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Texto do documento

CENTRO POPULAR DE TRABALHADORES DE FOROS DE LAGOIÇOS

Certifico que, por escritura de 31 de Janeiro de 1994, no Cartório Notarial de Mora, lavrada a fls. 84 e 84 v.º do livro de notas para escrituras diversas n.º 293-B, foi constituída uma associação com a denominação de Centro Popular de Trabalhadores de Foros de Lagoiços, com sede no lugar de Foros de Lagoiços, na freguesia do Couço, concelho de Coruche, a qual se vai reger pelos estatutos constantes do documento complementar a seguir:

Estatutos

CAPÍTULO I

Constituição designação e fins

ARTIGO 1.º

Os trabalhadores moradores nos Foros de Lagoiços, freguesia do Couço, concelho de Coruche, organizam, nos termos dos artigos 23.º e seguintes dos Estatutos do INATEL, um centro popular de trabalhadores que toma a designação de Centro Popular de Trabalhadores dos Foros de Lagoiços, com sede em Foros de Lagoiços, Couço.

ARTIGO 2.º

O Centro tem por finalidades:

1.º Providenciar no sentido de um adequado e racional aproveitamento dos tempos livres dos seus associados de forma a melhorar a sua qualidade de vida e dos seus familiares;

2.º Promover iniciativas e realizações culturais, desportivas, sócio-económicas, de forma a alcançar o definido número anterior;

3.º Estimular a colaboração com outras organizações afins.

ARTIGO 3.º

Os trabalhadores associados no Centro, adiante designados por sócios, são os únicos a quem compete gerir e decidir dos destinos do mesmo.

ARTIGO 4.º

O Centro, que tem personalidade jurídica e gestão própria, é dotado de autonomia administrativa e financeira, rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelas normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus deveres e direitos

ARTIGO 5.º

O Centro pode ter duas categorias de sócios: efectivos e auxiliares.

ARTIGO 6.º

Podem ser sócios efectivos do Centro apenas os trabalhadores moradores em Foros de Lagoiços, Couço.

§ único. A qualidade de morador na freguesia de Couço terá de ser necessariamente comprovada.

ARTIGO 7.º

Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com uma quota voluntária para o Centro.

ARTIGO 8.º

Os sócios efectivos têm os seguintes deveres:

1) Pagar regularmente as quotas conforme os prazos e importâncias determinadas pelo plenário;

2) Exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos;

3) Respeitar todos os seus consócios e em especial os órgãos legalmente constituídos dentro do Centro;

4) Assistir às reuniões do plenário, especialmente aqueles para que tenham requerido convocação extraordinária;

5) Incorporar-se em comissões ou grupos de trabalho constituídos no âmbito do Centro;

6) Acatar todas as decisões do plenário e da direcção;

7) Actuar de maneira a garantirem a eficiência, a disciplina e o prestígio da actividade do Centro.

ARTIGO 9.º

Os sócios efectivos têm os seguintes direitos:

1) Propor e discutir em plenário as iniciativas e os factos que interessem à vida do Centro;

2) Votar e serem votados em eleições dos corpos gerentes;

3) Requerer a convocação extraordinária do plenário, nos termos do § 1.º do artigo 15.º;

4) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pelo Centro, as quais são extensivas ao seu agregado familiar;

5) Propor novos sócios.

ARTIGO 10.º

Os sócios auxiliares têm todos os direitos e deveres dos sócios efectivos, excepto:

1) Votar e serem votados em eleições dos corpos gerentes;

2) Quando do exercício desses direitos resulte serem preteridos os direitos dos sócios efectivos.

ARTIGO 11.º

Em consequência do cometimento de uma infracção, os sócios poderão sofrer as seguintes penalidades:

1) Repreensão registada;

2) Suspensão (por tempo a determinar);

3) Expulsão.

§ 1.º A aplicação de qualquer pena terá sempre de ser precedida de processo escrito.

§ 2.º A aplicação das penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e suspensão é da competência exclusiva do plenário.

§ 3.º As penas de repreensão registada e suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela direcção, delas cabendo recurso para o plenário.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

ARTIGO 12.º

Os corpos gerentes do Centro são: o plenário de sócios, a direcção e o conselho fiscal.

SECÇÃO I

Plenário

ARTIGO 13.º

O plenário é a reunião geral dos sócios, em pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 14.º

As reuniões do plenário são orientadas por uma mesa, eleita anualmente, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

ARTIGO 15.º

O plenário reunirá ordinariamente duas vezes por ano: até 15 de Novembro, para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato; até 30 de Março, para aprovação do relatório e contas do ano civil anterior.

§ 1.º O plenário reunirá extraordinariamente, a pedido de qualquer elemento da direcção ou do conselho fiscal, ou de um mínimo de 20 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, nos 20 dias posteriores a data da apresentação do pedido do presidente da mesa.

§ 2.º A convocação do plenário será sempre feita pelo presidente da mesa, com a antecedência mínima de oito dias, devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos, a hora e o local da reunião.

§ 3.º Será lavrada acta de todas as reuniões do plenário pelo secretário da mesa.

ARTIGO 16.º

Compete ao presidente da mesa convocar e presidir aos plenários e rubricar todo o expediente dos mesmos, chamar à efectividade os substitutos já eleitos, para os lugares que vaguem nos corpos gerentes, dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos, assumir as funções da direcção, no caso da demissão desta, até nova eleição.

§ único. O presidente da mesa será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

SECÇÃO II

Direcção

ARTIGO 17.º

A direcção, eleita em plenário de sócios para um mandato de dois anos, é composta por cinco membros: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.

§ 1.º Conjuntamente com os cinco membros da direcção, são eleitos dois membros suplentes para o mesmo mandato.

§ 2.º A direcção poderá ser reconduzida, total ou parcialmente, apenas uma vez.

ARTIGO 18.º

Compete à direcção: fazer a actividade do Centro, tendo em vista a prossecução das finalidades descritas no artigo 3.º elaborar, até 31 de Outubro, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil imediato e submetê-los à aprovação do plenário, após parecer do conselho fiscal; escriturar devidamente todas as receitas e despesas do Centro, fazendo publicar mensalmente um mapa resumo dessa escrituração; elaborar, até 10 de Março, o relatório e contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação do plenário, após parecer do conselho fiscal; incentivar a participação dos sócios na vida do Centro e atendê-los sempre que estes o solicitem; zelar pela disciplina do Centro, aplicando sanções aos sócios ou propondo ao plenário a sua aplicação, nos termos do artigo 11.º; representar o Centro, tanto interna como externamente.

ARTIGO 19.º

A direcção é solidariamente responsável pela boa gestão do Centro.

§ único. Esta solidariedade é extensiva a eventuais encobrimentos, omissões e fraudes ocorridas durante o seu mandato.

ARTIGO 20.º

Os cargos da direcção não são remunerados.

SECÇÃO III

Conselho fiscal

ARTIGO 21.º

O conselho fiscal, eleito em plenário de sócios para um mandato de dois anos, é composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator.

§ 1.º Conjuntamente com os três membros do conselho fiscal, será eleito um membro suplente, para o mesmo mandato.

§ 2.º O conselho fiscal poderá ser reconduzido, total ou parcialmente, por uma ou mais vezes.

ARTIGO 22.º

Compete ao conselho fiscal: fiscalizar toda a actividade da direcção, no sentido de verificar a legalidade das decisões e a obtenção das finalidades; examinar a escrituração do Centro e conferir a caixa e os depósitos bancários, bem como outros fundos, com a regularidade necessária; dar parecer, até 10 de Novembro, sobre o plano de actividades e orçamento para o ano civil imediato; dar parecer, até 30 de Março, sobre o relatório e contas da direcção referente ao ano civil anterior.

§ único. Qualquer membro do conselho fiscal pode assistir às reuniões da direcção, embora sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

ARTIGO 23.º

O Centro poderá filiar-se nas organizações que, pelo seu carácter e âmbito, possam garantir a projecção e dinamização dos seus fins, desde que previamente autorizado pelo INATEL.

§ único. A autorização referida neste artigo será concedida para cada pedido de filiação, sempre que daí não resulte quebra do elo de ligação com o INATEL.

ARTIGO 24.º

A direcção enviará ao INATEL, até 20 de Novembro, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil imediato e, até 15 de Abril, o relatório e contas do ano civil anterior.

ARTIGO 25.º

Estes estatutos serão enviado nos 15 dias subsequentes à sua aprovação em plenário de sócios, para efeitos de inscrição naquele Instituto.

§ 1.º Esta inscrição será feita nos termos do regulamento interno do INATEL.

§ 2.º Deverão ser enviadas ao INATEL todas as actas das reuniões do plenário de sócios, nos 15 dias subsequentes às realizações das mesmas.

ARTIGO 26.º

Estes estatutos estão isentos de aprovação pelo governo civil do distrito, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos do INATEL.

ARTIGO 27.º

O Centro beneficia das isenções fiscais e outras, nos termos dos artigos 33.º e 49.º dos Estatutos do INATEL.

ARTIGO 28.º

A direcção deverá elaborar um regulamento interno, pormenorizando a organização e o funcionamento do Centro, de acordo com a letra e o espírito destes estatutos.

§ único. Aquele regulamento interno deverá ser aprovado em plenário de sócios, nos dois meses imediatos à tomada de posse da direcção, e enviado ao INATEL nos 15 dias subsequentes a essa aprovação.

ARTIGO 29.º

Os casos omissos nestes estatutos e no regulamento interno serão resolvidos pelas normas relativas ao direito de associação e pela lei geral.

ARTIGO 30.º

O Centro dissolver-se-á quando nisso concordarem pelo menos dois terços dos sócios efectivos; neste caso, satisfeitas as dívidas à data ou assegurado o seu pagamento, o património remanescente terá o destino que o plenário de sócios tiver determinado.

§ único. Ao Centro não é aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 432.º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 48.º dos Estatutos do INATEL.

ARTIGO 31.º

Os presentes estatutos entram em vigor imediatamente após a recepção do certificado de inscrição no INATEL.

Está conforme o original na parte transcrita e certificada.

26 de Julho de 2006. - A Ajudante, Fernanda Maria David Pinto.

2006813234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1508811.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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