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Regulamento 151/2006, de 22 de Agosto

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Regulamento 151/2006

O conselho geral do Instituto Politécnico de Santarém, na sua reunião de 30 de Junho de 2006, aprovou, por unanimidade, o Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) à formação ministrada pelo Instituto Politécnico de Santarém (IPS), que se publica em anexo.

3 de Julho de 2006. - A Presidente, Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz.

Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) à formação ministrada pelo Instituto Politécnico de Santarém (IPS)

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objecto

Em cumprimento dos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, e dos despachos n.os 10 543/2005, de 11 de Maio, e 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, todos de 31 de Março, da Direcção-Geral do Ensino Superior, é criado o presente Regulamento, que estabelece os princípios reguladores da aplicação do sistema europeu de transferência de créditos (ECTS) à formação ministrada pelo Instituto Politécnico de Santarém (IPS).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se:

a) A todas as escolas superiores que actualmente integram o IPS - Escola Superior Agrária de Santarém (ESAS), Escola Superior de Desporto de Rio Maior (ESDRM), Escola Superior de Educação de Santarém (ESES), Escola Superior de Enfermagem de Santarém (ESEnfS) e Escola Superior de Gestão de Santarém (ESGS) - assim como a todas as escolas superiores que venham a ser criadas no IPS;

b) A todas as formações ministradas pelo IPS, incluindo as conducentes a um grau de ensino superior, assim como a todos os cursos não conferentes de grau e que sejam objecto de avaliação e certificação.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

1) "Unidade curricular" a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

2) "Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

a) A obtenção de um determinado grau académico;

b) A conclusão de um curso não conferente de grau;

c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

3) "Ano curricular", "semestre curricular" e "trimestre curricular" as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;

4) "Duração normal de um curso" o número de anos, semestres ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

5) "Horas de contacto" o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutório;

6) "Crédito" a unidade de medida de trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutório, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

7) "Créditos de uma unidade curricular" o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

8) "Créditos de uma área científica" o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica;

9) "Estrutura curricular de um curso" o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

a) A obtenção de um determinado grau;

b) A conclusão de um curso não conferente de grau;

c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

10) "Parte de um curso superior" um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano lectivo;

11) "Estudante em mobilidade" o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e num curso e que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

12) "Estabelecimento de origem" o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

13) "Estabelecimento de acolhimento" o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.

CAPÍTULO II

Sistema de créditos curriculares

Artigo 4.º

Expressão em créditos

1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados pelas escolas superiores do IPS expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

2 - Os planos de estudo dos cursos ministrados pelas escolas superiores do IPS expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como na área científica em que esta se integra.

Artigo 5.º

Número de créditos

O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem no ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60;

g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;

h) A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso da mesma escola superior do IPS deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

Artigo 6.º

Trabalhos de dissertação e tese

O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

Artigo 7.º

Cursos ministrados em regime de tempo parcial

1 - Nos cursos ministrados em regime de tempo parcial, a atribuição de créditos a cada unidade curricular é feita com base na duração normal e na organização do plano de estudos dos cursos em regime de tempo inteiro.

2 - Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo número anterior os cursos em regime nocturno prolongado.

Artigo 8.º

Ensino a distância

1 - Nos cursos ministrados total ou parcialmente em regime de ensino a distância aplica-se o sistema de créditos curriculares.

2 - Às unidades curriculares oferecidas, em alternativa, em regime presencial e a distância é atribuído o mesmo número de créditos.

Artigo 9.º

Casos especiais

1 - Compete aos conselhos científicos das escolas superiores do IPS fixar as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos que não se organizem em anos curriculares, semestres ou trimestres lectivos.

2 - Na atribuição dos créditos são aplicados os princípios constantes do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Cursos não conferentes de grau

1 - Compete aos conselhos científicos das escolas superiores do IPS fixar as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos não conferentes de grau.

2 - Na atribuição dos créditos são aplicados os princípios do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Normas técnicas

A apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e sua publicação são enquadradas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e obedecem às normas técnicas constantes dos despachos n.os 10 543/2005, de 11 de Maio, e 7287-A/2006, 7287-B/2006 e 7287-C/2006, todos de 31 de Março, da Direcção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

Avaliação, classificação e qualificação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 12.º

Avaliação

1 - O grau de cumprimento por parte do estudante dos objectivos de cada unidade curricular em que se encontra inscrito é objecto de avaliação.

2 - A avaliação realiza-se de acordo com as normas aprovadas pelos conselhos científicos das escolas superiores do IPS.

Artigo 13.º

Classificação das unidade curriculares

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

Artigo 14.º

Classificação final e qualificação dos graus e cursos

1 - Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.

2 - A classificação ou qualificação final é atribuída pelo órgão legal e estatutariamente competente da respectiva escola do IPS.

3 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - A qualificação final é expressa nos termos estabelecidos pelas normas legais a que se refere o n.º 1.

Artigo 15.º

Menção qualitativa

Por decisão dos conselhos científicos das escolas superiores do IPS, pode ser associada às classificações finais uma menção qualitativa com quatro classes:

a) De 10 a 13 - Suficiente;

b) De 14 e 15 - Bom;

c) De 16 e 17 - Muito bom;

d) De 18 a 20 - Excelente.

SECÇÃO II

Escala europeia de comparabilidade de classificações

Artigo 16.º

Objectivo

A escala europeia de comparabilidade de classificações tem como objectivo facilitar a comparação entre a escala de classificação aplicada nas escolas integradas no IPS e as vigentes noutros estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros de forma a tornar mais transparente o processo de avaliação e o reconhecimento académico dos resultados obtidos pelos estudantes que participam em programas de mobilidade curricular.

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação

A escala europeia de comparabilidade de classificações será aplicada a:

a) Todos os estudantes das escolas superiores do IPS, incluindo os que participam em programas/projectos de mobilidade curricular;

b) Todos os estudantes acolhidos pelo IPS ao abrigo de programas/projectos de mobilidade curricular.

Artigo 18.º

Escala

1 - A escala europeia de comparabilidade de classificações permite avaliar, de forma qualitativa, o desempenho académico dos estudantes nas unidades curriculares realizadas na instituição de acolhimento.

2 - A aplicação da escala europeia de comparabilidade de classificações prevê, numa primeira fase, a divisão dos estudantes em dois grupos, aprovados e não aprovados. Os estudantes aprovados são integrados num de cinco subgrupos, correspondendo a cada um dos subgrupos uma classificação ECTS.

3 - A classificação ECTS permite, para cada unidade curricular, através de um tratamento estatístico, integrar o estudante aprovado num determinado intervalo de classificações, ordenando-o numa escala percentual, relativamente aos outros estudantes aprovados na unidade curricular.

4 - A classificação ECTS não substitui a classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, constituindo um indicador qualitativo relativo do desempenho académico dos estudantes, estruturado da seguinte forma:

a) A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10% dos alunos;

b) B: p - 1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35% dos alunos;

c) C: q - 1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65% dos alunos;

d) D: r - 1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90% dos alunos;

e) E: s - 1 a 10.

Artigo 19.º

Correspondência entre escalas

1 - Aos estudantes acolhidos pelo IPS ao abrigo de programas/projectos de mobilidade curricular é atribuída uma classificação ECTS com correspondência na classificação nacional portuguesa, sendo da responsabilidade da instituição de origem a elaboração da referida conversão.

2 - Aos estudantes do IPS que participem em programas/projectos de mobilidade curricular e que sejam classificados na instituição de acolhimento com base na classificação ECTS é assegurada a conversão da classificação para a escala nacional portuguesa nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Princípios de aplicação da correspondência às classificações finais

1 - A fixação das classificações finais abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é definida pelos conselhos científicos das escolas superiores do IPS, no respeito pelos seguintes princípios:

a) É estabelecida para cada curso;

b) Considera a distribuição das classificações finais no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes, e num total de, pelo menos, 100 diplomados;

c) Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.

2 - Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diploma no ano lectivo em causa e do número de diplomados nesse ano.

Artigo 21.º

Aplicação da correspondência às qualificações

Quando a um grau académico ou a um curso não conferente de grau tiver sido atribuída uma qualificação final, entre esta e a escala europeia de comparabilidade de classificações, adopta-se a correspondência que for estabelecida pelas normas legais que determinam a adopção de qualificação final.

Artigo 22.º

Princípios de aplicação da correspondência às classificações das unidades curriculares

1 - A fixação das classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é definida pelos conselhos científicos das escolas superiores do IPS, no respeito pelos seguintes princípios:

a) É estabelecida para cada unidade curricular;

b) Considera a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular no conjunto de, pelo menos, os três anos mais recentes, e num total de, pelo menos, 100 diplomados;

c) Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.

2 - Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do estudante no conjunto dos aprovados na unidade curricular no ano lectivo em causa e do número de aprovados nesse ano.

CAPÍTULO IV

Mobilidade durante a formação

SECÇÃO I

Contratos de estudos

Artigo 23.º

Contrato de estudos

A realização de parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos.

Artigo 24.º

Intervenientes no contrato de estudos para os estudantes matriculados nas escolas superiores do IPS

O contrato de estudos é celebrado entre o IPS, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante.

Artigo 25.º

Conteúdo do contrato de estudos para os estudantes matriculados nas escolas superiores do IPS

1 - O contrato de estudos a aplicar aos estudantes matriculados nas escolas superiores do IPS em mobilidade curricular inclui, obrigatoriamente, a definição de:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares do plano de estudos do curso da escola superior do IPS que serão substituídas pelas referidas na alínea a) e o número de créditos que lhe serão atribuídos, caso o estudante obtenha aprovação nas mesmas, na instituição de acolhimento;

c) Os critérios que a escola superior do IPS adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

2 - Os conteúdos do contrato de estudos são sujeitos à aprovação prévia dos conselhos científicos das escolas superiores do IPS. Esta competência pode ser delegada, nos termos legais, nas comissões coordenadoras dos conselhos científicos.

Artigo 26.º

Alterações ao contrato de estudos

As alterações ao contrato de estudos revestem obrigatoriamente a forma de aditamentos ao mesmo.

Artigo 27.º

Formulário e emissão do contrato de estudos para os estudantes matriculados nas escolas superiores do IPS

1 - Aos estudantes do IPS em mobilidade são aplicáveis os seguintes princípios:

a) Os formulários do contrato de estudos e das alterações ao contrato de estudos devem seguir o modelo a aprovar em portaria, como previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

b) Os formulários a que se refere o número anterior devem ser preenchidos em língua portuguesa e em língua inglesa pelas escolas superiores do IPS e remetidos a este;

c) Compete ao IPS o envio do contrato de estudos (e alterações ao contrato de estudo) à instituição de acolhimento dos seus estudantes em mobilidade.

Artigo 28.º

Formulário e emissão do contrato de estudos para os estudantes em mobilidade acolhidos pelo IPS

1 - Aos estudantes em mobilidade acolhidos pelo IPS são aplicáveis os seguintes princípios:

a) Compete ao IPS reencaminhar para as escolas que o integram a proposta de contrato de estudos, para apreciação da sua aplicabilidade;

b) Na inexistência de qualquer impedimento na aplicação do contrato de estudos, deverá a escola integrada reenviá-lo ao IPS, que finalizará a sua formalização junto da instituição de origem do estudante;

c) Na existência de qualquer impedimento na aplicação do contrato de estudos proposto, deverá a escola informar o IPS, que se responsabilizará por solicitar à instituição de origem a sua reformulação. A escola superior do IPS poderá apresentar sugestões que permitam facilitar a reformulação em causa.

Artigo 29.º

Valor dos contratos de estudos

1 - O contrato de estudos subscrito pelo IPS, na qualidade de estabelecimento de acolhimento, tem o valor de aceitação da inscrição no curso e nas unidades curriculares constantes no contrato de estudos.

2 - O contrato de estudos subscrito pelo IPS na qualidade de estabelecimento de origem tem o valor de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula as escolas que o integram à adopção do critério de conversão de classificações dele constante.

SECÇÃO II

Boletim de registo académico

Artigo 30.º

Boletim de registo académico

Ao estudante que realizou ou vai realizar um período de um ciclo de estudos em mobilidade o IPS emite um boletim de registo académico.

Artigo 31.º

Conteúdo do boletim de registo académico

1 - O boletim de registo académico indica as unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação.

2 - Para cada unidade curricular são, designadamente, indicados:

a) A denominação;

b) O número de créditos ECTS atribuídos;

c) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável na instituição de acolhimento;

d) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 32.º

Formulário do boletim de registo académico

1 - O formulário do boletim de registo académico deve seguir o modelo a aprovar em portaria, como previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - Os formulários a que se refere o número anterior são documentos bilingues. No preenchimento das suas duas versões devem ser utilizadas, respectivamente, a língua portuguesa e a língua inglesa.

Artigo 33.º

Emissão do boletim de registo académico

1 - O boletim de registo académico é emitido, obrigatoriamente, pelo IPS na qualidade de:

a) Estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de um período de estudos no estabelecimento de acolhimento;

b) Estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação (ou não aprovação) nas unidades curriculares frequentadas pelos estudantes acolhidos.

2 - Compete aos serviços académicos emitir os boletins de registo académico a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

3 - Compete às escolas superiores reencaminhar ao IPS o boletim a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

4 - O boletim de registo académico é emitido pela instituição parceira do IPS em programas/projectos de mobilidade curricular, na qualidade de:

a) Estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de um período de estudos no IPS;

b) Estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação e classificação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelos estudantes do IPS.

5 - Compete ao IPS reencaminhar às escolas superiores que o integram os boletins a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

6 - Na situação de instituições parceiras do IPS em programas/projectos de mobilidade não disporem ainda de ECTS, serão efectuadas as devidas adaptações nos conteúdos do boletim de registo académico.

7 - Pela emissão do boletim de registo académico não é cobrado qualquer valor.

Artigo 34.º

Valor legal do boletim de registo académico

O boletim de registo académico emitido, quer pelo IPS aos estudantes acolhidos quer pelos estabelecimentos de acolhimento dos estudantes do IPS, tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.

SECÇÃO III

Os guias informativos do IPS

Artigo 35.º

Guias informativos do IPS

O IPS deve elaborar e disponibilizar guias informativos ECTS.

Artigo 36.º

Conteúdo dos guias informativos do IPS

1 - Para cada escola superior do IPS é produzido um guia informativo.

2 - Cada guia informativo inclui:

a) Uma parte introdutória, comum a todos os guias, contendo uma abordagem sintética do sistema ECTS, uma descrição genérica do IPS e suas unidades orgânicas, dos graus conferidos e cursos ministrados, assim como informação de natureza geral necessária à integração dos estudantes;

b) Uma segunda parte, variável em função da escola superior do IPS, que inclui uma descrição mais detalhada dessa unidade, os graus conferidos, cursos ministrados e suas condições de acesso, duração, unidades curriculares e seus conteúdos programáticos, cargas horárias, créditos conferidos e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos.

3 - O guia informativo é elaborado e disponibilizado em português e em inglês.

Artigo 37.º

Responsabilidade pela elaboração e actualização dos guias informativos do IPS

1 - A elaboração dos guias informativos do IPS obedece aos seguintes princípios:

a) A elaboração dos guias informativos é coordenada pelos serviços centrais, em colaboração com as unidades orgânicas;

b) Aos serviços centrais compete a recolha, compilação e organização da totalidade dos conteúdos, assim como a produção do texto, respeitante à informação genérica a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Às escolas superiores do IPS compete a recolha, compilação e organização da totalidade dos conteúdos, assim como a produção do texto, respeitante à informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do presente Regulamento, na língua portuguesa e na língua inglesa, assim como a disponibilização da informação solicitada pelos Serviços Centrais do IPS para a elaboração dos conteúdos indicados na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e que respeitem especificamente às unidades orgânicas;

d) Aos Serviços de Acção Social do IPS compete a disponibilização da informação solicitada pelos Serviços Centrais do IPS para a elaboração dos conteúdos indicados na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e que respeitem especificamente à sua esfera de competências.

2 - A actualização dos guias informativos do IPS obedece aos seguintes princípios:

a) Aos Serviços Centrais compete assegurar a actualização permanente da informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do presente Regulamento;

b) Às escolas superiores do IPS compete a actualização permanente da informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º do presente Regulamento;

c) As unidades orgânicas devem comunicar aos Serviços Centrais do IPS qualquer informação que implique alterações aos conteúdos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do presente Regulamento.

3 - Os custos decorrentes da elaboração e actualização dos guias informativos, incluindo as despesas de tradução, produção e publicação, são da responsabilidade dos Serviços Centrais do IPS.

Artigo 38.º

Disponibilização dos guias informativos do IPS

1 - Os guias informativos do IPS serão disponibilizados no site do IPS nos seguintes termos:

a) A informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º deverá ser colocada no site do IPS;

b) A informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 36.º deverá ser colocada nos sites das respectivas escolas superiores do IPS;

c) Aos Serviços Centrais compete disponibilizar uma ligação informática aos conteúdos dos guias informativos disponíveis nos sites das escolas integradas no IPS;

d) Às escolas superiores do IPS compete disponibilizar uma ligação informática aos conteúdos do(s) guia(s) informativo(s) disponível(eis) no site do IPS.

2 - Sempre que relevante, os guias informativos poderão ser disponibilizados noutros formatos, incluindo a publicação em suporte papel.

CAPÍTULO V

Mobilidade após a formação

Artigo 39.º

Suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma emitido pelo IPS que:

a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Caracteriza o IPS e a escola superior que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

c) Caracteriza a formação realizada na respectiva escola do IPS (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objectivo;

d) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos pelo estudante inscrito no respectivo curso da escola superior do IPS.

Artigo 40.º

Modelo do suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é emitido de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - O suplemento ao diploma é um documento bilingue, escrito nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 41.º

Emissão do suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é emitido, obrigatoriamente, sempre que é emitido um diploma pelo IPS e só neste caso.

2 - Pela emissão do suplemento ao diploma o IPS não cobra qualquer valor.

Artigo 42.º

Competência para a emissão do suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma é emitido pelo Instituto Politécnico de Santarém.

Artigo 43.º

Valor legal do suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Início de vigência

O disposto no presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 45.º

Omissões, dúvidas e situações de litígio

As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do IPS.

12 de Julho de 2006. - A Presidente, Maria de Lurdes Asseiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1509601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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