.

4 - O pagamento de cada adiantamento, com excepção do primeiro, depende da prévia utilização integral do adiantamento antecedente, demonstrada junto do IFT.

Artigo 10.º
Regra transitória
1 - São passíveis de comparticipação os custos emergentes de acções previstas no presente Regulamento cuja execução se tenha já iniciado desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A execução material esteja em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento;

b) As acções a que se refere a alínea anterior não tenham tido início em data anterior a 1 de Janeiro de 2002.

2 - As acções a que se refere o número anterior devem ser integradas no primeiro dos projecto previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150974.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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