Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2002
A Assembleia Municipal de Lagos aprovou em 8 de Março de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas a sujeitar aos futuros planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, no município de Lagos.
Actualmente, está em curso e em adiantado estado de elaboração o plano de urbanização da Meia Praia, mandado elaborar por deliberação camarária de 13 de Maio de 1998.
Foi igualmente decidida, por deliberação camarária de 6 de Março de 2002, a elaboração do plano de urbanização da vila da Luz.
As áreas abrangidas por estes planos de urbanização são, reconhecidamente, áreas sujeitas a uma forte pressão urbanística e a uma vulnerabilidade ambiental e paisagística, pelo que importa assegurar, desde já, a futura exequibilidade desses instrumentos de gestão territorial, garantindo a manutenção das condições actualmente existentes, evitando comprometer a liberdade de planeamento ou tornar mais onerosa a execução dos referidos planos.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as referidas áreas.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para as áreas assinaladas na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar a partir da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, nas áreas correspondentes.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Medidas preventivas para os planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz
Artigo 1.º
Âmbito territorial
São estabelecidas medidas preventivas para as áreas de intervenção dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, identificadas na planta anexa.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Nas áreas de intervenção dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, tal como se encontram definidas na planta anexa, são proibidas as seguintes acções:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil e obras de ampliação;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Exceptuam-se da proibição constante na alínea b) do número anterior as obras de construção e de ampliação abrangidas por licença ou autorização de loteamento válida e eficaz na data da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como as que estejam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar a partir da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, nas áreas correspondentes.
(ver planta no documento original)