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Resolução da Assembleia da República 27/2002, de 10 de Abril

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Sumário

Aprova, para adesão, a Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada em Ciudad de Trujillo, República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinados na cidade do Panamá em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na cidade do Panamá em 3 de Dezembro de 1985.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 27/2002
Aprova, para adesão, a Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada em Ciudad de Trujillo, República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinados na cidade do Panamá em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na cidade do Panamá em 3 de Dezembro de 1985.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, assinada em Ciudad de Trujillo, República Dominicana, em 31 de Outubro de 1957, os Estatutos da Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, assinados na cidade do Panamá em 2 de Dezembro de 1985, e o respectivo Regulamento Orgânico, assinado na cidade do Panamá em 3 de Dezembro de 1985, cujas versões autênticas em língua espanhola e respectivas traduções em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

ACTA DE PROTOCOLARIZAÇÃO DOS ESTATUTOS DO ESCRITÓRIO DE EDUCAÇÃO IBERO-AMERICANO

Em Ciudad Trujillo, capital da República Dominicana, no dia 31 de Outubro de 1957, os chefes das Delegações acreditadas pelos seus respectivos governos perante o Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação, convocado juntamente pelo Governo da República Dominicana e pelo Escritório de Educação Ibero-Americano, procedem à assinatura da Acta de Protocolarização dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano, que foram aprovados com o voto conforme dos abaixo assinados, segundo o Acordo adoptado pelo pleno do Congresso na sua sessão plenária celebrada no dia 30 de Outubro de 1957 e cujo texto fiel diz assim:

"Acordo
O Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação, considerando:
Que o Segundo Congresso Ibero-Americano de Educação, reunido em Quito no mês de Outubro de 1954, estabeleceu as bases estatutárias que tinham de reger o Escritório de Educação Ibero-Americano e delegou poderes no Conselho Directivo do organismo para redigir articuladamente os seus Estatutos;

Que o Conselho Directivo apresentou a este Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação o texto vigente desses Estatutos, acompanhando-o de um projecto de reforma dos mesmos;

Que a Comissão do Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação, designada especialmente para realizar o estudo dos Estatutos e da sua projectada reforma, realizou um exame exaustivo desses documentos, apresentando ao pleno do Congresso um texto completo;

Que o Conselho Directivo requereu do Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação a protocolarizarão do texto dos Estatutos reformados, para que sirva de instrumento capaz de ser ratificado pelos Governos dos Estados que se afiliem no futuro ao Escritório de Educação Ibero-Americano ou que desejem aperfeiçoar a sua afiliação;

decide:
1.º Aprovar o seguinte texto dos Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano:

'CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo 1.º
O Escritório de Educação Ibero-Americano (OEI) é um organismo internacional de cooperação educativa para os países ibero-americanos.

Artigo 2.º
Os fins específicos do Escritório de Educação Ibero-Americano são os seguintes:

a) Organizar serviços de informação e documentação sobre o desenvolvimento da educação nos países ibero-americanos;

b) Orientar, assessorar e, se for caso disso, servir as pessoas e os organismos interessados nas questões culturais e educativas;

c) Difundir os princípios e recomendações aprovados pelos Congressos Ibero-Americanos de Educação e promover a realização efectiva;

d) Fomentar o intercâmbio cultural e educativo de pessoas, assessorar sobre a contratação de professores e peritos em organização de ensino e difundir em todos os países ibero-Americanos as experiências conseguidas em cada um deles;

e) Convocar e organizar congressos, assembleias, conferências, seminários e outras reuniões de qualquer natureza, sobre temas educativos, e participar naquelas para as quais for convidado;

f) Colaborar na preparação de textos e material de ensino e na formação de critérios didácticos ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos;

g) Cooperar com os Ministérios da Educação dos países ibero-americanos na realização dos seus planos educativos e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e coordenação dos seus serviços técnicos;

h) Coordenar a acção dos países ibero-americanos no seio das organizações internacionais de carácter educativo, a fim de que a sua cooperação na mesma seja eficaz e útil, tanto na ordem nacional como no plano internacional;

i) Promover a criação de organizações, associações, uniões e outros tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os distintos graus de ensino e diversos aspectos da vida educativa ou docente dos países ibero-americanos, que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas;

j) Aceitar a associação de entidades educativas ou docentes já existentes;
k) Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e outras entidades e organismos de investigação, documentação, intercâmbio, informação e difusão em matéria educativa ou docente e os serviços descentralizados que exijam o cumprimento dos seus fins ou a execução do seu programa de actividades.

Artigo 3.º
Para o cumprimento dos seus fins, o Escritório de Educação Ibero-Americano poderá celebrar acordos e subscrever convénios, tratados e restantes instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, as organizações internacionais e as instituições, centros e outras entidades culturais e educativas.

CAPÍTULO II
Afiliação e associação
Artigo 4.º
1 - São membros do Escritório de Educação Ibero-Americano os Estados ibero-americanos cujos Governos solicitem ou aceitem integrar este organismo.

2 - A afiliação pode ser efectuada em qualquer momento por intercâmbio de comunicações com a Secretaria-Geral e supõe a aceitação dos presentes Estatutos.

Artigo 5.º
Poderão associar-se com carácter consultivo ao Escritório de Educação Ibero-Americano as entidades oficiais ou privadas, de carácter educativo ou docente, nacionais, regionais ou internacionais que sejam admitidas como tais com os Congressos Ibero-Americanos de Educação, com prévia recomendação do Conselho Directivo.

CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 6.º
O Escritório de Educação Ibero-Americano é regido pelo seu órgão legislativo, que é o Congresso Ibero-Americano de Educação, e pelos órgãos delegados, que são o Conselho Directivo e a Secretaria-Geral.

CAPÍTULO IV
Congressos Ibero-Americanos de Educação
Artigo 7.º
1 - Os Congressos são a suprema autoridade do Escritório de Educação Ibero-Americano e estarão integrados por representações oficiais dos Estados membros.

2 - Reunirão, pelo menos, uma vez por triénio no país que o Congresso anterior tenha estabelecido em cada caso para a sua sede.

3 - A convocatória para cada um dos Congressos será realizada na forma que deliberarem o país anfitrião e o Escritório de Educação Ibero-Americano.

4 - Nenhum dos Estados participantes poderá ter mais de cinco representantes e cada delegação terá direito a um voto.

5 - As entidades associadas e os Governos e instituições convidados a título de observadores poderão estar representados até por dois delegados, que terão voz, mas não voto.

Artigo 8.º
1 - Os Congressos de Educação poderão reformar, com uma maioria de dois terços, os Estatutos do Escritório de Educação Ibero-Americano e decidir sobre a sede dos seus distintos órgãos.

2 - Os Congressos, por simples maioria, deverão resolver sobre o programa de actividades e orçamento do Escritório de Educação Ibero-Americano e decidir sobre a admissão das entidades associadas.

CAPÍTULO V
O Conselho Directivo
Artigo 9.º
O Conselho Directivo é o órgão de governo e administração do Escritório de Educação Ibero-Americano e estará integrado pelos ministros da Educação dos Estados membros ou pelos seus representantes.

Artigo 10.º
1 - O Conselho Directivo do Escritório de Educação Ibero-americano estará presidido pelo Ministro de Educação do país em que tenha de celebrar-se o próximo Congresso, o qual poderá designar a pessoa que o represente.

2 - O Conselho Directivo nomeará, entre os seus membros, um vice-presidente, e actuará como secretário ex oficio do mesmo, o Secretário-Geral do Escritório de Educação Ibero-Americano.

Artigo 11.º
Quando o Conselho Directivo o estimar conveniente, está facultado para convocar aos Congressos Gerais todos os países ibero-americanos, que estarão representados por delegações oficiais, com o fim de estudar a situação educacional e discutir soluções no mesmo campo, coincidam ou não com as reuniões trienais da Organização. Do mesmo modo, fica facultado para convidar para assistir a umas reuniões ou a outras as entidades associadas e os organismos internacionais com os quais mantenha vínculos.

CAPÍTULO VI
Secretaria-Geral
Artigo 12.º
A Secretaria-Geral do Escritório de Educação Ibero-Americano terá a direcção técnica do organismo e ostentará a sua representação nos assuntos de trâmite e nas suas relações com os governos ibero-americanos e com as organizações intergovernamentais.

Artigo 13.º
O titular da Secretaria-Geral será eleito pelo Congresso e durará nas suas funções até à celebração do próximo Congresso, podendo ser reeleito.

O Conselho Directivo, por proposta do Secretário-Geral, designará um Secretário-Geral-Adjunto.

O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto devem ser nacionais de diferentes países ibero-americanos.

Artigo 14.º
O Secretário-Geral estará assistido em matéria técnica por uma comissão assessora, formada por personalidades de cada um dos Estados membros que sejam convidados pelo Secretário-Geral para a integrarem, com prévia conformidade do Conselho Directivo.

CAPÍTULO VII
Sede dos órgãos
Artigo 15.º
A sede central do Escritório de Educação Ibero-Americano tem o seu domicílio em Madrid.

Artigo 16.º
Os diferentes órgãos do Escritório de Educação Ibero-Americano poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que garantam a sua liberdade de acção para o cumprimento dos seus fins, a salvaguarda do seu status internacional e o apoio oficial ou privado necessário para a sua manutenção.

Artigo 17.º
O Escritório de Educação Ibero-Americano estabelecerá, em cada caso, com as autoridades do país em que algum dos seus órgãos tenha a sua sede, as condições em que os mesmos deverão instalar-se e funcionarem.

CAPÍTULO VIII
Património e administração
Artigo 18.º
O património do Escritório de Educação Ibero-Americano estará constituído por:
a) Os subsídios e contributos dos membros e das entidades oficiais ou privadas que contribuam para a sua manutenção;

b) Pelas cedências e doações particulares;
c) Pelo produto da venda das suas publicações e pelas remunerações que receba pela prestação dos seus serviços técnicos ou os dos seus centros;

d) Pelo material inventariável e pelo fundo bibliográfico e documental existente nas suas dependências;

e) Pelo fundo de reserva que autorize cada Congresso.
Artigo 19.º
A administração do Escritório de Educação Ibero-Americano estará por conta de um administrador e de um tesoureiro, que dependerão da Secretaria-Geral, que deverá apresentar contas de cada exercício ao Conselho Directivo.

Artigo 20.º
Um mês antes da celebração de cada Congresso Ibero-Americano de Educação, a Secretaria-Geral distribuirá entre os membros do Escritório de Educação Ibero-Americano um relatório de actividades, o orçamento previsto para o próximo triénio e o estado de contas, que serão previamente submetidos à consideração e aprovação do Conselho Directivo.

CAPÍTULO IX
Aplicações dos Estatutos e a sua regulamentação
Artigo 21.º
A aplicação dos presentes Estatutos assim como a sua regulamentação e o funcionamento dos diferentes órgãos e centros do Escritório de Educação Ibero-Americano, com a excepção dos Congressos Ibero-Americanos de Educação, fica encomendada ao Conselho Directivo.

CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 22.º
A Secretaria-Geral do Escritório de Educação Ibero-Americano fixará o seu domicílio na sede do Instituto de Cultura Hispânica de Madrid.

Artigo 23.º
O director do Instituto de Cultura Hispânica de Madrid poderá assistir às reuniões do Conselho Directivo do Escritório de Educação Ibero-Americano com voz e sem voto, na sua qualidade de representante do organismo fundador.

Artigo 24.º
As declarações gerais votadas nos Congressos Ibero-Americanos de Educação constituirão o apêndice dos presentes Estatutos.'

2.º Protocolizar o texto anterior numa acta especial, desagregada da Acta Final do Congresso, assinada pelos chefes das delegações governamentais oficialmente acreditadas para representarem os seus respectivos países no Terceiro Congresso Ibero-Americano de Educação.

3.º Encomendar à Secretaria-Geral do Escritório de Educação Ibero-Americano o envio de cópias devidamente autorizadas a todos os Governos dos países ibero-americanos.

Em fé de tudo o qual assinam a presente Acta, para que conste para todos os seus efeitos:

Pelo Brasil:
Francisco Montojos.
Pela Colômbia:
Francisco Posada de La Peña.
Por Cuba:
Eduardo Borrell Navarro.
Pelo Chile:
Luis Gómez Catalán.
Pela República Dominicana:
Manuel Ramón Ruiz Tejada.
Pelo Equador:
Otto Quintero Rumbea.
Por El Salvador:
Julio Fausto Fernández.
Por Espanha:
Jesús Rubio García Mina.
Pela Guatemala:
Rubén Villagrán Paúl.
Pela Nicarágua:
René Schick.
Pelo Panamá:
Francisco Aued.
Pelo Paraguai:
Francisco M. Barreiro Maffiodo.
Pelo Peru:
Carlos Valera.
Pela Venezuela:
Gustavo Adolfo Ruiz.
Em Madrid, no dia 28 de Setembro de 1962.
Pelo Uruguai:
Julio Casas Araujo.
Em Madrid, no dia 19 de Outubro de 1966.
Pela República Argentina:
Carlos Maria Gelly y Obes.
Em Madrid, no dia 23 de Novembro de 1966.
Pela Bolívia:
Edgar Ortiz Lema.
Em Madrid, no dia 2 de Setembro de 1967.
Pelas Honduras:
Virgílio Zelaya Rubi.
Em Barcelona, no dia 12 de Outubro de 1970.
Pela Costa Rica:
Uladislao Gámez Solano.
Em Madrid, no dia 8 de Outubro de 1979.
Por Porto Rico:
Carlos E. Chardon.
Em Madrid, no dia 11 de Outubro de 1979.
Pela Guiné Equatorial:
Tarsicio Mañé Abeso Adjaba.

Em Madrid, aos 21 dias do mês de Novembro de 1985, o Exmo. Sr. Embaixador da República Oriental do Uruguai, perante o Reino de Espanha, Sr. Luis Hierro Gambardella, no uso da plenipotência que lhe foi outorgada pelo Exmo. Sr. Presidente da República, Dr. Julio Maria Sanguinetti, faz entrega, para o seu depósito e custódia, do Instrumento de Ratificação da Acta de Protocolarizarão dos Estatutos da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) e, para a sua constância, assina a citada Acta, em presença do Exmo. Sr. Ministro de Relações Exteriores do Uruguai, Sr. Enrique Iglesias e do Exmo. Sr. Secretário-Geral da OEI, Sr. Miguel Angel Escotet.

Luis Hierro Gambardella, embaixador plenipotenciário.

Em Madrid, aos 15 dias do mês de Outubro de 1993, o Exmo. Sr. Embaixador dos Estados Unidos Mexicanos, perante o Reino de Espanha, Sr. Jesus Silva Herzog, no uso da plenipotência que lhe foi outorgada pelo Exmo. Sr. Presidente da República, Doutor Carlos Salinas de Gortari, faz entrega, para o seu depósito e custódia, do Instrumento de Ratificação da Acta de Protocolarizarão dos Estatutos da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI) e, para a sua constância, assina a citada Acta, em presença do Exmo. Sr. Ministro de Educação e Ciência de Espanha, Sr. Gustavo Suárez Pertierra, do Exmo. Sr. Secretário de Estado para a Cooperação e para a América Latina do Ministério de Assuntos Exteriores de Espanha, Sr. José Luis Dicenta, e do Exmo. Sr. Secretário-Geral da OEI, Sr. José Torreblanca.

Jesus Silva Herzog, embaixador plenipotenciário.»

CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo 1.º
A Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, anteriormente denominada "Escritório de Educação Ibero-Americano», é um organismo internacional de carácter governamental para a cooperação entre os países ibero-americanos nos campos da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura no contexto do desenvolvimento integral. As suas siglas são "OEI» e os seus idiomas oficiais o espanhol e o português.

Artigo 2.º
Os fins gerais e específicos da OEI são os seguintes:
1) Fins gerais:
a) Contribuir para fortalecer o conhecimento, a compreensão mutua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura;

b) Colaborar com os Estados membros na acção tendente para que os sistemas educativos cumpram a seguinte tripla função: humanista, desenvolvendo a formação ética, integral e harmoniosa das novas gerações; social e de democratização, assegurando a igualdade de oportunidades educativas, e produtiva, preparando para a vida no trabalho;

c) Promover e cooperar com os Estados membros nas actividades orientadas para a elevação dos níveis educativo, científico, tecnológico e cultural;

d) Fomentar a educação como alternativa válida e viável para a construção da paz, mediante a preparação do ser humano para o exercício responsável da liberdade, da solidariedade, da defesa dos direitos humanos e das mudanças que possibilitem uma sociedade mais justa para a América Latina;

e) Estimular e sugerir medidas encaminhadas à consecução da aspiração dos povos ibero-americanos para a sua integração educativa, cultural, científica e tecnológica;

f) Promover o vínculo dos planos de educação, ciência, tecnologia e cultura com os outros planos de desenvolvimento, entendido este ao serviço do homem e procurando a distribuição equitativa dos seus produtos;

g) Promover e realizar programas de cooperação horizontal entre os Estados membros e destes com os Estados e instituições de outras regiões;

h) Cooperar com os Estados membros para que se assegure a inserção do processo educativo no contexto histórico-cultural dos povos ibero-americanos, respeitando a identidade comum e a pluralidade cultural da Comunidade Ibero-Americana, de grande variedade e riqueza;

i) Contribuir para a difusão das línguas espanhola e portuguesa e para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas do seu ensino, assim como para a sua conservação e preservação nas minorias culturais residentes noutros países. Promover, ao mesmo tempo, a educação bilingue para preservar a identidade cultural dos povos da América Latina, expressa no plurilinguismo da sua cultura;

j) Colaborar estreita e coordenadamente com os organismos governamentais que se ocupam da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura e promover a cooperação horizontal dos países ibero-americanos nesses mesmos campos;

2) Fins específicos:
a) Fomentar o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural e difundir em todos os países ibero-americanos as experiências e os resultados conseguidos em cada um deles;

b) Fortalecer os serviços de informação e documentação sobre o desenvolvimento da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura nos países ibero-americanos;

c) Orientar e assessorar as pessoas e os organismos interessados nas questões culturais, educativas, científicas e tecnológicas;

d) Difundir os princípios e recomendações aprovados pelas assembleias gerais da OEI e promover a sua realização efectiva;

e) Convocar e organizar congressos, conferências, seminários e outras reuniões sobre temas educativos, científicos, tecnológicos e culturais e participar naquelas para as quais for convidada, procurando a sua planificação harmonizada com outros eventos de igual natureza;

f) Colaborar na preparação de textos e de material de ensino e na formação de critérios didácticos ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos;

g) Cooperar com os Ministérios da Educação dos países ibero-americanos na realização dos seus planos educativos, científico-tecnológicos e culturais, e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e coordenação dos seus serviços técnicos;

h) Promover a coordenação dos países ibero-americanos no seio das organizações internacionais de carácter educativo, científico, tecnológico e cultural, a fim de que a sua cooperação nas mesmas seja eficaz e útil, tanto na ordem nacional como no plano internacional;

i) Promover a criação e coordenação de organizações, associações, uniões e outros tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os diferentes graus de ensino e com os diversos aspectos da vida educativa, científica ou cultural dos países ibero-americanos, que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas;

j) Conceder o carácter de entidade associada à OEI a instituições educativas, científicas, tecnológicas e culturais;

k) Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e outras entidades e organismos de investigação, documentação, intercâmbio, informação e difusão em matéria educativa, científica, tecnológica e cultural, e os serviços descentralizados que exijam o cumprimento dos seus fins ou a execução do seu programa de actividades;

l) Fomentar o intercâmbio de pessoas no campo educativo, científico, tecnológico e cultural, assim como estabelecer mecanismos de apoio adequados para isso;

m) Estimular e apoiar a investigação científica e tecnológica, especialmente quando se relacione com as prioridades nacionais de desenvolvimento integral;

n) Estimular a criação intelectual e artística, o intercâmbio de bens culturais e as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais ibero-americanas;

o) Fomentar a educação para a paz e a compreensão internacional e difundir as raízes históricas e culturais da comunidade ibero-americana, tanto dentro como fora da mesma;

p) Cooperar com outros organismos internacionais para conseguir uma maior eficácia no desenho e realização dos programas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, em função das necessidades dos Estados membros;

q) Promover o fortalecimento de uma consciência económica e produtiva nos nossos povos, através de uma formação adequada em todos os níveis e modalidades do sistema educativo.

Artigo 3.º
Para o cumprimento dos seus fins, a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá celebrar acordos e subscrever convénios e outros instrumentos legais com os Governos ibero-americanos, com outros governos, com organizações internacionais e com instituições, centros e outras entidades educativas, científicas e culturais.

CAPÍTULO II
Incorporação e associação
Artigo 4.º
São membros da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura todos os Estados ibero-americanos cujos Governos solicitem e aceitem integrar-se na OEI e assinem a Acta de Protocolarização dos Estatutos da Organização.

Artigo 5.º
Poderão associar-se à Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura as entidades oficiais ou privadas de carácter educativo, científico ou cultural, nacionais, regionais ou internacionais, com prévia aprovação do Conselho Directivo.

CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 6.º
A Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura é regida pelo seu órgão legislativo, que é a Assembleia Geral da OEI, e pelos órgãos delegados, que são o Conselho Directivo e a Secretaria-Geral. Por sua vez, tem como órgão de consulta as Conferências Ibero-Americanas.

CAPÍTULO IV
A assembleia geral
Artigo 7.º
A Assembleia Geral é a suprema autoridade da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e estará integrada por delegações oficiais dos Estados membros, podendo reunir com carácter ordinário ou extraordinário.

1 - As reuniões ordinárias celebrar-se-ão de quatro em quatro anos no país que a Assembleia Geral anterior tenha estabelecido para a sua sede em cada caso.

2 - A convocatória de cada Assembleia Geral será realizada na forma que deliberarem o país anfitrião e a Secretaria-Geral da OEI.

3 - Nenhum dos Estadas participantes poderá ter mais de cinco representantes e cada delegação terá direito a um voto.

4 - Os Governos, as entidades associadas, os organismos internacionais e outras instituições convidadas a título de observadores poderão estar representados até por dois delegados, que terão voz, mas não voto.

5 - Também poderão ser convocadas assembleias gerais extraordinárias para tratar temas específicos de interesse para a Organização.

Artigo 8.º
1 - A Assembleia Geral poderá reformar, com uma maioria de dois terços, os Estatutos da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e decidir sobre a sede dos seus diferentes órgãos. Poderá adoptar declarações, acordos e resoluções.

2 - A Assembleia Geral, por maioria simples, deverá resolver sobre a programa de actividades e o orçamento da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e decidir sobre a admissão das entidades associadas.

CAPÍTULO V
O Conselho Directivo
Artigo 9.º
O Conselho Directivo é o órgão de governo e administração da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e estará integrado pelos Ministros da Educação dos Estados membros ou pelos seus representantes.

Artigo 10.º
1 - O Conselho Directivo da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estará presidido pelo Ministro da Educação do país em que tenha de celebrar-se a próxima assembleia geral ordinária, que poderá designar a pessoa que o represente.

2 - O Conselho Directivo nomeará entre os seus membros um vice-presidente, e terá como secretário ex oficio do mesmo o Secretário-Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 11.º
A Assembleia Geral e o Conselho Directivo estão facultados para convocarem Conferências Ibero-Americanas da OEI, nas áreas relacionadas com os fins da Organização, que também poderão ser convocadas por iniciativa de um ou mais Estados membros, de acordo com a Secretaria-Geral e prévia consulta e aceitação da maioria deles.

CAPÍTULO VI
A Secretaria-Geral
Artigo 12.º
A Secretaria-Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura terá a direcção executiva da Organização e ostentará a sua representação nas relações com os Governos ibero-americanos, com outros governos, com as organizações internacionais e as entidades associadas.

Artigo 13.º
1 - O titular da Secretaria-Geral será eleito pela Assembleia Geral por maioria absoluta e durará nas suas funções até à celebração da próxima assembleia geral ordinária, podendo ser reeleito por uma única vez.

2 - O Conselho Directivo, por proposta do Secretário-Geral, poderá designar um Secretário-Geral-Adjunto.

3 - O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto deverão ser nacionais de Estados membros diferentes.

Artigo 14.º
O Secretário-Geral poderá estar assistido, em matéria técnica, por comissões assessoras integradas por peritos dos Estados membros designados pelo Secretário-Geral.

CAPÍTULO VII
Sede dos órgãos
Artigo 15.º
A sede central da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura tem o seu domicílio em Madrid, Espanha.

Artigo 16.º
Os diferentes órgãos da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que lhes garantam a liberdade de acção para o cumprimento dos seus fins, a salvaguarda do seu status internacional e o apoio oficial ou privado necessário para a sua manutenção.

Artigo 17.º
A Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura estabelecerá, em cada caso, com as autoridades do país em que algum dos seus órgãos tiver a sua sede, as condições em que os mesmos deverão instalar-se e funcionar.

CAPÍTULO VIII
Património e administração
Artigo 18.º
O património da Organização estará constituído principalmente por:
1) Os bens móveis e imóveis e pelo material inventariável;
2) O fundo bibliográfico documental e os direitos de autor;
3) Os fundos de reserva e investimentos e outros activos financeiros;
4) Outros bens.
Do mesmo modo, as receitas da Organização estarão constituídas fundamentalmente por:

1) As quotas obrigatórias anuais dos Estados membros e os subsídios e contributos voluntários dos mesmos e das entidades oficiais ou privadas que contribuam para a sua manutenção;

2) As cedências e doações particulares;
3) O produto da venda das suas publicações e as remunerações que receba pela prestação dos seus serviços técnicos ou os dos seus centros;

4) Outras receitas.
Artigo 19.º
A administração da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura dependerá do Secretário-Geral, que poderá ser assistido por um administrador e um tesoureiro. O Secretário-Geral deverá apresentar contas de cada exercício ao Conselho Directivo.

Artigo 20.º
Dois meses antes da celebração de cada assembleia geral ordinária, a Secretaria-Geral distribuirá entre os Estados membros da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura um relatório de actividades, as previsões orçamentais para o próximo quadriénio, o relatório da auditoria externa e o estado de contas.

CAPÍTULO IX
Aplicação dos Estatutos e a sua regulamentação
Artigo 21.º
O desenvolvimento dos Estatutos será efectuado através de um Regulamento Orgânico aprovado pela Assembleia Geral, com uma maioria de dois terços.

CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 22.º
O Instituto de Cooperação Ibero-Americano poderá estar representado nas reuniões do Conselho Directivo, com voz mas sem voto, na sua qualidade de organismo fundador.

Artigo 23.º
Os presentes Estatutos entram em vigência a partir do dia 2 de Dezembro de 1985.

O texto dos presentes Estatutos, que adequa e substitui o texto estatutário da OEI de 1957, é cópia fiel do original assinado pelos plenipotenciários dos Estados membros na cidade de Panamá no dia 2 de Dezembro de 1985. - José Torreblanca Prieto, Secretário-Geral.


Regulamento orgânico
CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo 1.º
A Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura é um organismo internacional de carácter governamental para a cooperação entre os países ibero-americanos. As suas siglas são "OEI» e os seus idiomas oficiais o espanhol e o português.

Artigo 2.º
A OEI tem como propósito fundamental o desenvolvimento e o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural dos Estados membros, com o fim de contribuir para elevar o nível cultural dos seus habitantes como pessoas, formá-los integralmente para a vida produtiva e para as tarefas que requer o desenvolvimento integral e fortalecer os sentimentos de paz, democracia e justiça social.

Artigo 3.º
A Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, para realizar os princípios em que se funda e cumprir as suas obrigações de acordo com os Estatutos, estabelece os seguintes fins gerais:

1) Contribuir para fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos ibero-americanos através da educação, a ciência, a tecnologia e a cultura;

2) Colaborar com os Estados membros na acção tendente para que os sistemas educativos cumpram a seguinte tripla função: humanista, desenvolvendo a formação ética, integral e harmoniosa das novas gerações; social e de democratização, assegurando a igualdade de oportunidades educativas; e produtiva, preparando para a vida do trabalho;

3) Promover e cooperar com os Estados membros nas actividades orientadas para a elevação dos níveis educativo, científico, tecnológico e cultural;

4) Fomentar a educação como alternativa válida e viável para a construção da paz mediante a preparação do ser humano para o exercício responsável da liberdade, a solidariedade, a defesa dos direitos humanos e as mudanças que possibilitem uma sociedade mais justa para a América Latina;

5) Estimular e sugerir medidas encaminhadas para a consecução da aspiração dos povos ibero-americanos para a sua integração educativa, cultural, científica e tecnológica;

6) Promover o vínculo dos planos de educação, ciência, tecnologia e cultura com os outros planos de desenvolvimento, entendidos estes ao serviço do homem e procurando a distribuição equitativa dos seus produtos;

7) Promover e realizar programas de cooperação horizontal entre os Estados membros e destes com os Estados e instituições de outras regiões;

8) Cooperar com os Estados membros para que se assegure a inserção do processo educativo no contexto histórico-cultural dos povos ibero-americanos, respeitando a identidade comum e a pluralidade cultural da comunidade ibero-americana, de grande variedade e riqueza;

9) Contribuir para a difusão das línguas espanhola e portuguesa e para o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas do seu ensino, assim como para a sua conservação e preservação nas minorias culturais residentes noutros países. Promover, ao mesmo tempo, a educação bilingue para preservar a identidade cultural dos povos da América Latina, expressa no plurilinguismo da sua cultura;

10) Colaborar estreita e coordenadamente com os organismos governamentais que se ocupam da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura e promover a cooperação horizontal dos países Ibero-Americanos nesses mesmos campos.

Artigo 4.º
Os fins específicos da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura são os seguintes:

1) Fomentar o intercâmbio educativo, científico, tecnológico e cultural e difundir em todos os países ibero-americanos as experiências e resultados conseguidos em cada um deles;

2) Fortalecer os serviços de informação e documentação sobre o desenvolvimento da educação, a ciência, a tecnologia e a cultura nos países ibero-americanos;

3) Orientar e assessorar as pessoas e os organismos interessados nas questões culturais, educativas, científicas e tecnológicas;

4) Difundir os princípios e recomendações aprovados pelas Assembleias Gerais da OEI e promover a sua realização efectiva;

5) Convocar e organizar congressos, conferências, seminários e outras reuniões, sobre temas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, e participar naquelas para as quais for convidada, procurando a sua planificação harmonizada com outros eventos de igual natureza;

6) Colaborar na preparação de textos e de material de ensino e na formação de critérios didácticos ajustados ao espírito e à realidade dos povos ibero-americanos;

7) Cooperar com os Ministérios da Educação dos países ibero-americanos na realização dos seus planos educativos, científico-tecnológicos e culturais, e colaborar especialmente no aperfeiçoamento e coordenação dos seus serviços técnicos;

8) Promover a coordenação dos países ibero-americanos no seio das organizações internacionais de carácter educativo, científico, tecnológico e cultural, a fim de que a sua cooperação nas mesmas seja eficaz e útil, tanto na ordem nacional como no plano internacional;

9) Promover a criação e coordenação de organizações, associações, uniões e outros tipos de entidades nacionais, regionais ou internacionais, relacionadas com os diferentes graus de ensino e com os diversos aspectos da vida educativa, científica e cultural dos países ibero-americanos, que poderão constituir-se como entidades independentes ou associadas;

10) Conceder o carácter de entidade associada à OEI a instituições educativas, científicas, tecnológicas e culturais;

11) Criar centros especializados, fundar institutos, estabelecimentos e outras entidades e organismos de investigação, documentação, intercâmbio, informação e difusão em matéria educativa, científica, tecnológica e cultural, e os serviços descentralizados que exijam o cumprimento dos seus fins ou a execução do seu programa de actividades;

12) Fomentar o intercâmbio de pessoas no campo educativo, científico, tecnológico e cultural, assim como estabelecer mecanismos de apoio adequados para isso;

13) Estimular e apoiar a investigação científica e tecnológica, especialmente quando se relacione com as prioridades nacionais de desenvolvimento integral;

14) Estimular a criação intelectual e artística, o intercâmbio de bens culturais e as relações recíprocas entre as diferentes regiões culturais ibero-americanas;

15) Fomentar a educação para a paz e a compreensão internacional e difundir as raízes históricas e culturais da comunidade ibero-americana, tanto dentro como fora dela;

16) Cooperar com outros organismos internacionais para conseguir uma maior eficácia no desenho e realização dos programas educativos, científicos, tecnológicos e culturais, em função das necessidades dos Estados membros;

17) Promover o fortalecimento de uma consciência económica e produtiva nos nossos povos, através de uma formação adequada em todos os níveis e modalidades do sistema educativo.

Artigo 5.º
Para o cumprimento dos seus fins, a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura poderá celebrar acordos e subscrever convénios e outros instrumentos legais com os governos ibero-americanos, com outros governos, com organizações internacionais e com instituições, centros e outras entidades educativas, científicas e culturais.

CAPÍTULO II
Membros e tipos de afiliação
Artigo 6.º
São membros da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura todos os Estados Ibero-Americanos cujos governos solicitem e aceitem integrar-se na OEI e assinem a Acta de Protocolarização dos Estatutos da Organização.

Artigo 7.º
Entende-se por Estados Ibero-Americanos para os fins da Organização os que compõem a Comunidade Ibero-Americana de Nações, que são: Argentina, Bolívia, Brasil, Colombia, Costa Rica, Cuba, Chile, República Dominicana, Equador, El Salvador, Espanha, Guatemala, Guiné Equatorial, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Portugal, Porto Rico, Uruguai e Venezuela.

Artigo 8.º
Qualquer Estado ibero-americano que queira ser membro da Organização poderá solicitá-lo em qualquer momento, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral, na qual indique que está disposto a assinar e ratificar a Acta de Protocolarização dos Estatutos da Organização, assim como a aceitar todas as obrigações que envolve a condição de Estado membro.

Artigo 9.º
Qualquer Estado ibero-americano que não tenha ratificado a Acta de Protocolarização dos Estatutos terá direito a ser considerado como membro observador da Organização.

Artigo 10.º
As organizações internacionais de carácter inter-governamental poderão ser consideradas como entidades associadas mediante requerimento escrito à Secretaria-Geral e a aceitação por esta dessa categoria, com prévia aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 11.º
Poderão associar-se com carácter consultivo à Organização e as entidades oficiais ou privadas dos países ibero-americanos ou de outros países, com prévia aprovação do Secretário-Geral.

CAPÍTULO III
Direitos e deveres fundamentais dos Estados membros
Artigo 12.º
Os Estados membros são juridicamente iguais, usufruem de iguais direitos e de igual capacidade para os exercerem e têm iguais deveres.

Artigo 13.º
Os Estados membros cooperarão entre si dentro do quadro da OEI, para atenderem as suas necessidades educativas, fortalecerem os programas de investigação científica e impulsionarem o desenvolvimento tecnológico e preservarem e enriquecerem o património cultural dos povos ibero-americanos.

Artigo 14.º
São direitos dos Estados membros na Organização todos aqueles que, de acordo com os Estatutos, Regulamentos e outras normas jurídicas aplicáveis, tenham efeito.

Artigo 15.º
São deveres dos Estados membros na Organização: cumprir os Estatutos e Regulamentos, cancelar as quotas anuais ordinárias e restantes compromissos financeiros, participar e assistir, na medida do possível, às actividades da Organização, assim como às reuniões da Assembleia Geral, às do Conselho Directivo e às conferências ou comissões técnicas para as quais tenham sido eleitos, nomeados ou convidados.

Artigo 16.º
Qualquer Estado membro tem direito a voz e a voto nos diferentes órgãos conjuntos da OEI. Perder-se-á o direito ao voto e à postulação no caso de se estar dois anos atrasado no pagamento das suas obrigações financeiras para com a Organização, recuperando automaticamente esse direito no mesmo momento em que supere essa situação.

CAPÍTULO IV
Órgãos
Artigo 17.º
A Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura cumpre com os seus fins por meio dos seguintes órgãos de governo:

1) A Assembleia Geral;
2) O Conselho Directivo;
3) A Secretaria-Geral.
Por sua vez, tem como órgão de consulta as Conferências Ibero-Americanas.
Para além do previsto nos Estatutos e neste Regulamento Orgânico, poderão ser estabelecidos os órgãos subsidiários, organismos especializados e outros órgãos que se estimarem necessários com prévia aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V
A assembleia geral
Artigo 18.º
A Assembleia Geral é a suprema autoridade da OEI e está integrada por representações ou delegações oficiais do máximo nível dos Estados membros.

Artigo 19.º
A Assembleia Geral da OEI tem como atribuições principais as seguintes:
1) Estabelecer as políticas gerais da Organização e considerar qualquer assunto relativo à cooperação multilateral entre os Estados ibero-americanos nos sectores da educação, da ciência, da tecnologia e da cultura dentro do contexto do desenvolvimento integral;

2) Orientar a coordenação de actividades dos órgãos da OEI entre si e as destas actividades com as de outras instituições da área ibero-americana;

3) Promover a colaboração com outras organizações internacionais que persigam propósitos análogos aos desta Organização, especialmente nos campos educativo, científico, tecnológico e cultural;

4) Aprovar o plano de actividades da OEI, o programa orçamento global e fixar as quotas anuais com as quais cada um dos Estados membros deve contribuir para a manutenção da Organização e para o desenvolvimento dos programas;

5) Considerar os relatórios de actividades que lhe devem apresentar os diferentes órgãos;

6) Eleger e remover, quando proceder, o Secretário-Geral da OEI;
7) Aprovar os regulamentos gerais da Organização;
8) Reformar os Estatutos da OEI e o seu Regulamento Orgânico;
9) Decidir sobre a sede dos seus diferentes órgãos;
10) Exercer as outras atribuições que lhe indicam os Estatutos e o Regulamento Orgânico.

Artigo 20.º
A Assembleia Geral está integrada por representantes oficiais dos Estados membros. Cada representação oficial terá um chefe de delegação e até quatro representantes, e cada delegação terá direito a um voto. Se, excepcionalmente, o país não puder enviar um ministro como chefe de delegação, este far-se-á representar por um delegado especial do mais alto nível.

Artigo 21.º
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos, no último quadrimestre do ano, no país que a Assembleia anterior tenha estabelecido para a sua sede. Também poderá reunir com carácter extraordinário, convocada pelo Presidente do Conselho Directivo, a requerimento de um Estado membro e de acordo com a Secretaria-Geral, com prévia consulta aos Estados membros e aceitação pela maioria deles.

Artigo 22.º
Se, por qualquer motivo, a Assembleia Geral ordinária não puder celebrar-se no país elegido, reunirá na sede central da Secretaria-Geral da Organização, sem prejuízo de que se algum dos Estados membros ofereça oportunamente a sede no seu território, a Secretaria-Geral possa deliberar que a Assembleia Geral reúna nessa sede, com prévia consulta aos Estados membros e aceitação pela maioria destes.

Artigo 23.º
As decisões da Assembleia Geral serão adoptadas pelo voto da maioria simples dos Estados membros, salvo os casos em que se requeira o voto dos dois terços, conforme o disposto nos Estatutos, e aqueles que a Assembleia Geral chegar a determinar pela via regulamentar.

Artigo 24.º
O anúncio da convocatória à Assembleia Geral ordinária, assim como as propostas, resoluções e outros requerimentos dos Estados membros para essa Assembleia Geral serão efectuados por via da Secretaria-Geral e do país anfitrião.

A convocatória será feita, na medida do possível, com um ano de antecedência e as propostas e outros requerimentos dos Estados membros com seis meses de antecedência à data de celebração. A convocatória de uma Assembleia Geral extraordinária deverá ser anunciada aos Estados membros com seis meses de antecedência.

Artigo 25.º
As delegações oficiais dos Estados membros que participarem na Assembleia Geral deverão estar acreditadas pelos seus governos, conforme as suas respectivas leis.

Artigo 26.º
Os Governos e os organismos internacionais convidados para a Assembleia Geral a título de observadores poderão estar representados até por dois delegados, que terão direito a voz, salvo nos casos que afectam directamente a vida institucional.

Artigo 27.º
Cada Assembleia Geral aprovará a ordem do dia e o seu regulamento interno de funcionamento.

CAPÍTULO VI
O conselho directivo
Artigo 28.º
O Conselho Directivo é o órgão delegado da Assembleia Geral para o controlo de governo e administração da Organização e está integrado pelos Ministros da Educação dos Estados membros, ou pelos seus representantes.

Artigo 29.º
O Conselho Directivo tem como atribuições principais as seguintes:
1) Velar pela observância das normas que regulam o funcionamento da Secretaria-Geral;

2) Considerar e aprovar os projectos bienais do relatório de actividades, do programa orçamento e do estado financeiro da Organização;

3) Encomendar à Secretaria-Geral, a pedido dos Estados membros e com a cooperação dos órgãos apropriados da Organização, projectos de carácter multinacional para serem executados por essa Secretaria-Geral;

4) Formular recomendações à Assembleia Geral sobre o funcionamento da Organização e sobre a coordenação desta com outras instituições nacionais e internacionais;

5) Exercer as outras atribuições que lhe indicam os Estatutos e o Regulamento Orgânico.

Artigo 30.º
O Conselho Directivo da Organização será presidido pelo Ministro de Educação do país em que tenha de celebrar-se a próxima Assembleia Geral ordinária. Tomará posse do seu cargo no 1.º de Janeiro imediato ao ano da celebração da Assembleia Geral em que se tenha determinado a sede da seguinte.

Artigo 31.º
O Conselho Directivo terá um vice-presidente, cuja nomeação será realizada seguindo um turno de países por ordem alfabética e que exercerá as suas funções durante um ano, a partir do 1.º de Janeiro. Actuará como secretário ex oficio do Conselho Directivo o Secretário-Geral da OEI.

Artigo 32.º
A sede das reuniões do Conselho Directivo estará preferencialmente no país que ostente a Presidência, mas poderá celebrar sessões no país que exerça a Vice-Presidência ou subsidiariamente em qualquer outro, desde que o país anfitrião ofereça as necessárias facilidades para a celebração da reunião.

Artigo 33.º
O Conselho Directivo celebrará uma reunião ordinária de dois em dois anos, preferentemente no mês de Outubro, e poderá ser convocado com carácter extraordinário quando assim se estime conveniente, a requerimento do Presidente, do Secretário-Geral ou de cinco membros titulares do Conselho.

Artigo 34.º
Cada membro titular do Conselho Directivo ou o seu representante poderá ir acompanhado por um único suplente. A delegação terá direito a voz e só a um voto por Estado membro.

Artigo 35.º
A convocatória para as reuniões ordinárias do Conselho Directivo será determinada na reunião precedente e formalizada mediante comunicação escrita da Secretaria-Geral a cada um dos membros titulares com 60 dias de antecedência à data de celebração.

Artigo 36.º
Em caso de adiamento da reunião por causa justificada, a Presidência comunicará à Secretaria-Geral a nova data, que deverá ser estabelecida três meses depois, pelo menos, da data adiada.

Artigo 37.º
Qualquer membro do Conselho Directivo tem direito a solicitar a inclusão de um ponto na ordem do dia de cada reunião. A proposta deverá ser feita por escrito à Secretaria-Geral com a antecedência mínima de 30 dias à data de celebração prevista.

Artigo 38.º
Para celebrar sessões e adoptar decisões será número suficiente metade mais um dos membros do Conselho Directivo. As suas decisões serão adoptadas pelo voto da maioria simples, salvo os casos em que se requeira o voto de dois terços.

Artigo 39.º
O Conselho Directivo elaborará o seu próprio regulamento interno conforme o Regulamento Orgânico e outras normas jurídicas da Organização aplicáveis.

CAPÍTULO VII
A Secretaria-Geral
Artigo 40.º
A Secretaria-Geral é o órgão delegado da Assembleia Geral para a direcção executiva da OEI e ostentará a sua representação nas relações com os governos, com as organizações internacionais e com outras instituições.

Artigo 41.º
A Secretaria-Geral constitui o órgão executivo e permanente da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura. O Secretário-Geral dirige e representa a Secretaria-Geral e tem as seguintes funções:

1) Exercer a direcção técnica e representar a OEI perante os Estados membros, os governos de outros Estados, as organizações internacionais, tanto intergovernamentais como não governamentais, e perante as instituições públicas ou privadas de qualquer país;

2) Comunicar aos Estados membros a convocatória à Assembleia Geral e ao Conselho Directivo;

3) Exercer a coordenação entre os diferentes órgãos, secretariar a Secretaria da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e das Conferências Ibero-Americanas e presidir o Comité Técnico de Programação e as comissões assessoras;

4) Colocar em execução os acordos e resoluções da Assembleia Geral e as decisões do Conselho Directivo, estabelecer o plano de actividades e o programa orçamento e constituir as entidades necessárias para o cumprimento dos fins da Organização;

5) Negociar e aceitar para a Organização créditos de até 30% do orçamento vigente com instituições bancárias ou outras, doações ou contribuições de fontes públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como ordenar pagamentos, sacar, endossar, protestar, ter e, em geral, negociar qualquer classe de instrumentos negociáveis. As operações de crédito que excedam a percentagem indicada necessitarão da autorização do Conselho Directivo;

6) Exercer a custódia de todos os documentos e arquivos e servir de depositário dos convénios e acordos, assim como dos instrumentos de ratificação dos mesmos, e responder pela sua integridade;

7) Elaborar os seus próprios regulamentos internos;
8) Estabelecer a estrutura orgânica funcional da Secretaria-Geral que seja necessária para a realização dos seus fins;

9) Propor ao Conselho Directivo a candidatura para a designação de Secretário-Geral-Adjunto;

10) Determinar e regulamentar as condições de emprego, direitos e deveres do pessoal da Organização;

11) Celebrar acordos no quadro operativo e técnico, subscrever convénios e restantes instrumentos legais com os governos ibero-americanos, com outros governos e com instituições diversas, em relação aos fins da OEI;

12) Exercer a administração da OEI, para a qual poderá ser assistido por um administrador e um tesoureiro;

13) Exercer a guarda e custódia do património da Organização e responder pela sua integridade e manutenção;

14) Exercer as outras atribuições que lhe indicam os Estatutos e o Regulamento Orgânico e as funções que não estão expressamente encomendadas a outro órgão.

Artigo 42.º
O Secretário-Geral da OEI será eleito pela Assembleia Geral, permanecerá em funções até ao 1.º de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da celebração da próxima Assembleia Geral ordinária e não poderá ser reeleito mais de uma vez, nem sucedido por uma pessoa da mesma nacionalidade.

Artigo 43.º
O Secretário-Geral dirige e representa a Secretaria-Geral, participando com voz mas sem voto nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo.

Artigo 44.º
A Secretaria-Geral poderá ter um Secretário-Geral-Adjunto, que será designado pelo Conselho Directivo, de um trio proposto pelo Secretário-Geral, para um período máximo de quatro anos. Este poderá ser reeleito por uma única vez e não poderá ser sucedido por uma pessoa da mesma nacionalidade. O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto deverão ser de diferentes nacionalidades e naturais de Estados membros.

Artigo 45.º
O Secretário-Geral-Adjunto actuará como delegado do Secretário-Geral em tudo aquilo que este lhe encomendar. Durante a ausência temporária ou impedimento do Secretário-Geral, e por um período máximo de três meses, desempenhará as suas funções o adjunto, se o houver, ou a pessoa que o Secretário-Geral designar. Em caso de lapsos superiores a três meses, o Presidente, com prévia consulta aos membros do Conselho Directivo, designará a pessoa que desempenhará temporariamente as funções de Secretário-Geral até que este se reincorpore ou seja provido o cargo de forma definitiva.

Artigo 46.º
Os integrantes do Comité Técnico de Programação, comité assessor da Secretaria-Geral, serão designados pelo Conselho Directivo, por proposta do Secretário-Geral. O Comité será constituído por um número de seis pessoas de reconhecido prestígio profissional e solvência, procedentes dos sectores da educação, da ciência e da cultura no âmbito ibero-americano, ampliando-se a sua participação por um período de quatro anos. O Comité Técnico de Programação reunirá pelo menos uma vez de dois em dois anos na sede da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO VIII
As Conferências Ibero-Americanas
Artigo 47.º
As Conferências Ibero-Americanas são reuniões especializadas de carácter intergovernamental para tratar de assuntos especiais em cada uma das áreas de educação, ciência, tecnologia e cultura, ou para desenvolver aspectos da cooperação ibero-americana nessas áreas.

Artigo 48.º
As Conferências poderão ser convocadas como:
1) Conferência Ibero-Americana de Educação;
2) Conferência Ibero-Americana de Ciência e Tecnologia;
3) Conferência Ibero-Americana de Cultura.
As mesmas podem ser convocadas ao nível de ministros do ramo correspondente ou ao nível de especialistas em temas específicos, para fortalecer o processo educativo, científico e cultural em todas as suas formas e modalidades.

Artigo 49.º
As conclusões e recomendações emanadas destas Conferências serão transmitidas à Secretaria-Geral para o seu posterior conhecimento por parte dos Estados membros.

Artigo 50.º
As Conferências Ibero-Americanas celebrar-se-ão quando o decidir a Assembleia Geral, o Conselho Directivo e a Secretaria-Geral ou por iniciativa de um Estado membro em coordenação com esta última.

CAPÍTULO IX
Sede dos órgãos
Artigo 51.º
A sede central da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e da sua Secretaria-Geral tem o seu domicílio em Madrid, Espanha, e gozará do apoio oficial necessário para a sua manutenção e dos privilégios e imunidades mencionados no Convénio de Sede concertado com o Governo Espanhol. A Secretaria-Geral poderá ter sedes regionais, nacionais ou representantes fora do Estado sede.

Artigo 52.º
Quando forem estabelecidas representações permanentes da Secretaria-Geral nos Estados membros, serão concertados com os respectivos Governos os oportunos acordos ou convénios de sede que garantam neles o normal desenvolvimento das actividades da Organização.

Artigo 53.º
Os outros órgãos da OEI poderão ser instalados em qualquer dos países ibero-americanos que garantam a sua liberdade de acção para o cumprimento dos seus fins, a salvaguarda do seu status internacional e o apoio necessário para a sua manutenção. A Secretaria-Geral estabelecerá, juntamente com o governo do país correspondente, as condições em que um órgão deverá instalar-se e funcionar.

CAPÍTULO X
Património e administração
Artigo 54.º
O património da Organização será constituído principalmente por:
1) Os bens móveis e imóveis e pelo material inventariável;
2) O fundo bibliográfico documental e os direitos de autor;
3) Os fundos de reserva e investimentos e outros activos financeiros;
4) Outros bens.
Artigo 55.º
As receitas da Organização serão constituídas fundamentalmente por:
1) As quotas obrigatórias anuais dos Estados membros e as subvenções e contributos voluntários dos mesmos e das entidades oficiais ou privadas que contribuam para a sua manutenção;

2) As cedências e doações particulares;
3) O produto da venda das suas publicações e as remunerações que receba pela prestação dos seus serviços técnicos ou pelos dos seus centros;

4) Outras receitas.
Artigo 56.º
A administração da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura dependerá do Secretário-Geral, que poderá ser assistido por um administrador e um tesoureiro. O Secretário-Geral deverá apresentar contas de cada exercício à Assembleia Geral e ao Conselho Directivo.

Artigo 57.º
Dois meses antes da celebração de cada Assembleia Geral ordinária, a Secretaria-Geral distribuirá entre os Estados membros da OEI um relatório de actividades, as previsões orçamentais para o próximo quadriénio, o relatório de auditoria externa e o estado de contas.

Artigo 58.º
Os Estados membros contribuirão anualmente com as suas quotas obrigatórias para a manutenção da Organização. Estas quotas serão determinadas segundo a escala ou cômputo de contribuições que tenha estabelecido a Assembleia Geral da OEI. Do mesmo modo, os Estados poderão realizar contributos voluntários para a manutenção da Organização ou para o financiamento de actividades ou programas específicos.

Artigo 59.º
Os Estados membros deverão pagar as suas contribuições obrigatórias anuais em dólares americanos ou em francos suíços. Em casos excepcionais, e para operações concretas no Estado membro interessado, este e a Secretaria-Geral poderão estabelecer convénio para o pagamento de parte da sua quota em moeda nacional.

Artigo 60.º
As receitas serão depositadas numa ou várias contas bancárias registadas em nome da Organização.

Artigo 61.º
Todos os gastos deverão ser autorizados pelo Secretário-Geral ou pelo funcionário que faça as suas vezes, estando autorizado para fazer transferências de verbas dentro de um mesmo título do programa orçamento. No caso de a OEI dispor de outras receitas diferentes das estabelecidas no programa orçamento, a Secretaria-Geral comunicará a ampliação orçamental aos Estados membros, assim como os programas e projectos aos quais serão aplicados.

Artigo 62.º
Os gastos que ocasionarem as deslocações dos representantes dos Estados membros às reuniões dos diferentes órgãos deverão ser sufragados pelos próprios Estados.

CAPÍTULO XI
Distintivos da organização
Artigos 63.º, 64.º e 65.º
(Suprimidos segundo resolução aprovada pela VII Reunião Ordinária da Assembleia Geral da OEI, celebrada em Buenos Aires, Argentina, de 26 a 28 de Outubro de 1994.)

CAPÍTULO XII
Reforma e aplicação do Regulamento Orgânico
Artigo 66.º
As reformas ao presente Regulamento Orgânico só poderão ser adoptadas por maioria de dois terços pela Assembleia Geral.

Artigo 67.º
O cumprimento do presente Regulamento fica encomendado à Assembleia Geral, ao Conselho Directivo e à Secretaria-Geral em cada um dos seus âmbitos específicos.

CAPÍTULO XIII
Disposições diversas
Artigo 68.º
As comunicações da Secretaria-Geral em relação com as convocatórias e outros assuntos referidos à Assembleia Geral deverão ser efectuadas através do Ministério de Relações Exteriores de cada Estado membro, e as relativas ao Conselho Directivo, através do Ministério de Educação do Estado correspondente. Para as comunicações relativas às actividades que realize a Secretaria-Geral, os Estados membros poderão apoiar-se nas suas missões diplomáticas acreditadas perante o Estado sede ou em representantes designados ad hoc pelos mesmos.

Artigo 69.º
A Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura e o seu pessoal gozarão, no território de cada um dos seus Estados membros, da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que forem deliberados com cada Estado.

Artigo 70.º
O Conselho Directivo, por proposta do Secretário-Geral, poderá outorgar para cada ano uma medalha de ouro à personalidade ou instituição que se tenha distinguido pelos seus serviços para os fins da Organização de Estados Ibero-Americanos, para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 71.º
Qualquer Estado membro poderá retirar-se da Organização mediante notificação escrita ao Secretário-Geral com seis meses de antecedência, que comunicará essa decisão aos outros Estados membros. Tal notificação surtirá efeito no dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que tenha sido efectuada. A retirada não modificará as obrigações financeiras que, na data em que se produza, tiver para com a OEI o Estado de que se trate, incluindo o biénio orçamental vigente.

CAPÍTULO XIV
Disposição final
Artigo 72.º
O presente Regulamento Orgânico entra em vigor a partir do dia 3 de Dezembro de 1985 e derroga a totalidade dos regulamentos e disposições legais da Organização de igual ou inferior categoria que estejam em vigência à data.

O texto do presente Regulamento Orgânico é cópia fiel do original assinado pelos plenipotenciários dos Estados membros na cidade do Panamá no dia 3 de Dezembro de 1985, no qual foram incorporadas as modificações aprovadas pela Assembleia Geral na sua VII Reunião Ordinária, celebrada em Buenos Aires de 26 a 28 de Outubro de 1994. - José Torreblanca Prieto, Secretário-Geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150967.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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