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Acórdão 392/2006, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Acórdão 392/2006

Processo 75/2006

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - António Pedro Mendonça Vieira e Maria Ernestina Mendonça Vieira foram condenados, por despacho de 26 de Novembro de 2004, nas custas dos incidentes a que deram causa com a interposição de dois recursos que foram indeferidos (um por intempestividade, outro por inadmissibilidade legal).

Notificados de tal despacho, requereram a sua reforma quanto a custas, nos termos do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido em 12 de Janeiro de 2005:

"Vêm os remitentes requerer ao Tribunal 'se digne dar sem efeito a condenação dos remitentes no pagamento das custas dos incidentes supra-referidos'.

Ora tal pedido não consubstancia qualquer 'reforma' das decisões relativas a custas, pelo que se indefere, por absolutamente carecido de cobertura legal, condenando-se os requerentes nas custas do incidente anómalo com taxa de justiça fixada em 10 UC (artigo 16.º do CCJ)."

António Pedro Mendonça Vieira e Maria Ernestina Mendonça Vieira interpuseram recurso do despacho de 12 de Janeiro de 2005, recurso que foi indeferido, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Os recorrentes deduziram então reclamação, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, invocando a inconstitucionalidade do artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

O presidente do Tribunal da Relação de Évora, por decisão de 6 de Outubro de 2005, entendeu o seguinte:

"II.1 - Notificados do despacho proferido em 26 de Novembro de 2004, que os condenou nas custas dos incidentes a que deram causa com a interposição de dois recursos, vieram os ora reclamantes, 'nos termos do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC requerer a reforma quanto a custas relativamente às 2.ª e 3.ª decisões aí proferidas' (sic), requerimento esse que viria a ser indeferido, 'por absolutamente carecido de cobertura legal' uma vez que o 'pedido' nele formulado ('dar sem efeito a condenação dos remitentes no pagamento das custas dos incidentes supra-referidos'), não consubstancia qualquer 'reforma' das decisões relativas a custas.

É deste despacho que os remitentes interpuseram o recurso que - por 'legalmente inadmissível, na medida em que se refere a um despacho insusceptível de recurso' - foi indeferido, 'ao abrigo do disposto nos artigos 670.º, n.º 2, e 687.º, n.º 3, ambos do C. P. Civil'. Daí a presente reclamação.

Sustentam os reclamantes que o despacho recorrido 'não é um despacho que indefira um pedido de reforma quanto a custas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º, n.º 2, do CPC', pois que 'não conheceu, não decidiu, nem indeferiu qualquer pedido de reforma' nem, por outro lado, analisou, 'ainda que perfunctoriamente, os fundamentos expostos pelos remitentes'.

Mas se o despacho recorrido 'não conheceu, não decidiu, nem indeferiu qualquer pedido de reforma' nem, por outro lado, analisou, 'ainda que perfunctoriamente, os fundamentos expostos pelos remitentes', o meio legal para reagir contra o vício de que tal despacho estará inquinado, face aos termos em que os reclamantes configuram a questão, é não o recurso mas a reclamação, de harmonia com o postulado segundo o qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (cf. artigos 66.º, n.º 3, e 668.º, n.os 1 e 3, ambos do CPC).

Tendo os remitentes lançado mão do recurso - meio inidóneo para reagir contra a pretensa ilegalidade -, a presente reclamação contra o indeferimento daquele recurso está votada ao insucesso (diga-se, entre parênteses, que, mesmo que tivesse sido arguida, a nulidade de que enfermaria o despacho recorrido, face aos termos em que os reclamantes apresentam a questão, extravasaria o âmbito da presente reclamação, meio legal de que o recorrente apenas pode lançar mão para reagir contra a não admissão ou a retenção do recurso - artigo 688.º do CPC).

E porque usaram indevidamente do recurso, não podem os reclamantes queixar-se de violação do 'direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, a uma tutela jurisdicional efectiva e à igualdade, tutelados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição'.

II.2 - Sendo, porém, como é, das decisões - e não da sua fundamentação - que se recorre, a decisão recorrida (ou seja, a que indeferiu a requerida reforma quanto a custas, independentemente das razões que determinaram o indeferimento) é insusceptível de recurso como claramente flui do disposto no n.º 2, primeiro segmento, do artigo 670.º do CPC, que reza assim: 'Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso.'

Argumentam os reclamantes que 'a norma estabelecida no referido artigo 670.º, n.º 2, do CPC, que determina a irrecorribilidade dos despachos que indefiram o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma, não se pretende aplicar ao pedido de reforma das decisões quanto a custas e multa previsto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC, mas apenas aos pedidos de reforma das decisões de mérito referidos no artigo 669.º, n.º 2, do CPC'. Citam em abono da sua tese, aliás douta, Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Penal, 4.ª ed., p. 55).

Salvo o devido respeito, este entendimento não pode ser acolhido, desde logo porque a lei não distingue entre 'reforma [da sentença] quanto a custas' [artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do CPC] e 'reforma da sentença' nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo. 'Reforma [da sentença] quanto a custas' e 'reforma da sentença' nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do citado artigo são espécies do mesmo género: trata-se, em ambos os casos, de reforma da sentença. Atente-se na epígrafe dos artigos 669.º:

'Esclarecimento ou reforma da sentença.' Por outro lado, o processamento da reforma (previsto no artigo 670.º) é precisamente o mesmo, trate-se de reforma quanto a custas, trate-se de reforma nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 669.º

Ora, o que a lei não distingue não deve o intérprete distinguir (sobre irrecorribilidade da decisão que indefere o pedido reforma da decisão quanto a custas, pode ver-se, entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Março de 1988, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 375, p. 424).

Quanto à invocada inconstitucionalidade, acrescentar-se-á que o princípio do direito ao recurso das decisões dos tribunais, por forma a que haja um duplo grau de jurisdição, consagrado nos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1 (este em matéria penal), da lei fundamental, não é absoluto, mesmo em matéria penal, dispondo o legislador de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos. Como pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/87, de 28 de Janeiro de 1987 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Fevereiro de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 363, p. 191), há-de admitir-se que 'essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido'.

E as normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem não consagram, em matéria de acesso à justiça, direitos e princípios que não estejam já contidos nos artigos 13.º e 20.º da CRP (cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 163/90, 210/92, 346/92, 275/94, 403/94 e 739/98 e Carlos Lopes do Rego, 'Acesso ao direito e aos tribunais', in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional,1993, p. 83)."

Em consequência, foi indeferida a reclamação.

2 - António Pedro Mendonça Vieira e Maria Ernestina Mendonça Vieira interpuseram recurso de constitucionalidade para apreciação da conformidade à Constituição do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil.

Os recorrentes apresentaram alegações que concluíram do seguinte modo:

"Deve ser julgada inconstitucional a interpretação do artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil no sentido de não ser admissível recurso do despacho que, não conhecendo do mérito do pedido de reforma quanto a custas nem apreciando os respectivos fundamentos, se limita a não admitir esse pedido de reforma."

O Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte:

"1 - A norma constante do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil ao prescrever a irrecorribilidade do despacho que indefere o requerimento de reforma quanto a custas (nos mesmos termos em que tal regra vigora para a rejeição dos demais incidentes pós-decisórios) não viola os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

2 - Na verdade, a específica irrecorribilidade da decisão proferida no âmbito de tal incidente pós-decisório em nada preclude a interposição, nos termos gerais, de recurso da decisão que originariamente condenou a parte em custas, sedimentada e tornada definitiva com a rejeição do pedido de reforma - e contando-se o prazo para interpor tal recurso da notificação da decisão proferida sobre o requerimento de reforma, nos termos do artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

3 - Termos em que deverá improceder o presente recurso."

Por seu turno, o Banco BPI, S. A., contra-alegou, igualmente, concluindo o seguinte:

"1 - Pretendem os remidores que este douto Tribunal declare a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 670.º do C. P. Civil, ao abrigo do qual lhes foi indeferido o recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de reforma de decisão que os condenou em custas.

2 - Os remidores, sendo embora aqueles a quem a lei reconhece o direito de remir os bens adjudicados ou vendidos, não tem o estatuto processual de parte.

3 - Inconformados com a condenação em custas, relativamente ao despacho que não atendeu a anulação da venda, requereram a rectificação, esclarecimentos e reforma desse despacho quanto a custas, nos termos do artigo 669.º do C. P. Civil, tendo tal pedido sido objecto do despacho a fls...

4 - Desse despacho que se pronunciou sobre o requerimento de rectificação, esclarecimentos e reforma quanto a custas formulado nos termos do artigo 669.º do C. P. Civil interpuseram os recorrentes recurso que não foi aceite com o fundamento de que, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 670.º do C. P. Civil, desses despachos não cabe recurso.

5 - O n.º 2 do artigo 670.º apenas veda o recurso autónomo do despacho que se pronunciou sobre o requerimento de rectificação e esclarecimento, mas não impedia que o vencido tivesse recorrido da decisão primitiva.

6 - Se os recorrentes se conformaram com a decisão relevância a mesma transitou em julgado [sic].

7 - Como tem sido entendimento da doutrina e da jurisprudência, a decisão que desatenda o requerimento quanto à reforma não admite recurso autónomo. Efectivamente, o Tribunal de recurso ao conhecer o recurso da decisão final pode anular a decisão do Tribunal, quanto a custas, quando repute excessiva essa condenação.

8 - A nossa lei processual não faculta às partes duas diferentes vias recurso para o indeferimento do requerimento da reforma quanto a custas, motivo porque, como se disse atrás, entendemos que não é admissível o recurso autónomo, que seria o agravo do despacho que lhe indefira esse requerimento.

9 - Do despacho que indefira os pedidos de rectificação de erros materiais (artigo 667.º, n.º 1), de aclaração ou esclarecimento de obscuridade ou ambiguidade ou da reforma da sentença quanto a custas (artigo 669.º, n.os 1 e 2), também não cabe recurso, na medida em que tal questão pode ser atendida no recurso da decisão final que, no caso sub judice, seria o recurso do despacho que indeferiu a anulação da venda.

10 - E não se diga que estamos perante manifesta proibição de indefesa, 'que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito, a violação do direito à tutela efectiva, sob o ponto de vista da limitação do direito, verificar-se-á, sobretudo, quando a não observância das normas processuais ou de princípios gerais do processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses' (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, pp. 163 e 164, de Gomes Canotilho e Vital Moreira).

11 - Nada disto acontece por força da aplicação da norma em apreço, já que ela pressupõe que previamente foi dada oportunidade processual aos recorrentes de defender a sua pretensão, não os coloca numa situação de indefesa, porquanto não houve inobservância de normas processuais ou de princípios gerais de processo, que lhes acarretaria a impossibilidade de exercerem o seu direito de recurso, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.

12 - Aliás, os recorrentes nem sequer negam que aquela oportunidade de recurso lhes foi dada, já que admitem que foram notificados da decisão primitiva e que da mesma apenas requereram a sua reforma quanto a custas, sendo que o agravo que interpuseram, e que foi recusado, foi do despacho que indeferiu a reforma da decisão quanto a custas.

13 - A interpretação dada à norma ínsita no n.º 2 do artigo 670.º do C. P. Civil, pelo despacho em apreço, em nada colide com o princípio constitucional que garante o acesso ao direito e aos tribunais, já que no caso concreto não se achavam os recorrentes privados de deduzir e defender os seus direitos que lhe possam porventura assistir no recurso da decisão principal. O que esta norma proíbe é o recurso autónomo."

Os demais recorridos não contra-alegaram.

Os recorrentes apresentaram uma resposta às contra-alegações, que se encontra apensa por linha.

Cumpre apreciar.

II - Fundamentação. - 3 - A norma que os recorrentes submeteram à apreciação do Tribunal Constitucional tem a seguinte redacção: "do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma, não cabe recurso".

Os recorrentes insurgem-se, assim, contra a norma que não permite "a reapreciação de uma decisão que, relativamente a um único requerimento de recurso não admitido, determina a condenação do requerente em 2x15 UC = 30 UC, isto é, Euro 2670" (fl. 136).

Os recorrentes invocam erro de direito na aplicação da norma do artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, já que o despacho que recaiu sobre o pedido de reforma quanto a custas não o indeferiu, tendo antes procedido à sua não admissão.

Sublinhe-se que não compete ao Tribunal Constitucional apreciar a correcta interpretação do direito infraconstitucional, apenas lhe cabendo apreciar a conformidade à Constituição de normas aplicadas pela decisão recorrida. Deste modo, um eventual erro de direito cometido pelo tribunal a quo é, no contexto do presente recurso, inconsequente.

Os recorrentes invocam, por outro lado, o disposto no artigo 733.º do Código de Processo Civil, segundo o qual os sujeitos processuais podem agravar das decisões de que não possa apelar se e que sejam susceptíveis de recurso.

Ora, tal preceito, de carácter genérico, não consubstancia argumento a favor da pretensão dos recorrentes. Por um lado, trata-se de uma norma de carácter genérico. Por outro lado, a referida norma consagra a possibilidade de recurso de agravo apenas nos casos em que a decisão admite recurso. No presente caso, foi aplicada uma norma que consagra precisamente a irrecorribilidade de uma categoria de decisões (a norma do artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). É essa norma que se deve apreciar na perspectiva da constitucionalidade.

4 - Os recorrentes requereram, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a reforma quanto a custas de uma decisão de não admissão de dois recursos. Indeferido (ou não admitido) o pedido de reforma, os recorrentes interpuseram recurso dessa decisão de não admissão, recurso que não foi admitido, nos termos do artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Será tal norma inconstitucional?

Os recorrentes pretendiam ver apreciada em sede de recurso a decisão que os condenou em custas. Ora, após o indeferimento (ou não admissão) do pedido de reforma, os recorrentes podiam interpor recurso da própria decisão que os condenou em custas, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil. No entanto, os recorrentes, em vez de utilizarem essa via impugnatória, optaram por recorrer da decisão que não admitiu o pedido de reforma quanto a custas, contra o disposto no artigo 670.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Verifica-se, pois, que a não apreciação da decisão que condenou os recorrentes em custas por uma instância em sede de recurso se deveu, não à aplicação de uma norma inconstitucional, mas antes, fundamentalmente, a uma estratégia processual que se traduziu em optar pela utilização de um mecanismo impugnatório legalmente vedado, quando podia ser utilizado o recurso expressamente previsto: o recurso da decisão que condenou em custas nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil (era esta decisão que os recorrentes queriam ver apreciado).

Não se verifica, portanto, qualquer violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição.

De resto, não deriva da argumentação dos recorrentes qualquer sentido preciso de violação do princípio da igualdade e também não se compreende como poderia ocorrer tal violação porque, como é óbvio, qualquer sujeito processual que se encontre na situação dos recorrentes verá o caso decidido nos termos em que se decidiu nos presentes autos.

5 - Improcede, assim, o presente recurso.

III - Decisão. - 6 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil;

b) Negar provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 27 de Junho de 2006. - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1508965.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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