Portaria 384/2002
de 10 de Abril
Através do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro, foi autorizada a prorrogação dos prazos de diversos contratos de concessão de zonas de jogo localizadas no território continental.
A referida prorrogação constituiu as sociedades concessionárias das zonas de jogo abrangidas na obrigação de pagar ao Estado montantes muito significativos, a título de contrapartidas iniciais.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro, os valores pagos ao Estado pelas sociedades concessionárias a título de contrapartidas iniciais ficam afectas, exclusivamente, a finalidades de interesse turístico a definir por portaria do Ministro da Economia.
Nesse sentido, pretende-se através da presente portaria regulamentar aquele preceito legal.
O Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro, aponta para a necessidade da afirmação de Portugal como destino turístico de qualidade, num contexto de intensificação da concorrência internacional, daí resultando a opção da aplicação destes importantes recursos financeiros em todo o território nacional, no quadro de uma política nacional de turismo que apoia todas as regiões, sem excepção.
Concorrendo para este mesmo objectivo, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, criou o Plano de Consolidação do Turismo, no âmbito do qual assume particular relevância o Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), novo instrumento de apoio aí instituído e que importa dotar de meios que o permitam operacionalizar.
Encontra-se, assim, plenamente justificada a mobilização de parte dos recursos arrecadados pelo Estado resultantes do pagamento das contrapartidas iniciais obtidas com a prorrogação dos prazos das concessões de zonas de jogo para o financiamento de iniciativas e actividades que promovam o desenvolvimento do turismo, nomeadamente das que possam vir a ser integradas no PIQTUR.
Importa, porém, reconhecer que a existência de casinos cria aos municípios directamente afectados pelo respectivo funcionamento obrigações acrescidas de investimento em infra-estruturas especialmente vocacionadas ou motivadas pela satisfação de necessidades dos turistas e visitantes, bem como a sua participação em iniciativas de animação e promoção turísticas.
Justifica-se, por consequência, a previsão de uma dotação destinada a financiar, exclusivamente, projectos promovidos pelos municípios onde estão localizados casinos, os quais continuam a ser as circunscrições directamente afectadas pelas correspondentes concessões.
No caso particular da zona de jogo do Algarve, a dotação específica será canalizada para o Programa de Investimentos Públicos de Interesse Turístico para o Algarve (PIPITAL).
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º
Âmbito
A presente portaria define o destino das contrapartidas iniciais prestadas ao Estado pelas concessionárias das zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro.
2.º
Destino das contrapartidas
O montante total das contrapartidas referidas no número anterior, no valor de (euro) 256382119,09, a que acrescem as actualizações definidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro, é destinado a subsidiar projectos de interesse turístico nos termos constantes dos números seguintes.
3.º
Distribuição da dotação global
A dotação global definida no número anterior, para os efeitos previstos na presente portaria, é distribuída pelas seguintes dotações parcelares:
a) Uma dotação parcelar de (euro) 76382119,09, a que acresce o valor total das actualizações a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 275/2001, de 17 de Outubro;
b) Uma dotação parcelar de (euro) 180000000.
4.º
Distribuição das dotações parcelares
1 - A dotação parcelar prevista na alínea a) do número anterior destina-se a apoiar, exclusivamente, e na proporção determinada no quadro anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante:
a) Projectos de interesse turístico promovidos pelos municípios onde estão localizados os casinos nas zonas de jogo de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim;
b) Projectos promovidos pelos beneficiários do Programa de Investimentos Públicos de Interesse Turístico para o Algarve (PIPITAL), no que se refere à zona de jogo do Algarve.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se municipais, para além das candidaturas apresentadas directamente pelos municípios, aquelas que forem promovidas:
a) Por quaisquer entidades jurídicas que, no exercício das suas atribuições e competências, os municípios constituam, ainda que associados a terceiros, desde que, neste caso, os municípios exerçam uma influência dominante na gestão;
b) Por outras entidades públicas em estreita colaboração com os municípios.
3 - São susceptíveis de apoio, nos termos da alínea a) do n.º 1, as acções e os projectos tendentes à realização dos seguintes fins:
a) Qualificação e conservação de recursos e infra-estruturas turisticamente relevantes;
b) Criação de novos produtos turísticos e valorização dos existentes;
c) Animação e promoção turísticas.
4 - As candidaturas dos projectos apresentados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 devem ser entregues no Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT), devidamente instruídas, as quais, depois de analisadas, são enviadas para decisão final do membro do Governo responsável pela área do turismo, para os fins previstos no número seguinte.
5 - A determinação da relevância turística dos projectos apresentados ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e a definição da natureza, dos prazos de execução, dos montantes e dos demais termos e condições dos apoios são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta do IFT.
6 - Aos apoios previstos na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto nos diplomas regulamentares do PIPITAL.
7 - A dotação parcelar prevista na alínea b) do n.º 3.º destina-se a constituir a cobertura orçamental do Programa de Intervenções para a Qualificação do Turismo (PIQTUR), em conformidade com o disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2002, de 24 de Janeiro, a aplicar nos termos dos regulamentos previstos nessa resolução.
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, da dotação prevista no número anterior, (euro) 25000000 destinam-se a apoiar, exclusivamente, e na proporção determinada no quadro anexo à presente portaria, os projectos apresentados pelas entidades previstas no n.º 1.
9 - Os municípios previstos na alínea a) do n.º 1, bem como os que se encontram abrangidos pelo PIPITAL, podem beneficiar dos apoios previstos no PIQTUR.
5.º
Destino das verbas não executadas ou não comprometidas
1 - Os montantes das dotações previstas na presente portaria que, estando comprometidos, não sejam utilizados pelos beneficiários nos termos e prazos para tanto previstos, revertem para o IFT, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados e que venham a ser autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - O destino das contrapartidas previstas no n.º 2.º que não forem comprometidas nos termos previstos no presente diploma é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz, em 4 de Março de 2002.
ANEXO
(previsto nos n.os 1 e 8 do n.º 4.º)
(ver quadro no documento original)