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Resolução do Conselho de Ministros 74/2002, de 9 de Abril

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de pormenor de Leiria-Norte, no município de Leiria, actualmente em elaboração.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2002
A Assembleia Municipal de Leiria aprovou, em 21 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de pormenor de Leiria-Norte, no município de Leiria.

O estabelecimento de medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a implementação do futuro plano de pormenor para a área, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Para a área abrangida por estas medidas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Leiria, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 204, de 4 de Setembro de 1995, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria de 28 de Junho de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, caducando com a entrada em vigor do plano de pormenor de Leiria-Norte.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.


ANEXO
Medidas preventivas para o plano de pormenor de Leiria-Norte
1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Dado o carácter excepcional do plano de pormenor referido e dado que qualquer reacção individual e isolada prejudicará de forma grave e irreversível a finalidade do mesmo, ficam também sujeitas a medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

3 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, e assinada na planta anexa, envolve sujeição a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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