Despacho 16 990/2006
Por despacho do presidente do Instituto Politécnico da Guarda de 7 de Agosto de 2006 (despacho 35/P.IPG/06), nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 46.º dos Estatutos do Instituto Politécnico da Guarda (Despacho Normativo 765/94, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 273, de 25 de Novembro de 1994), foram homologados os Estatutos da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, anexos ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
8 de Agosto de 2006. - O Presidente, Jorge Manuel Monteiro Mendes.
Estatutos da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Definição e natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, a seguir designada por ESTTS, unidade orgânica do Instituto Politécnico da Guarda, adiante designado por IPG, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, vocacionado para o ensino, para a investigação científica, para a prestação de serviços à comunidade e para a colaboração com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.
2 - A ESTTS é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e está dotada de autonomia científica, pedagógica, disciplinar (corpo discente), administrativa e financeira nos termos da lei, dos Estatutos do IPG e dos presentes Estatutos.
3 - A ESTTS tem sede no concelho de Seia.
4 - A ESTTS adoptará simbologia própria de acordo com o estabelecido nos Estatutos do IPG.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - A ESTTS é um centro de formação cultural, científica e técnica de nível superior, ao qual cabe ministrar a preparação para o exercício de actividades profissionais altamente qualificadas e promover o desenvolvimento da região em que está inserido.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições da ESTTS:
a) A realização de cursos conducentes à obtenção dos graus e diplomas académicos que a lei preveja;
b) A realização de cursos de especialização tecnológica (CET) e de cursos de actualização, especialização, reconversão profissional e de cursos de actualização para quadros técnicos empresariais creditáveis com certificados ou diplomas adequados;
c) A realização de actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente levando a cabo projectos de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;
d) A prestação de serviços nas áreas científicas e tecnológicas em que a ESTTS exerce actividade, no apoio a empresas e a instituições, assistindo-as na orientação e na execução da investigação e desenvolvimento industrial;
e) A organização e realização de outras actividades que contribuam para incrementar as relações da Escola com o meio exterior, nomeadamente a cooperação com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;
f) A realização de acções, no âmbito das suas competências, que contribuam para incrementar a cooperação nacional e internacional, com especial relevo para os países de expressão oficial de língua portuguesa e da UE;
g) A promoção e realização de conferências, seminários, encontros, congressos e outras realizações técnico-científicas.
3 - Para a realização das suas atribuições, a ESTTS pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor e dos Estatutos do IPG.
4 - Tendo em vista assegurar a rentabilidade dos seus recursos materiais e tecnológicos, a ESTTS pode ainda promover a criação ou a participação na constituição de pessoas colectivas sem fins lucrativos cujas actividades sejam compatíveis com os seus interesses.
Artigo 3.º
Graus e diplomas
1 - A ESTTS participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPG de:
a) Graus académicos previstos na legislação em vigor e nos Estatutos do IPG;
b) Equivalências e reconhecimentos de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;
c) Títulos honoríficos.
2 - A ESTTS concede certificados e diplomas referentes a outros cursos, disciplinas e iniciativas no âmbito das suas actividades.
Artigo 4.º
Democraticidade e participação
A ESTTS, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, deve actuar com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real na dinâmica da Escola, tendo em vista:
a) Favorecer a livre expressão de ideias e opiniões;
b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, pedagógica e técnica;
c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e tecnológica;
d) Estimular o envolvimento de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos alunos, nas suas actividades;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se insere, visando a integração dos seus diplomados na vida profissional.
SECÇÃO II
Autonomia
Artigo 5.º
Autonomia científica e pedagógica
1 - A ESTTS tem capacidade para definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.
2 - No uso da sua autonomia científica e pedagógica, a ESTTS goza da faculdade de:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver e decidir as demais actividades científicas e culturais que realiza;
c) Fixar, nos termos da lei, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e concursos especiais;
d) Elaborar propostas de planos de estudos, bem como programas das respectivas disciplinas;
e) Estabelecer, nos termos da lei, os regimes de prescrição, precedência e passagem de ano;
f) Estabelecer os regimes de frequência e avaliação de conhecimentos e de competências, bem como as condições e métodos de ensino a praticar;
g) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
h) Fixar o calendário escolar;
i) Realizar experiências pedagógicas.
Artigo 6.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - A autonomia administrativa e financeira da ESTTS envolve a capacidade de:
a) Dispor de orçamento anual;
b) Propor o recrutamento do pessoal docente e não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;
c) Atribuir responsabilidades e tarefas e proceder à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;
d) Assegurar a gestão e a disciplina daquele pessoal, sem prejuízo da competência própria dos órgãos do Instituto nessa matéria;
e) Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e serviços;
f) Autorizar despesas nos termos legais;
g) Elaborar e propor o seu orçamento;
h) Gerir, nos termos legais, as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado;
i) Elaborar e redigir os planos plurianuais.
2 - No uso da sua autonomia administrativa e financeira, a ESTTS pode dispor de receitas próprias, provenientes do exercício das suas actividades, e aplicá-las na satisfação das suas despesas, através de orçamentos privativos.
Artigo 7.º
Autonomia disciplinar
1 - A ESTTS goza de autonomia disciplinar (corpo discente), sendo essa competência exercida pelo conselho disciplinar.
2 - Das decisões disciplinares e respectivas sanções cabe recurso para a secção específica do conselho geral do IPG em conformidade com os Estatutos.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 8.º
Órgãos de gestão
São órgãos da ESTTS, nos termos do estipulado nos Estatutos do IPG e legislação em vigor:
a) A assembleia de representantes;
b) O director;
c) O conselho científico;
d) O conselho pedagógico;
e) O conselho consultivo;
f) O conselho administrativo;
g) O conselho disciplinar (corpo discente).
SECÇÃO I
Assembleia de representantes
Artigo 9.º
Composição
1 - A assembleia de representantes é constituída por docentes, estudantes e funcionários da ESTTS, nos termos dos Estatutos do IPG, com a seguinte composição:
a) O director;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) Um representante da associação de estudantes;
e) 3 professores ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20;
f) 2 assistentes ou equiparados, eleitos pelos seus pares, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20;
g) Um encarregado de trabalhos, eleito pelos seus pares, quando dispuser de, pelo menos, cinco;
h) 5 estudantes, eleitos pelos seus pares, quando existam 500 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 500;
i) 2 funcionários, eleitos pelos seus pares, de carreiras diferentes, quando dispuser de 20 ou menos, e, quando exceder, mais 1 por cada grupo completo de 20.
2 - Nos casos em que os presidentes do conselho científico e do conselho pedagógico coincidam na mesma pessoa, esta designará um dos vice-presidentes desses conselhos para completar a representação a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior.
3 - Nos casos em que o director exercer também as funções de presidente do conselho científico ou do conselho pedagógico, seguir-se-á procedimento idêntico ao do número anterior.
Artigo 10.º
Eleição e mandato
1 - A eleição dos representantes mencionados nas alíneas e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior será feita pelos seus pares.
2 - Nos casos referidos no número anterior, serão eleitos representantes suplentes em número igual ao dos efectivos, para efeitos de substituição em caso de perda de mandato.
3 - Se o número de representantes eleitos de qualquer corpo estiver reduzido a 25%, haverá lugar a uma eleição intercalar para o preenchimento das vagas.
4 - O mandato dos membros deste órgão é de:
a) Três anos para os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente;
b) Um ano para os representantes dos discentes.
Artigo 11.º
Competência e funcionamento
1 - Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger e propor a destituição do director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;
b) Eleger os membros do conselho consultivo previstos no artigo 28.º dos presentes Estatutos;
c) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previsto no artigo 28.º dos presentes Estatutos;
d) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da unidade orgânica;
e) Propor à respectiva unidade orgânica os representantes da comunidade ao conselho geral previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos do IPG.
2 - A assembleia de representantes elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros, o qual regulará o seu modo de funcionamento e os processos de eleição.
SECÇÃO II
Director
Artigo 12.º
Eleição e mandato
1 - O director é eleito, pela assembleia de representantes, de entre os professores em serviço na ESTTS.
2 - O director eleito é nomeado, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPG.
3 - O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
4 - O processo eleitoral será declarado aberto pelo director da ESTTS 30 dias antes da conclusão do mandato do director.
5 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao presidente do IPG, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, 10 docentes, 10 alunos e 3 funcionários, devendo ser acompanhada por um texto contendo as bases programáticas da respectiva candidatura.
6 - Se, no prazo referido no número anterior, não surgirem candidaturas, iniciar-se-á um novo período de 15 dias, em que serão admitidas candidaturas subscritas por 5 docentes, 5 alunos e 1 funcionário.
7 - No caso de não haver candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor-coordenador ou professor-adjunto da Escola que não tenha declarado expressamente a sua indisponibilidade.
8 - Vencerá a eleição o candidato que, à primeira volta, obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros da assembleia de representantes da Escola em efectividade de funções. Se não for conseguida essa maioria, passarão à segunda volta os candidatos mais votados, sendo eleito o candidato que obtenha o maior número de votos. Em caso de empate, realizar-se-á nova eleição na semana seguinte e, no caso de se verificar novo empate, cabe ao presidente da assembleia de representantes indicar o vencedor através do seu voto de qualidade.
Artigo 13.º
Competências do director
1 - Ao director da ESTTS compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
b) Aprovar as normas regulamentadoras do bom funcionamento da Escola;
c) Assegurar a realização dos programas de actividades da Escola e fazer a sua apreciação na comissão permanente do conselho geral do IPG, bem como elaborar os respectivos relatórios de execução;
d) Zelar pelo cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis;
e) Presidir ao conselho administrativo;
f) Representar a Escola em todos os actos públicos em que esta intervenha;
g) Fixar, mediante pareceres dos conselhos científico e pedagógico, o calendário escolar, o horário de aulas e mapas das provas de avaliação;
h) Exercer as competências que lhe foram delegadas pelo presidente do IPG;
i) Submeter ao presidente do IPG todas as questões que careçam de resolução superior.
2 - O director pode delegar no subdirector parte das suas competências e este substituí-lo nas suas ausências.
Artigo 14.º
Subdirector
1 - O director é coadjuvado por um subdirector, nomeado de entre os professores em serviço na Escola, em regime de comissão de serviço, pelo presidente do IPG, mediante proposta do director.
2 - O mandato do subdirector tem a duração de três anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o subdirector pode ser exonerado, a qualquer momento, pelo presidente do IPG, sob a proposta do director.
4 - A comissão de serviço do subdirector cessa com a tomada de posse do novo director.
Artigo 15.º
Exercício de funções do director e do subdirector
As funções de director e de subdirector são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente na respectiva Escola.
Artigo 16.º
Incapacidade
Aplica-se à situação de incapacidade do director, com as necessárias adaptações, o disposto nos Estatutos do IPG, sendo as deliberações a tomar da competência da assembleia de representantes.
Artigo 17.º
Secretário
A ESTTS dispõe de um secretário para coadjuvar o director em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira.
Artigo 18.º
Competências do secretário
As competências do secretário da ESTTS são as seguintes:
a) Coordenar as actividades dos serviços e superintender no seu funcionamento;
b) Secretariar as reuniões de gestão da ESTTS, prestando-lhes o devido apoio técnico, assegurando o seu expediente e elaborando as actas das respectivas reuniões;
c) Informar todos os processos que hajam de ser despachados pelo director da ESTTS e preparar a informação dos que tenham de subir ao IPG ou a instâncias superiores;
d) Dirigir a execução de todo o serviço da secretaria, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do director, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da ESTTS e assegurando a regularidade do expediente;
e) Secretariar os actos académicos de cuja presidência esteja incumbido o director da ESTTS;
f) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do director os documentos que dela careçam;
g) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
h) Subscrever os diplomas de curso;
i) Assegurar a boa arrumação e conservação do arquivo da ESTTS. SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 19.º
Composição e mandato
1 - Compõem o conselho científico, desde que habilitados com o grau de mestre ou doutor, o director da Escola, os directores de departamento e todos os professores em serviço na Escola, bem como os professores aprovados em provas públicas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Sob proposta do director, aprovada pelo conselho científico, podem ainda ser designados para integrar o conselho científico, por cooptação, desde que habilitados com o grau de mestre ou doutor:
a) Professores de outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Investigadores;
c) Outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio de actividades da Escola.
3 - Podem ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem ou cuja presença o conselho científico entenda imprescindível.
4 - O órgão científico da ESTTS é composto pelo mínimo de cinco elementos.
Artigo 20.º
Competências
1 - Compete ao conselho científico, para além das que lhe forem cometidas pela lei, contribuir para a definição da política científica da ESTTS, nomeadamente:
a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico;
b) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
c) Aprovar os regulamentos da frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
d) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
e) Dar parecer sobre a aquisição de equipamento científico e bibliográfico;
f) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos ministrados pela Escola;
g) Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo, de acordo com os Estatutos do IPG.
2 - Uma vez ouvido o conselho consultivo da ESTTS, compete-lhe ainda:
a) Elaborar as propostas de plano de estudos para cada curso a funcionar na Escola e fixação dos números máximos de matrículas anuais;
b) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
3 - Para efeitos de apreciação de relatórios, de contratação e de concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria e vínculo igual ou superior àqueles a que os candidatos concorrem.
Artigo 21.º
Eleição e mandato do presidente
1 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, por voto secreto, vencendo o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos professores presentes naquele conselho e não declare expressamente que não deseja ser eleito.
2 - Nos termos dos Estatutos do IPG, o mandato do presidente do conselho científico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.
3 - O presidente do conselho científico escolherá de entre os seus membros um vice-presidente.
Artigo 22.º
Modo de funcionamento
1 - O conselho científico funcionará regularmente em comissão permanente, composta pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário, pelo director e pelos directores de cada um dos departamentos da Escola, e, quando necessário, em plenário.
2 - O conselho científico é secretariado pelo secretário eleito em plenário do conselho científico da Escola ou, na sua ausência, por um professor designado pelo presidente.
Artigo 23.º
Regulamento interno
As competências referidas no artigo 20.º, o processo de eleição do seu presidente e as regras de funcionamento constarão de um regulamento interno, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros, nos termos dos Estatutos do IPG.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 24.º
Composição, eleição e mandato
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos professores e dos assistentes eleitos pelos respectivos pares e ainda por discentes em representação de todos os cursos da Escola, também eleitos pelos seus pares.
2 - O número de professores, bem como o número de assistentes, é igual ao número de cursos da Escola; o número de discentes será de dois representantes por cada um dos cursos.
3 - O conselho pedagógico é presidido por um professor, a escolher de entre os professores eleitos.
4 - O presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o conselho.
5 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por listas conjuntas para os docentes e por listas e por cursos para os discentes, segundo o método de Hondt.
6 - O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos para os docentes e de um ano para os discentes.
7 - As vagas que ocorrerem no conselho pedagógico por perda de mandato serão preenchidas pelos elementos que figurarem seguidamente na respectiva lista e segundo a ordem indicativa.
8 - Se não puder ser aplicado o disposto no número anterior, e quando o curso estiver representado por menos de metade dos seus representantes, proceder-se-á à eleição dos membros em falta, de acordo com o disposto no presente artigo.
9 - Os novos membros eleitos nos termos do número anterior apenas completarão o mandato daquele que substituíram.
Artigo 25.º
Competências
1 - No âmbito e nos limites impostos pela lei e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico:
a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;
b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
c) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos da Escola, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;
d) Fazer propostas relativamente ao funcionamento da biblioteca e de centros de recursos educativos;
e) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
f) Promover acções de formação pedagógica;
g) Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
h) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
i) Propor ao conselho científico da ESTTS regulamentação complementar aos regimes especiais para militares, dirigentes associativos, trabalhadores-estudantes, atletas de alta competição e alunos com necessidades educativas especiais.
2 - É ainda atribuição do conselho pedagógico, nos termos dos Estatutos do IPG, dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas, mapas das provas de avaliação e, nos termos da alínea j) dos mesmos Estatutos, pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 3 do artigo 42.º
Artigo 26.º
Regulamento interno
As competências referidas no artigo 25.º e o modo de funcionamento constarão de um regulamento interno a aprovar por maioria absoluta dos seus membros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º dos Estatutos do IPG.
Artigo 27.º
Eleição e mandato do presidente
1 - O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os seus membros, por voto secreto, vencendo o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos dos professores presentes naquele conselho e que não declare expressamente que não deseja ser eleito.
2 - O mandato do presidente do conselho pedagógico é de dois anos, podendo ser reeleito por mais um mandato consecutivo.
3 - O presidente do conselho pedagógico escolherá, de entre os seus membros, um vice-presidente.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 28.º
Composição e mandato
1 - O conselho consultivo é o órgão de ligação entre a ESTTS e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com a sua actividade e integra os seguintes membros, por inerência:
a) O director, que preside;
b) O presidente do conselho científico;
c) O presidente do conselho pedagógico;
d) O presidente da assembleia de representantes;
e) O presidente da associação de estudantes;
f) O secretário.
2 - Fazem parte do conselho consultivo dois docentes, dois funcionários e dois discentes por cada curso existente na ESTTS, eleitos pelos seus pares.
3 - Depois de ouvidos o conselho científico, o conselho pedagógico e a assembleia de representantes, o director designará para integrar também o conselho consultivo representantes das actividades e sectores profissionais relacionados com os cursos leccionados na Escola, em número não superior ao dos restantes membros do conselho.
4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados é de três anos, com excepção do dos estudantes, que será de um ano.
Artigo 29.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres sobre:
a) Os planos de actividade da ESTTS;
b) A pertinência e validade dos cursos existentes;
c) Os projectos de criação de novos cursos;
d) A fixação do número máximo de matrículas em cada curso;
e) A organização do plano de estudos, quando tal for solicitado pelo director da ESTTS;
f) A realização, na Escola, de cursos de aperfeiçoamento, de actualização e de reciclagem.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços entre a ESTTS e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras de âmbito regional relacionadas com as suas actividades.
Artigo 30.º
Regulamento interno
O modo de funcionamento do conselho consultivo constará de um regulamento interno, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros. Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação do director.
SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 31.º
Composição
Para o exercício das competências inerentes à prática da gestão administrativa e financeira, funciona na ESTTS um conselho administrativo composto pelo:
a) Director, que preside;
b) Subdirector;
c) Secretário ou o responsável pelos serviços administrativos da Escola.
Artigo 32.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao conselho administrativo autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas da ESTTS, mediante fundos, requisitados através do IPG, em conta das dotações comuns atribuídas no Orçamento do Estado à Escola, e até ao limite das verbas do orçamento que lhe for atribuído.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente nos termos a definir em regulamento próprio.
SECÇÃO VII
Conselho disciplinar
Artigo 33.º
Composição e funcionamento
1 - Para o exercício de matéria disciplinar (corpo discente) e decisão sobre os processos, a ESTTS tem um conselho disciplinar com a seguinte composição:
a) O director, que preside;
b) Um representante dos docentes;
c) Um representante dos estudantes;
d) Um representante do pessoal não docente.
2 - Os representantes das alíneas b), c) e d) serão eleitos pela assembleia de representantes da ESTTS de entre os seus membros.
3 - O conselho disciplinar elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO VIII
Artigo 34.º
Presença e deliberações
1 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESTTS é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo exames e concursos.
2 - As deliberações referentes a concursos de pessoas, nos órgãos de gestão da ESTTS, são sempre por escrutínio secreto.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
CAPÍTULO III
Unidades funcionais e serviços
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 35.º
Natureza dos departamentos
1 - Os departamentos são unidades orgânicas de formação geral, contínua e especializada, de investigação fundamental e aplicada, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.
2 - Os departamentos são criados pelo director, após aprovação pelo conselho científico.
3 - O director poderá propor ao conselho científico da ESTTS a aprovação de critérios a observar para que um departamento possa ter existência.
4 - Os departamentos são dirigidos pelo director de departamento.
5 - Os departamentos da ESTTS, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados sem proceder à revisão dos presentes Estatutos, são os constantes do anexo I.
Artigo 36.º
Composição dos departamentos
1 - Cada uma das unidades curriculares ministradas na ESTTS está integrada num só departamento, segundo divisão a aprovar pelo conselho científico, sob proposta da direcção da Escola.
2 - Cada docente está integrado num só departamento, precisamente naquele no âmbito do qual se integram predominantemente as unidades curriculares e as actividades que lhe são adstritas, sendo da responsabilidade da direcção a resolução dos casos de dúvida.
3 - Um docente, embora integrado num só departamento, pode prestar colaboração noutro departamento, em área científica afim.
Artigo 37.º
Competências dos departamentos
Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios, e sem prejuízo da articulação com outros departamentos:
a) Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de educação nos respectivos domínios de acção;
b) Propor políticas a prosseguir no domínio da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade;
c) Fazer propostas de criação, reestruturação e extinção de cursos no seu âmbito de acção, em colaboração com os outros departamentos envolvidos;
d) Promover a criação e a realização de cursos de estudos superiores especializados em colaboração com outros departamentos envolvidos, quando necessário;
e) Definir os objectivos gerais de formação e os critérios de articulação de métodos e conteúdos no âmbito dos cursos que ministra, em colaboração com os restantes departamentos;
f) Propor o regulamento de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação vigente;
g) Organizar a elaboração dos mapas de distribuição de serviço docente da sua área departamental e propô-los ao director;
h) Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação nos domínios de investigação que lhe são próprios e em colaboração com outros departamentos, em programas multidisciplinares;
i) Dar parecer, através dos órgãos competentes, sobre pedidos de equiparação a bolseiro, dentro e fora do País, pedidos de bolsas de estudo e pedidos de dispensa de serviço docente, apresentados por docentes que integrem o departamento;
j) Zelar pelo elevado nível científico das disciplinas e dos cursos em funcionamento sob a sua responsabilidade;
k) Propor a colaboração docente com outra Escola ou departamento, do IPG ou externo, desde que aprovada pelo conselho científico da ESTTS e obtido o acórdão das partes envolvidas.
Artigo 38.º
Competências do director do departamento
1 - Compete ao director do departamento, eleito por todos os docentes do mesmo, de entre os professores-coordenadores ou equiparados ou professores-adjuntos ou equiparados do departamento:
a) Assegurar o correcto funcionamento, em todos os aspectos científicos e pedagógicos, das unidades curriculares dos cursos sob a sua alçada;
b) Assegurar a correcta gestão dos recursos humanos e materiais postos à disposição do departamento;
c) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e de outros bens afectos ao departamento;
d) Estudar e propor ao conselho científico a realização de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços e ainda assegurar a sua realização;
e) Propor normas de funcionamento e de utilização dos recursos materiais do departamento para homologação pelo director da ESTTS;
f) Propor a contratação, renovação de contratos e a abertura de concursos para docentes ou encarregados de trabalhos aos órgãos competentes da Escola;
g) Integrar, por inerência, o conselho científico.
2 - O director de departamento poderá delegar parte das suas competências em membros do seu departamento.
3 - O mandato do director de departamento é de dois anos.
SECÇÃO II
Coordenação de curso
Artigo 39.º
Competências e eleição
1 - A direcção de cada curso incumbe a um coordenador de curso, a eleger pelos docentes do curso, por um período de dois anos, de entre os docentes em regime de tempo integral, integrados nas áreas científicas do curso.
2 - As áreas científicas serão determinadas pelo conselho científico.
3 - Compete ao coordenador de curso:
a) Representar o curso;
b) Propor as alterações da estrutura curricular do curso;
c) Assegurar o expediente;
d) Garantir o bom e efectivo funcionamento das actividades relacionadas com o curso;
e) Coordenar a elaboração dos horários do curso em conjugação com os directores das áreas departamentais.
SECÇÃO III
Centros
Artigo 40.º
Natureza e finalidades
1 - Os centros são unidades funcionais interdepartamentais que visam desenvolver projectos de investigação, de formação profissional e de recolha, produção e difusão científica.
2 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, é criado o Centro de Investigação e Apoio à Comunidade (CIAC), com o objectivo de desenvolver acções de investigação, estudos e outras acções de apoio à comunidade. É também criado o Centro de Documentação e Recursos Educativos (CDRE), ao qual compete a recolha, produção e difusão de documentação científica e pedagógica relacionada com as actividades da ESTTS.
3 - Os centros serão criados pelo conselho científico por proposta do director da ESTTS.
4 - A criação e o desenvolvimento dos projectos dos centros poderão passar pela colaboração com instituições de ensino superior, institutos de investigação ou outros organismos.
SECÇÃO IV
Serviços e apoio técnico e administrativo
Artigo 41.º
Definição
Os serviços são estruturas permanentes cujo objectivo fundamental é o apoio técnico e administrativo aos órgãos da ESTTS, tendo em atenção os seus objectivos e as actividades a desenvolver.
Artigo 42.º
Serviços académicos
Designam-se por serviços académicos os que, no que se refere à vida escolar dos alunos da ESTTS, asseguram, sob orientação do secretário ou responsável pelos serviços administrativos da Escola, o atendimento, o enquadramento administrativo e o tratamento de toda a informação que diga respeito aos planos curriculares.
Artigo 43.º
Competências
Compete aos serviços académicos:
a) Prestar informações sobre as condições de inscrição, matrícula e frequência dos cursos em funcionamento na ESTTS;
b) Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso e concursos especiais de acesso e, bem assim, assegurar as respectivas tramitações;
c) Preparar, para decisão, os processos dos pedidos de transferência, reingresso, mudança de curso e concursos especiais de acesso;
d) Organizar e manter actualizados o arquivo e os processos individuais dos alunos;
e) Assegurar a tramitação dos processos referentes aos pedidos de concessão de equivalência e reconhecimento de habilitações;
f) Emitir e revalidar os cartões de estudante;
g) Emitir certidões relativas a dados e factos que constem dos respectivos processos e que não sejam de natureza reservada;
h) Elaborar toda a estatística referente à frequência dos cursos e aproveitamento dos alunos, bem como fornecer os mesmos elementos a entidades competentes nesta matéria exteriores à ESTTS, quando solicitados;
i) Preparar, para assinatura, os certificados;
j) Enviar aos serviços centrais os elementos necessários para a passagem dos diplomas.
Artigo 44.º
Serviços administrativos
Os serviços administrativos da ESTTS exercem a sua acção sob orientação do secretário nos domínios da contabilidade e património, recursos humanos, secretariado, expediente e arquivo, tesouraria e serviços de apoio.
Artigo 45.º
Serviços auxiliares e de manutenção
Os serviços auxiliares e de manutenção exercem a sua actividade nas áreas de apoio à actividade docente, vigilância e controlo de acessos, manutenção e conservação de bens e instalações, manutenção de espaços exteriores, condução de veículos afectos à ESTTS, serviços complementares de higiene e limpeza, telefone, reprografia e outros serviços de apoio.
Artigo 46.º
Criação e reestruturação
A criação, reestruturação, fusão ou extinção de departamentos, de serviços ou de gabinetes de apoio será decidida pelo director ouvidos a assembleia de representantes, o conselho científico e o conselho pedagógico da ESTTS.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo 47.º
Receitas
Constituem receitas da ESTTS:
a) Dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
b) Verbas resultantes de programas específicos a que a ESTTS se candidata, nacionais ou estrangeiras, designadamente as que decorrem da União Europeia;
c) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha fruição;
d) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;
e) Produto de venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
g) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
Artigo 48.º
Instrumentos de gestão
1 - A ESTTS dispõe dos seguintes instrumentos de gestão:
a) Plano de actividades;
b) Plano de desenvolvimento plurianual;
c) Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;
d) Orçamento privativo;
e) Relatórios de actividades e relatórios financeiros.
2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESTTS.
3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a três anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.
4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo ter em anexo as contas do exercício anual.
Artigo 49.º
Organização contabilística
1 - A ESTTS organiza a sua contabilidade de modo a assegurar, no momento próprio:
a) A apresentação de contas, nos termos da lei;
b) O conhecimento e o controlo permanentes, por parte dos órgãos e instituições competentes, da existência de valores, das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;
c) A prova das despesas realizadas;
d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.
2 - Os planos sectoriais de contabilidade adaptados pela ESTTS devem observar os requisitos necessários à organização global das contas do IPG.
Artigo 50.º
Divulgação dos relatórios
Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Eleição da primeira assembleia de representantes
1 - As eleições para a constituição da primeira assembleia de representantes deverão realizar-se no prazo de 60 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
2 - Compete ao director da ESTTS efectuar as diligências necessárias à realização deste acto eleitoral.
3 - O regulamento eleitoral será aprovado pelo director da ESTTS, mediante proposta de um grupo de trabalho por si nomeado, representativo de todos os corpos.
4 - A assembleia de representantes reunirá pela primeira vez, mediante convocatória do director da ESTTS, nos 15 dias de calendário subsequentes à homologação dos resultados da sua eleição, tendo por ordem de trabalhos a eleição da respectiva mesa e do presidente.
Artigo 52.º
Eleição do primeiro director
1 - A partir da data da constituição da primeira assembleia de representantes, inicia-se o prazo de 30 dias para a eleição do director da Escola previsto no artigo 12.º dos presentes Estatutos.
2 - O regulamento do processo de eleição do director é aprovado pela assembleia de representantes.
3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes efectuar as diligências necessárias à realização do acto eleitoral.
Artigo 53.º
Eleição para os restantes órgãos
1 - Após entrada em vigor destes Estatutos, os órgãos já em funcionamento dispõem de 30 dias seguidos, excluindo o período de férias, para reformularem os seus regulamentos internos, de acordo com os presentes Estatutos.
2 - Os órgãos já eleitos manter-se-ão em função até ao final do seu mandato.
3 - O director, no prazo não superior a 60 dias após a sua tomada de posse, diligenciará os processos necessários para a constituição e ou funcionamento dos restantes órgãos da ESTTS.
Artigo 54.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os actuais Estatutos da ESTTS podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão e publicação no Diário da República;
b) Em qualquer momento, por proposta de, pelo menos, dois terços dos membros da assembleia de representantes.
2 - Ocorrendo alterações do quadro legislativo relativo à organização e funcionamento das instituições de ensino superior, o presidente do IPG fixará, por despacho, quais as normas destes Estatutos que carecem de revisão, considerando-se estas substituídas, para todos efeitos, pelas normas legais aplicáveis, até à publicação do despacho que homologar tal revisão.
Artigo 55.º
Dúvidas
As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes Estatutos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidas pelo director da ESTTS, ouvida a assembleia de representantes.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Departamentos
Departamento de Turismo.
Departamento de Línguas.
Departamento de Ciências Sociais, Humanas e Educativas.
Departamento de Ciências Empresariais.
Departamento de Hotelaria.
Departamento de Matemática e Informática.