MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança
Declaração
Declaro que, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 72/90, de 3 de Março, e no Regulamento de Registo das Associações Mutualistas e das Fundações de Segurança Social Complementar, aprovado pela Portaria 63/96, de 28 de Fevereiro, se procedeu ao registo definitivo do acto de constituição e dos estatutos da instituição particular de solidariedade social, abaixo identificada, reconhecida como pessoa colectiva de utilidade pública.
O registo foi lavrado pela inscrição n.º 1/2006, a fls. 177 v.º e 178 do livro n.º 2 das associações de socorros mútuos, e considera-se efectuado, em 19 de Setembro de 2005, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do regulamento supramencionado.
Denominação - Associação Mutualista da Freguesia do Vilar.
Sede - Largo de 16 de Dezembro, 2, 2550-069 Vilar.
Fins - concessão de benefícios de segurança social e de saúde abaixo indicados, aos associados e familiares, como ainda quando a situação financeira o permita promover acções de protecção social e promoção da qualidade de vida, através da organização e gestão de equipamentos e como serviços de apoio social, de outras obras sociais, bem como de actividades que visem especialmente o desenvolvimento social, moral, intelectual, cultural e físico dos mesmos:
a) Prestações de invalidez, de velhice e de sobrevivência;
b) Outras prestações pecuniárias por doença, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
c) Capitais pagáveis por morte, incluindo subsídios, ou o termo de prazos determinados;
d) Conceder a prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e enfermagem;
e) Conceder a prestação de assistência medicamentosa aos associados e familiares, designadamente através da criação de uma farmácia social;
f) Promover campanhas de informação, prevenção e terapia na área da toxicodependência.
Condições de admissão - podem ser associados efectivos todos os indivíduos que subscrevam qualquer modalidade de benefícios prosseguidas pela Associação, fazendo prova da sua identidade e idade, submeter-se à aprovação médica se necessária, sendo o pedido de inscrição feito através de impresso próprio e carecendo os menores da autorização dos seus representantes legais.
Condições de exclusão - por deliberação da assembleia geral perdem a sua qualidade de associados efectivos, os que forem eliminados por pedirem a sua exoneração ou por deverem as suas quotizações por um período igual ou superior a 12 meses e não procedam à sua liquidação, no prazo de 15 dias, após a respectiva notificação, como ainda os associados que forem expulsos.
19 de Julho de 2006. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
3000213149