Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2002
A Assembleia Municipal de Leiria aprovou, em 21 de Dezembro de 2000, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para a área a sujeitar ao futuro plano de pormenor de Leiria-Norte, no município de Leiria.
O estabelecimento de medidas preventivas para a área acima referida destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a implementação do futuro plano de pormenor para a área, actualmente em elaboração.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Para a área abrangida por estas medidas encontra-se em vigor o Plano Director Municipal de Leiria, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 204, de 4 de Setembro de 1995, e alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Leiria de 28 de Junho de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 6 de Dezembro de 1999.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, caducando com a entrada em vigor do plano de pormenor de Leiria-Norte.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Medidas preventivas para o plano de pormenor de Leiria-Norte
1 - As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo das seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Dado o carácter excepcional do plano de pormenor referido e dado que qualquer reacção individual e isolada prejudicará de forma grave e irreversível a finalidade do mesmo, ficam também sujeitas a medidas preventivas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.
3 - Toda a área sujeita a estas medidas preventivas, e assinada na planta anexa, envolve sujeição a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.
(ver planta no documento original)